STJ - Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência
A 2ª seção do STJ decidiu que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado. Foram 6 votos a favor e 3 contra.
Da Redação
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Atualizado às 09:04
Seguro de vida
STJ - Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência
A 2ª seção do STJ decidiu que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado. Foram 6 votos a favor e 3 contra.
A tese foi determinada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a 2ª seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as 3ª e 4ª turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do art. 798 do CC (clique aqui), que trata de seguro em caso de suicídio.
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo CC presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o art. 778 do CC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 da mesma lei.
Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, "se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, 'data venia', estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras".
Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a súmula 105 (clique aqui) do STF e a súmula 61 (clique aqui) do STJ.
Para o ministro Salomão, o art. 778 do CC não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.
No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.
-
Processo Relacionado : AI 1244022 - clique aqui.
__________
_______
Leia mais - Notícias
- 13/4/11 - STJ - 4ª turma do STJ entende que suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado - clique aqui.
Leia mais - Artigos
______