TJ/DF - Banco não deve indenizar por dinheiro furtado dentro de agência
O BB ficou livre de indenizar uma cliente que teve um envelope com R$ 2.500,00 furtado enquanto fazia um depósito em uma agência da instituição financeira.
Da Redação
sábado, 16 de abril de 2011
Atualizado às 10:23
R$
O BB não terá que indenizar uma cliente que teve um envelope com R$ 2.500,00 furtado enquanto fazia um depósito em uma agência da instituição financeira. A decisão do juiz do 1º JEC de Brasília foi modificada pela maioria da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
A autora alegou que foi a uma agência do BB para depositar R$ 5.450,00 em três envelopes: dois com a quantia de R$ 2.500,00 e um com R$ 450,00. A cliente contou que, quando foi identificar os envelopes, guardou o primeiro e deixou o segundo de lado para identificar o terceiro. Quando terminou de identificar os envelopes, ao olhar para o lado, percebeu que o segundo lhe havia sido furtado. Ela pediu indenização por dano material no valor de R$ 2.500,00 e R$ 6.800,00 por dano moral.
Na 1ª instância, o juiz deferiu o pedido da autora, apenas diminuindo a indenização por dano moral para R$ 1.500,00. Para o magistrado, o banco seria responsável pela segurança de seus clientes dentro da agência.
Inconformado, o réu apelou à 2ª turma Recursal do TJ/DF, alegando culpa exclusiva da vítima. Para o banco, a cliente assumiu o risco dos prejuízos que sofreu e não houve falha de serviço prestado pela instituição. O réu alegou ainda a inexistência de dano moral.
O relator do caso, José Guilherme, da 2ª turma Recursal julgou parcialmente procedente o recurso do banco. Para o juiz, não houve dano moral, mas o banco seria de fato responsável pela falta de segurança que ocasionou o furto da cliente. No entanto, os demais integrantes da Turma entenderam de modo diferente. Para os juízes, o envelope furtado estava dentro da esfera e do poder de detenção da autora e dela foi subtraído sem uso de violência ou grave ameaça.
"Em tais condições, impõe-se reconhecer a ausência do dever de cautela e cuidado da própria autora com seus pertences, com ela concorrendo a culpa de terceiros", afirmou o 1º vogal da turma. O 2º vogal concordou com o 1º vogal e o recurso do banco foi aceito por maioria.
-
Processo : 2009.01.1.163348-5 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na integra.
_______________
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo: 2009.01.1.163348-5
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Apelado(s): C.M.P.S.
Relator(a) Juiz(a): JOSÉ GUILHERME
Relator(a) Juiz(a) Designado: ASIEL HENRIQUE
EMENTA
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO POR MEIO DE ENVELOPE. FURTO DO ENVELOPE ANTES DO DEPÓSITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO RECONHECÍVEIS NA ESPÉCIE. RESSARCIMENTO DA QUANTIA FURTADA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto seja dever das instituições financeiras prover segurança aos seus clientes para a realização de operações financeiras nas suas dependências, esse dever não elide o dever de cautela do consumidor na guarda dos seus bens pessoais. 2. A subtração de envelope contendo dinheiro destinado a depósito, posto pelo depositante sobre o balcão de auto-atendimento, e atribuída a subtração a descuido do depositante, sem ato de violência ou grave ameaça de terceiros, não autoriza a reparação do prejuízo ou indenização por danos morais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4. Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME - Relator, ASIEL HENRIQUE - Vogal e Relator Designado, TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2011.
ASIEL HENRIQUE
Relator Designado
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado impetrado em sede de Ação de Indenização, tramitada no juízo natural do Primeiro Juizado Especial Cível/DF, sob o número retro epigrafado, tendo como objeto pedido, por parte da Autora, visando à condenação da requerida na obrigação de pagar quantia certa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 6.800,00, (seis e oitocentos reais) a título de reparação por danos morais.
Alega a autora que dirigiu a uma agência do Banco do Brasil com o fito de efetuar um depósito no valor de R$ 5.450,00 (cinco mil e quatrocentos e cinqüenta reais), em três envelopes, sendo que em dois colocou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos) e no terceiro colocou a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Ocorre que quando foi identificar os envelopes, guardou o primeiro, sendo que o segundo, após identificá-lo deixou de lado para identificar o terceiro, quando terminou de identificar todos os envelopes, ao olhar para o lado, onde havia deixado o segundo envelope, percebeu que este havia sido furtado. Em razão deste fato, pleiteia indenização por dano material no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e moral no valor de R$ 6.800,00 (seis mil oitocentos reais).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para (a) extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento em favor da autora na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora e correção monetária com termo inicial da data do evento (14/10/2009). Condenou, ainda, o Banco ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Inconformada, a instituição financeira apela às f. 89-104, requerendo a modificação do julgamento, ao argumento que resta configurada, no caso em tela, a culpa exclusiva da vítima, bem como ressalta que a recorrida assumiu o risco dos prejuízos suportados, não evidenciando falha no serviço prestado pelo recorrente. Ademais, sustenta que não houve dano moral.
