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Réplica ao justo direito de resposta exercido pela Associação Brasileira de Direitos Reprógraficos

justo direito de resposta em relação à questão das copiadoras nas Universidades

Da Redação

terça-feira, 14 de junho de 2005

Atualizado em 13 de junho de 2005 09:02

Manifesto

Confira abaixo réplica ao justo direito de resposta exercido pela Associação Brasileira de Direitos Reprógraficos (ABDR).
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São Paulo, 13 de junho de 2005

Ao Senhor Editor do periódico Migalhas,

Em face do justo direito de resposta ao "(...) Diretor Presidente (...)" (sic), (grifou-se), em relação à questão das copiadoras nas Universidades, os bacharelandos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, amplamente apoiados pela comunidade puquiana brasileira e, antes de mais nada, pelo movimento estudantil nacional, vem, com o objetivo de detalhar nosso ponto de vista, solicitar, respeitosamente, direito à réplica, pelos motivos factuais, jurídicos, políticos, sociológicos, antropológicos, econômicos e filosóficos abaixo referidos.

Diversamente do Sr. Diretor e Presidente da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR), não nos arrogamos sob condições de esclarecer a "(...) verdade real (...)" dos fatos, mas apenas nosso posicionamento pessoal, parabenizado por inúmeros irmãos universitários de todo o país, desde alunos, funcionários, professores, e, até mesmo, por cidadãos os quais se quer vislumbram remota oportunidade de estudarem numa Universidade.

Filosoficamente, para determinado conceito ser verdadeiro, todo o conhecimento humano, atual e passado, não pode contrariá-lo, não parecendo ser o caso dos, pela nossa percepção, pífios argumentos jurídicos e dos insatisfatórios esclarecimentos dados pelo Sr. Diretor e Presidente da ABDR. Não esclareceu a tão propalada "(...) verdade real (...)" dos fatos, mas seu julgamento pessoal sobre estes.


Ora, se não é a mesma ABDR, a qual, em reportagem publicada no Jornal Folha de São Paulo, no caderno Cotidiano, em 30/05/05, representada por outros dois Diretores (afinal, quantos Diretores e Presidentes tem a ABDR ???), um dos quais afirmou in verbis:

"(...) No entendimento da ABDR, está liberada a cópia de até duas páginas (...)", (grifou-se). Solicitamos a gentileza de fundamentação jurídica de arbitrário "liberamento" de duas páginas para uso privado do copista pela ABDR, sem intuito de lucro direito ou indireto.

Nota-se que o Direito Autoral é legislado pelo Congresso Nacional, e não pela ABDR (art. 22, I, CF). Isso porque, ao nosso ver, e também no do conspícuo autoralista José de Oliveira Ascensão, por força do mencionado artigo da Constituição Federal da República (CF), "(...) se o Direito Autoral é Direito Civil, caberá à União legislar sobre ele (...)"1, (grifou-se). Aliás, qual jurista focado nos Direitos Autorais, que se preze, não sabe disso?

Posto isso, deixemos ao competente Legislador ou, talvez, à jurisprudência, a definição do que seriam "(...) pequenos trechos (...)", (art. 46, II, L. 9.610/98), porém, jamais à ABDR.


Reiteramos que, em nossa visão, os copistas sofreram CONSTRANGIMENTO ILEGAL, haja vista os Inquéritos Policiais pessoalmente verificados pelos infra-assinados alunos, onde, parece-nos, constam apreensões de pastas com TRECHOS DE LIVROS na PUC/SP. Entretanto, do que nos lembramos e anotamos, SEQUER ISSO VIMOS.

Além disso, registramos depoimentos prestados no curso do Inquérito Policial, por parte de copistas, bem como advertência oral por parte de advogados da ABDR e de Autoridades Policiais quando da incursão na PUC/SP.

Destarte, caso continuassem a praticar o que a LEI PERMITE (princípio máximo da legalidade, art. 5º, ii, pelo qual "NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI"), (grifou-se, art. 5°, II, da Constituição Federal, CF), os advogados e as autoridades policiais apontaram estarem os copistas passíveis de sofrerem as conseqüências cíveis e penais (des)cabíveis.

