STJ - Brasil Telecom responde por contratos celebrados pela Telemat
A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat -Telecomunicações de Mato Grosso S/A . A decisão é da 4ª turma do STJ que rejeitou recurso da empresa.
Da Redação
quinta-feira, 14 de abril de 2011
Atualizado às 14:20
STJ
Brasil Telecom responde por contratos celebrados pela Telemat
A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat -Telecomunicações de Mato Grosso S/A. A decisão é da 4ª turma do STJ que rejeitou recurso da empresa.
No caso, o MP/MT ajuizou ação civil pública contra a Telemat. Na ação sustentou que após o procedimento investigatório na Promotoria da Cidadania e Defesa Comunitária, impulsionado pelo apelo de um cidadão, constatou que no ano de 1996 a empresa negociou 7.500 contratos de linhas telefônicas. Segundo o MP, esses assinantes, ao adquirirem as linhas telefônicas, mediante pagamento de R$ 1.117,63, investiram na concessionária do serviço público de telecomunicações, sob a promessa de emissão futura de ações da empresa Telebrás. Porém, quando foram resgatar as ações, acabaram surpreendidos com a notícia de que as mesmas não eram da Telebrás, mas sim, da Telemat (empresa prestadora), cujo valor é bem inferior ao capital investido.
O MP alegou que o contrato celebrado entre os consumidores adquirentes e a empresa contém, em sua cláusula IV, a possibilidade de entrega de ações da Telebrás ou somente da prestadora Telemat, com flagrante escolha unilateral da fornecedora. Assim, a tal cláusula seria abusiva e traria grande prejuízo aos promitentes -adquirentes. Por essa razão, pediu a nulidade da cláusula IV dos contratos celebrados em 1996 e a condenação da Telemat a restituir a cada um dos consumidores lesados a quantia apurada em execução de sentença, relativa à diferença entre o valor das ações disponibilizadas e o montante investido na aquisição das linhas telefônicas, com os acréscimos legais devidos.
A 4ª vara da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá/MT julgou procedente o pedido. A sentença foi mantida em grau de apelação ao entendimento de que é nula, por abusiva, a cláusula que deixa ao arbítrio apenas de uma das partes a decisão acerca da espécie de ações a serem adquiridas.
Inconformada, a Brasil Telecom recorreu ao STJ sustentando ilegitimidade ativa do MP para ajuizar ação coletiva, uma vez que a controvérsia relativa à entrega de ações nos contratos de participação financeira não seria de natureza consumerista, mas societária. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, já que as obrigações pleiteadas foram assumidas antes da data da cisão e seriam de exclusiva responsabilidade da Telebrás, conforme edital de privatização.
Por fim, argumentou que a obrigação seria alternativa, cabendo ao devedor a escolha da prestação e dela se liberando com o cumprimento de qualquer uma. Além disso, não seria conferido ao potencial acionista o direito de opinar sobre a forma de emissão das ações.
Ao decidir, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, destacou que excepciona-se a regra da solidariedade na cisão parcial de sociedade anônima, havendo estipulação em sentido contrário no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais, podendo, nessa hipótese, haver repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, circunstância que afasta a solidariedade relativamente às obrigações anteriores à cisão.
"No caso de haver, no protocolo de cisão, estipulação restritiva da solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, deve-se garantir aos credores da companhia a oposição de impugnação, se exercido tal direito no prazo de 90 dias, mediante notificação à sociedade devedora", acrescentou.
Quanto aos credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação da lei 6.404/76 (clique aqui), que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio.
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Processo Relacionado : Resp 753159 - clique aqui.
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