Contrarrazões às fls. 114/121, pugnando pela manutenção da sentença.
Guias de custas iniciais e de preparo à f. 106/107
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Juiz JOSÉ GUILHERME - Relator
O recurso se encontra conforme os pressupostos de admissibilidade para ingresso no juízo de apreciação recursal. Dele, conseqüentemente, conheço.
Noticiam aos autos que a autora ao efetuar o procedimento para depósito, em quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) em espécie, o envelope contendo a referida quantia foi furtado nas dependências de uma agência da requerida.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar devida a reparação de dano moral (R$ 1.500,00) e material (2.500,00).
Inconformada, a instituição financeira apela às f. 89-104, requerendo a modificação do julgamento, ao argumento que não resta configurada falha na prestação de serviço, diante desse fato requer a exclusão da sua responsabilidade, bem como sustenta que não houve dano moral.
De fato, as provas juntadas aos autos não demonstram que o Requente foi posto em situação vexatória passível de ser indenizada, porquanto, não obstante a ausência de suporte de qualquer natureza por parte de funcionários e agentes de segurança da instituição após a comunicação do furto, tal fato não é corolário direto de ofensa a direito da personalidade do Apelante, de sorte que não vislumbro na situação fática apresenta um abalo passível de indenização por dano moral.
Daí, não há falar-se em danos morais, até porque, consoante a jurisprudência mais abalizada acerca do tema, não é qualquer aborrecimento ou transtorno que dará ensejo à condenação por danos morais. Confira-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. SÚMULA 07/STJ. (...). 3. Como já decidiu esta Corte, 'mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral'. Precedentes. 4. Recurso não conhecido." (REsp 856.556/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 06/11/2006 p. 341)
O pleito de reparação por danos morais, portanto, deve ser rechaçado, devendo-se acolher a impugnação recursal nesse ponto, reformando-se a respeitável sentença recorrida.
Isto posto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, na forma dos fundamentos expendidos, para reformar parcialmente a sentença impugnada, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, mantendo os seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE - Vogal
Eminente Relator, Eminente segundo vogal,
Pelo que depreendi da leitura do Relatório de Vossa Excelência o recorrente devolve à apreciação da Turma a condenação imposta na 1ª instância, que alcançou os danos materiais e morais.
No que diz sobre o dano moral acompanho integralmente o voto de Vossa Excelência.
No que diz sobre a indenização por danos materiais, rogando vênia a Vossa Excelência, entendo que também nesse ponto merece provimento o recurso do banco recorrente.
É certo que a segurança é um dos aspectos a ser observado na prestação de serviço, em especial na prestação de serviços bancários, cuja atividade envolve riscos e vulnerabilidades próprias do tipo de serviço e interesses com que lidam.
Mas no caso em apreciação, tenho para mim que os fatos não autorizam a responsabilização do banco pelo furto do dinheiro reclamado pela autora.
Consta que o envelope, contendo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi furtado à autora enquanto ela os preparava para depósito. Portanto, referido valor estava dentro da esfera e do poder de detenção da autora e dela foi subtraída sem o uso de violência ou grave ameaça.
Em tais condições, impõe-se reconhecer a ausência do dever de cautela e cuidado da própria autora com os seus pertences, com ela concorrendo a culpa (dolo) de terceiros, ambas hipóteses ressalvadas no § 3º, inciso II, do art. 14, do CDC, para excluir a responsabilidade do prestador de serviços.
Tratasse-se de subtração de pertences (envelope com dinheiro) da mão do consumidor por ato de violência ou grave ameaça, como a hipótese de assalto praticado na agência bancária, se haveria de falar em responsabilidade da instituição financeira por falha do dever de vigilância.
Mas não é o caso dos autos, em que o móvel principal da ação delituosa (furto) foi o descuido do consumidor/correntista na guarda do envelope, que ainda estava no seu poder de detenção.
Não nos parece razoável supor que a instituição financeira tenha o dever de vigilância sobre o procedimento de cada qual dos clientes que comparecem ao serviço de auto-atendimento. E se não tem dever de vigilância sobre essas pequenas ações não se há falar em ilícito (por omissão) e em indenização.
Com essas considerações, e rogando vênia a Vossa Excelência, CONHEÇO DO RECURSO e LHE DOU INTEGRAL PROVIMENTO para afastar a indenização por danos morais e materiais.
É como voto.
