STJ - Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família
Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja, do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do TJ/MS. Os demais ministros da 4ª turma do STJ votaram integralmente com o relator.
Da Redação
quinta-feira, 21 de abril de 2011
Atualizado em 20 de abril de 2011 12:04
$$$
STJ - Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família
Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja, do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do TJ/MS. Os demais ministros da 4ª turma do STJ votaram integralmente com o relator.
O TJ/MS entendeu que as exceções da lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no art. 3º da lei 8.009/90.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. "A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]", concluiu.
Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.
-
Processo Relacionado : Resp 1182108 - clique aqui.
________