Não destoava desse entendimento, aos nossos olhos e mentes, equivocado, aliado a uma hermenêutica estranhamente pobre, pois era oriunda da rica e poderosa assessoria jurídica da ABDR, as notificações às Reitorias e Copiadoras, onde se lia que por força da lei federal 10.695/03 (nunca explicitando seu §4º, este dando nova redação ao art. 184 do CPB), o esclarecimento não baseado em lei, muito menos solicitado, de que quem copiasse "qualquer trecho de livro, sem autorização prévia e expressa, estaria sob as penais da lei, entre outras, penal", (grifou-se).

Mais uma vez, urge ressaltar que "(...) não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto", (Grifou-se, art. 184, §4°, CPB).

Ao lermos os autos do Inquérito Policial envolvendo a PUC/SP, não encontramos se quer uma apreensão de "(...) inúmeras cópias parciais e INTEGRAIS de obras literárias (...)", (grifou-se), dentro do campus da PUC/SP, ou fora deste, na investigação ainda em curso do supra-mencionado Inquérito Policial.

Mesmo que houvessem sido encontradas cópias integrais em depósito por parte dos copistas, aí sim ensejando sua responsabilização legal, não caberia uma generalização precipitada, a qual foi feita na resposta do Diretor e Presidente da ABDR, de serem os dignos trabalhadores copistas grandes criminosos, afinal, como exposto pelo Sr. Enoch Bruder, "(...) as copiadoras da PUC-SP tinham em depósito dezenas, quiçá centenas de pastas de xerox com cópias parciais e integrais de livros, que eram reproduzidas diuturnamente incontáveis vezes e alienadas a qualquer interessado (...)", (grifou-se).

Afirmação esta caluniosa, e, caso não provada, ensejará a responsabilização do autor pelo crime de calúnia (art. 138, CPB), após possível e pronta representação dos caluniados.

Afinal, aí sim é crime:

"Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime", (grifou-se).

Firme-se, demais, ser caso de injúria, pelo qual "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (...)", (grifou-se, art. 140, CPB), cabendo ao sujeito passivo, assim entendendo, representar perante a Autoridade Competente.

Retomando o debate em pauta, os Centros Acadêmicos, Reitorias e, por conseguinte, todas as respectivas comunidades universitárias envolvidas, (pois a ABDR empreendeu a mesma investida em inúmeras Universidades e Faculdades do Brasil), sofreram indiretamente os efeitos das incursões, compreendemos, flagrantemente IMORAIS, ILEGÍTIMAS, ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS.

No atinente ao abuso de autoridade, regulado por legislação especial (L. 4.898/65), corroboramos ter ocorrido este crime, ao se mobilizar força policial, sob nosso prisma, indevidamente. Atente-se à acima indicada lei:

"Art. 3° Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio; (...)

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Lembre-se do conceito especial cível de domicílio, pelo qual "(...) É TAMBÉM DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL, QUANTO ÀS RELAÇÕES CONCERNENTES À PROFISSÃO, O LUGAR ONDE ESTA É EXERCIDA (...)", (Grifou-se).

"Art. 4° CONSTITUI TAMBÉM ABUSO DE AUTORIDADE:

H) ATO LESIVO DA HONRA OU DO PATRIMÔNIO DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, QUANDO PRATICADO COM ABUSO OU DESVIO DE PODER OU SEM COMPETÊNCIA LEGAL (...)", (grifou-se).

É claro que, ao se colocar uma venda sob os olhos, propositalmente ou não, ninguém logrará êxito na compreensão de significados, em qualquer âmbito da atividade humana. Para os autores da réplica, em nada contribui a ABDR esquivar-se de esclarecimentos jurídicos, para nós, não por falta de qualificação de sua assessoria jurídica ou do seu "Diretor Presidente" (sic), mas por deliberada vontade de se "tapar o sol com uma peneira".

Cumpre-nos assinalar que, no jargão coloquial e um tanto quanto grosseiro brasileiro, os bacharelandos infra-assinados, não têm "rabo-preso" com quase ninguém, situação a qual não pode ser atribuída ao(s) Presidente(s) e Diretor (es) da ABDR.

Quase não ter "rabo-preso" é fruto de ser nosso compromisso e de todos nossos apoiadores, tão-somente o fornecimento dos subsídios para a população se apropriar da bagagem de luta de seu povo, tendo uma visão mais apurada das mazelas e da cada vez mais excludente realidade social, de forma a intervir na sua transformação, como já exposto em anterior artigo neste nobre periódico.

