STF - Ministra Ellen Gracie nega aplicação do princípio da insignificância em HC´s envolvendo furto de cerveja e aspirador de pó
A ministra Ellen Gracie, do STF, negou HC em dois casos envolvendo o princípio da insignificância. Um caso era sobre o furto de oito garrafas de cerveja; o outro, furto de aspirador de pó.
Da Redação
sexta-feira, 22 de abril de 2011
Atualizado em 20 de abril de 2011 10:04
STF - Ministra Ellen Gracie nega aplicação do princípio da insignificância em HC's envolvendo furto de cerveja e aspirador de pó
A ministra Ellen Gracie, do STF, negou HC em dois casos envolvendo o princípio da insignificância. Um caso era sobre o furto de oito garrafas de cerveja; o outro, furto de aspirador de pó.
Aspirador de pó
No HC 107834, a defesa pede que se aplique ao caso o principio da insignificância no fato criminoso praticado por W.S.A. - o furto de um aspirador de pó do interior de um veículo, fato ocorrido na cidade de Ipatinga/MG. W.S. acabou condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Os advogados recorreram da sentença no TJ/MG, mas o recurso foi desprovido pela corte Estadual.
A defesa recorreu ao STF depois de ter idêntico pedido negado pela 5ª turma do STJ. Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão da corte superior "mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ [HC]". Assim, afirmando não vislumbrar a presença da plausibilidade do pedido, a ministra indeferiu a liminar.
Cerveja
Já no HC 107826, D.S. foi preso em flagrante, na cidade de Santo Anastácio/SP, pelo furto de oito garrafas de cerveja. O MP/SP ofereceu denúncia contra ele, denúncia que foi acolhida pelo juiz. Alegando tratar-se de réu reincidente, o magistrado negou pedido de liberdade provisória feito pelo advogado de D.S. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao TJ/SP e ao STJ. Os relatores dos casos, nas duas cortes, negaram os pedidos de liminar.
A defesa, então, recorreu ao STF, pedindo a concessão de liberdade e a aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, alegando não vislumbrar a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da súmula 691 (clique aqui), do STF, a ministra negou liminarmente o pleito de D.S.
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