O Senhor Juiz JOSÉ GUILHERME - Relator
Dr. Fernando Tavernard, antes que V. Ex.ª manifeste o seu entendimento, só queria acrescentar, até para elucidar o voto do Dr. Juiz Asiel Henrique de Sousa, que o art. 14, do CDC, diz que a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, e só se considerará inexistente ou justificada se houver culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Para alegar culpa exclusiva de terceiros, teríamos de admitir, por exemplo, que o consumidor foi assaltado fora das dependências do banco. Não é o caso de ela deixar cair o envelope na rua e não perceber, ir andando, alguém achar e levar embora, e, quando ela entrasse na agência para depositar no caixa eletrônico, não achasse mais o dinheiro. Perdeu na rua e iria levar algumas horas até se dar conta da situação. Aqui, ela entrou na agência, na área dos terminais de autoatendimento; logo estava dentro das dependências do banco. Podemos até abrandar, Dr. Fernando Tavernard, a questão da responsabilidade do banco pelo que acontece dentro das suas dependências, ou a responsabilidade de qualquer prestador ou fornecedor pelo o que acontece dentro dos seus respectivos recintos, já que a responsabilidade objetiva também tem seus abrandamentos, os seus cum grano salis. Mas, neste caso, se ela entra em uma agência bancária, na área de terminais de autoatendimento, independentemente do horário - eu mesmo faço operações em terminais de autoatendimento durante o horário de expediente bancário, porque não quero me dar ao trabalho de entrar na agência e enfrentar filas -, ela está dentro de um estabelecimento que é responsável pela segurança de seus usuários.
Temos visto a imprensa relatar, quase todo dia, a questão das saidinhas de banco. V. Ex.ªs certamente já ouviram falar, pois é a expressão que se usa: a pessoa saca um determinado dinheiro no banco, pode ser R$ 100,00 (cem reais), R$ 1.000,00 (mil reais) ou mais, dependendo do valor que o banco disponibiliza nos caixas eletrônicos, ou praticamente sem limite na boca do caixa, e, ao sair, porque há um vazamento de informação para fora do banco, por intermédio de um de seus funcionários, lá fora há alguém esperando, que vai assaltar essa pessoa, porque já sabe que ela tem dinheiro no bolso, na bolsa, na mão ou na pasta. Sabe até quanto é, assalta e leva.
Essa situação das saidinhas, por exemplo, se comprovado o vazamento de informação do atendente para o agente infrator lá fora sobre quem está saindo com dinheiro para poder ser assaltado gera uma situação análoga a este caso, embora menos violenta, em que V. Ex.ª mencionou o descuido. Realmente o descuidista se aproveitou de eventual distração da vítima, mas, repito, ela se encontrava dentro das dependências do banco, quando se supõe e se presume que qualquer cidadão - até um adolescente, uma pessoa idosa ou um homem de poucas luzes, que vem da zona rural - sabe que, entrando em uma área de terminais eletrônicos de um banco, se essa pessoa souber manipular aquela máquina que está na frente dela, ela sabe também que ali ele pode fazê-lo, em tese, em uma situação de segurança. É diferente, por exemplo, daqueles terminais bancários, que ainda hoje existem, como no Park Shopping, que ficam fora da área do shopping, em uma área externa, em estacionamento externo, onde o público entra e sai, onde milhares de pessoas circulam.
Esse é o primeiro aspecto, ela está dentro de uma agência, dentro de uma área de atendimento personalizado, utilizando um terminal de autoatendimento.
Segundo, a lei diz, no art. 14, que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Seria culpa do consumidor ou seria culpa de terceiro? A culpa de terceiro efetivamente existiu, mas a responsabilidade do banco não cessa em função disso, ela apenas diminui. A culpa do usuário, cliente, consumidor existiu também, mas também não cessa, não elide, nem anula a responsabilidade do banco, o que teria acontecido em outras circunstâncias, mas não nesta.
Então, por esse motivo, estou sustentando o meu voto e mantendo-o tal como o prolatei e compartilhei.
O Senhor Juiz TAVERNARD LIMA - Vogal
Senhor Presidente, vou pedir vista dos autos em função das situações jurídicas em si, porque, como bem levantado, o roubo seria uma situação, o furto é outra, tenho de ver até que ponto o CDC confere a proteção ao consumidor em casos de furto em que pode ou não ter a concorrência de culpa da vítima.
DECISÃO
Conhecido. O Relator deu parcial provimento ao recurso. O 1º Vogal deu provimento. Pediu vista o 2º Vogal. Em 25.01.2011.
VOTO-VISTA
O Senhor Juiz TAVERNARD LIMA - Vogal
Senhor Presidente, no voto de V. Ex.a, em que a consumidora teve um dos três envelopes subtraídos do interior da agência bancária, o nobre Relator afastou a condenação por danos morais, mas manteve a condenação por danos materiais.
O ilustre 1º Vogal reexaminou a questão e também excluía os danos materiais por entender que ao consumidor era exigido o dever de vigilância daqueles três envelopes, os quais estava colocando no caixa eletrônico e que um deles teria sido subtraído naquelas circunstâncias.
Em análise meticulosa do processo, Senhor Presidente, pedindo respeitosa vênia ao entendimento do ilustre Relator, acompanho o 1.o Vogal, porque, neste caso, era exigível da consumidora esse poder de vigilância, uma vez que ela detinha nas mãos os envelopes, já teria feito o depósito de dois deles, e era seu dever ter em sua posse o terceiro e último envelope que teria sido subtraído.
Entendo, pois, excluída a responsabilidade à luz do art. 14, § 3.o, inciso II, da Lei 8.078/1990. Por consequência, dou provimento ao recurso para excluir tanto a condenação pelos danos materiais quanto pelos danos morais.
Assim acompanho o voto do 1º Vogal.
DECISÃO
Conhecido. Provido. Maioria. Vencido o Relator.
________________