Isso para que, de novo, os fundamentos da República, como "cidadania", "dignidade da pessoa humana" (art. 1°, II e III, CF), ademais de objetivos como "construir uma sociedade livre, justa e solidária"; "garantir o desenvolvimento nacional"; "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", ou "promover o bem de todos (...)" (grifou-se, art. 3º, I, II, III, e IV, CF), enfim, para essas volições humanas não permanecerem, ad eternum, excelentes retóricas, no entanto, com real significado somente nos cursos de Direito.

Novamente, reiteramos o constrangimento ilegal e abuso de autoridade por parte da ABDR e de autoridades policiais. Aproveitando o ensejo, adende-se ter ocorrido outro crime por parte dos acima indicados, sob nossa perspectiva, o de AMEAÇA. Outro não é o tipo penal de tal crime, como se depreende de norma:

"(...) AMEAÇAR ALGUÉM, POR PALAVRA, ESCRITO OU GESTO, OU QUALQUER OUTRO MEIO SIMBÓLICO, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE (...)", (grifou-se), art. 147, CPB), dando o direito, por sua vez, de representação dos ameaçados diante de Autoridade Competente.

Em que pese a discordância do Diretor e Presidente da ABDR, posicionamento este já há tempos aguardado, afinal ESTE DIRIGE E PRESIDE, juntamente com sabe-se lá quantos outros "Diretores Presidentes" (sic), o interesse dos seus hipossuficientes associados, como já explanado em artigo anterior, publicado no nobre espaço deste veículo de informação e formação, qual seja "Migalhas".

Curioso destacar que o Diretor e Presidente da ABDR nunca destaca o art. 184, § 4º, do Código Penal Brasileiro (CPB), este prevendo ser atípico (NÃO É CRIME !!!), tanto a cópia pessoal sem intuito de lucro direto OU INDIRETO (!!!) no casos de uso privado. O Sr. Diretor e Presidente da ABDR cita, novamente, os três primeiros parágrafos do referido artigo, "olvidando-se" do seu parágrafo 4°.

Quiçá, chegamos a cogitar, seu Código Penal não estivesse atualizado ao redigir sua resposta. No entanto, inferimos não ser o caso, pois o Diretor e Presidente indicou no direito de resposta a lei federal nº 10.965/03, A QUAL ACRESCENTOU TAMBÉM E JUSTAMENTE O ART. 184, §4°, CPB.

No mérito da sua, ao nosso ver, pífia fundamentação jurídica (e esclarecimento da "verdade real" dos fatos), dissertar-se-á, agora, sobre nossa confirmação de tratar-se de ameaça, constrangimento ilegal e abuso de autoridade por parte de advogados da ABDR e pelo uso, a partir de nosso ângulo, indevido, de força policial PARA REPRIMIR CONDUTA ATÍPICA. Detalhar-se-á, da forma mais sucinta possível, nossa radical discordância do exaurido pela resposta do Diretor e Presidente da ABDR.

Replicar-se-á ao justo questionamento do "(...) Diretor Presidente (...)" (sic) da ABDR, no seu direito de resposta, transcrito literalmente abaixo:

"(...) É permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro ter em depósito pastas com inúmeras cópias parciais e INTEGRAIS (???) de obras literárias SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, E EXPOR AS MESMAS À VENDA? (...)", (grifou-se).

SIM, SIM É !!!

O (...) Diretor Presidente (...) (sic) da ABDR, mediante sua misteriosa hermenêutica aplicada ao caso em tela, dispôs os arts. 28 e 29 da L. 9.610/98, esta alterando, atualizando e consolidando a legislação sobre direitos autorais, dando outras providências. Então:

"Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral (...)", (grifou-se).

Outrossim, o Diretor e Presidente da ABDR transcreve o art. 46., caput e seu inciso II, este sendo UMA LIMITAÇÃO AO ARTIGO ANTERIORMENTE INDICADO, INDEPENDENTE DE LICENÇA PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR:

"ART. 46. NÃO CONSTITUI OFENSA AOS DIREITOS AUTORAIS:

II - A REPRODUÇÃO, EM UM SÓ EXEMPLAR DE PEQUENOS TRECHOS, PARA USO PRIVADO DO COPISTA, DESDE QUE FEITA POR ESTE, SEM INTUITO DE LUCRO.", (grifou-se). Mais uma vez, citando o insigne autoralista Eduardo Vieira Manso:

"Os que ensinam nos estabelecimentos de educação de qualquer nível devem ser autorizados a fazer livremente um número limitado de reproduções, por reprografia, de obras protegidas pelo direito de autor com o fim exclusivo de ensinar, sob a cobertura de uma licença de caráter global negociada entre as autoridades encarregadas do ensino e uma organização qualificada representando autores e os editores. UM AUTOR É LIVRE PARA RETIRAR SUA OBRA DO CAMPO DE APLICAÇÕES DESSA LICENÇA, MAS NESSE CASO O UTILIZADOR SERÁ PROTEGIDO CONTRA TODA EVENTUAL AÇÃO CONTRA SI E LIVRE PARA FAZER A CÓPIA SEM FORMALIDADES (...)" , (grifou-se).

Ao seu turno, o art. 184, § 4°, CPB, fazendo expressa referência à lei 9.610/98, deixa clarividente a atipicidade da CÓPIA DE OBRA INTELECTUAL OU FONOGRAMA, EM UM SÓ EXEMPLAR, PARA USO PRIVADO DO COPISTA, SEM INTUITO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO !!!

Mais uma vez, quem não quer enxergar, escondendo-se da luz, nunca verá.

O art. 184, §4°, CPB, assim versa:

"(...) não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro DIRETO OU INDIRETO", (Grifou-se).

Deveras, criminalizar a atividade da copiadora, a qual dá acesso ao direito do interessado em trechos de livros, em um só exemplar, sem intuito de lucro, DIRETO OU INDIRETO, seria óbvio PARADOXO LEGAL. Caso o entendimento do "(...) Diretor e Presidente (...)" (sic) fosse acolhido, restaria aos interessados terem sua "personall copiadora", ou "personall scanner", o que não é factível, pela condição econômica dos estudantes.

Não obstante, não é de toda má idéia, podendo ser imediatamente implementada pelos que reunirem condições financeiras para tal, sem implicar em NENHUMA ILEGALIDADE.

Citando nossa própria Iniciação Científica concluída, no item "Problematizando a Propriedade Intelectual", entendeu-se vir a calhar tal reflexão:

"(...) Buscar a proteção das idéias, antes entendida como um recurso humano para ser difundido pelas mentes e bibliotecas do mundo, dando lhe o título de propriedade, camuflado em outros galantes conceitos, é como arrogar a alguma empresa a propriedade da água, do fogo, do ar.

Não se percebe o processo como uma contradição até mesmo do sistema capitalista. As corporações que vendem scanners, máquinas de xerox, gravadores e filmadoras e controlam toda a indústria do entretenimento terminam lesadas por esses instrumentos.

Passam, então, a pressionarem parlamentares para legislarem contra o processo autofágico. Mascaram a propriedade intelectual atrás do Direito Moral do Autor, em algumas características. É o que se nota na qualidade da perpetuidade do Direito Moral, por meio da qual já não há brecha jurídica para, conseqüentemente, os direitos patrimoniais serem usufruídos por tempo menor que toda a vida do criador. A condição indispensável da originalidade para a proteção abre espaço para a apropriação da materialidade da criação.

Centrar o debate atual sobre propriedade intelectual no Direito de Autor passa a ser manobra ideológica, pois retira o fardo de questionar direitos fundamentais ao desenvolvimento pessoal e coletivo, estabelecendo uma expropriação estrutural pela centralização dos meios de difundir o saber.

Caso realmente fosse a criação o objetivo do Direito Autoral ou mesmo a proteção da materialidade da criação, como explicar o fato dos inventos industriais gozarem de 15 (quinze) anos de proteção e os Direitos Autorais perdurarem 70 (setenta) anos após a morte do autor? Muitas vezes os inventos industriais contribuem imediatamente para o progresso social, tornando atividades humanas menos penosas.

A tese jurídica da necessidade de se proteger os Direitos Autorais por tanto tempo, beneficiando muito mais a setores da economia que aos autores e, principalmente, a sociedade é, deveras, difícil de sustentar numa análise mais aprofundada e interdisciplinar (...)".3

Prosseguindo, replicar-se-á outra justa pergunta do "(...) Diretor e Presidente (...)" (sic) da ABDR, pela qual: " (...) as copiadoras da PUC-SP detinham autorização expressa dos autores de obras literárias para reproduzir as mesmas? Não, não tinham tal autorização dos autores e nunca buscaram obtê-la (...)".

Mister concordar, nesse ponto, com o Diretor e Presidente da ABDR, não nos parecendo que as copiadoras da PUC/SP detinham autorização expressa dos autores. Sem embargo, tal fato, público e notório, é muito bom. Simplesmente estavam dentro do princípio da legalidade, já detalhado, amparadas pela legislação ordinária e constitucional. Nada mais que EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.

No tangente à "grande benemerência" da ABDR, propondo à Reitoria da PUC/SP "(...) a edição de livros especiais (os chamados livros customizados) os quais reuniriam trechos de obras de diversos autores de acordo com a bibliografia básica recomendada para cada curso; e a venda de livros com grandes descontos e em parcelas. Ocorre que nenhuma dessas alternativas foi aceita pela Reitoria da PUC-SP, que, em contrapartida apresentou como proposta a idéia da elaboração de uma modalidade "intranet" para seus alunos (...)".

Apoiamos a justa recusa da Reitoria, bem como sua contra-proposta. Afinal, nos escritos do, talvez, maior expoente em matéria de Direito Autoral, hoje, no Brasil:

"De fato, é função do computador permitir o acesso direto à obra, independentemente da reprodução. (...) Na realidade, temos nesses casos um puro uso privado. Nenhum problema de direito de autor se deveria sequer suscitar. A situação não muda quando a obra se encontra integrada em rede. A visualização representa um uso privado. (...) A utilização da obra que interessa não é aquela que é feita pelo utente final, mesmo quando integrado numa rede. Este para além da remuneração do titular da rede ou da base de dados a que acede, é livre na utilização, em termos de direito de autor"4.

"Por conseguinte, entende-se plenamente legal a visualização de uma obra através de um sítio na internet, este sem intuito de lucro, ligado a uma rede, difundido-a à coletividade. Assemelhasse à leitura de um livro numa biblioteca, não ocorrendo qualquer desrespeito à lei de Direito Autoral"5.

Ainda, destacaremos trecho, in verbis, do "Diretor e Presidente" (sic) da ABDR, do qual também discordamos radicalmente:

"(...) Aliás, CAUSARIA ESTRANHEZA O FATO DE AUTORIDADES POLICIAIS, QUANDO INFORMADAS DA PRÁTICA DESSA CONDUTA, NADA FIZESSEM. AS AUTORIDADES POLICIAIS TÊM O DEVER DE BUSCAR O CUMPRIMENTO DA LEI, E AO REALIZAR A APREENSÃO DAS INÚMERAS PASTAS DE CÓPIAS PARCIAIS E INTEGRAIS DE LIVROS ARMAZENADAS NAS COPIADORAS DA PUC-SP, OU AINDA AO ENCAMINHAR OS COPIADORES A PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE A ATIVIDADE DE REPRODUZIR LIVROS SEM AUTORIZAÇÃO, ESTÃO AGINDO NOS EXATOS TERMOS DA LEI, revelando-se limitada - e totalmente equivocada - a afirmação de que estariam praticando o delito de abuso de autoridade.

A ABDR, BUSCANDO CONSCIENTIZAR as copiadoras da PUC-SP, encaminhou correspondências às mesmas no ano de 2004 informando as disposições legais disciplinadoras de direitos autorais, e ressaltando a importância do respeito à legislação brasileira. Contudo, essa tentativa de conscientização restou infrutífera, na medida em que essas copiadoras continuaram a ter em depósito pastas com cópias de livros, e continuaram a reproduzir parcial e integralmente livros incontáveis vezes.

ALÉM DE BUSCAR CONSCIENTIZAR AS COPIADORAS DA PUC-SP, A ABDR PROCURA, DESDE O MÊS DE AGOSTO DE 2004, OFERECER ALTERNATIVAS AOS ALUNOS DESSA NOBRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALIÁS, CABE-SE RESSALTAR, QUE OS ALUNOS, POR NÃO CONSEGUIREM CONSULTAR OS LIVROS RECOMENDADOS NA BIBLIOTECA DA UNIVERSIDADE (ESSA SEM CAPACIDADE DE ATENDER A DEMANDA DO CORPO DISCENTE), TÊM ENCONTRADO COMO ALTERNATIVA A COMPRA DE CÓPIAS PARCIAIS DE LIVROS NAS COPIADORAS (...)".

Ora, a autoridade policial competente, qual seja, o Delegado da Divisão de Estelionato do Departamento de Investigações Criminais (DEIC), não tem o olímpico conhecimento, nas suas miudezas, de todo crime patrimonial previsto na legislação brasileira. Como nós, bacharelandos, pode ter sofrido do precário ensino do Direito no Brasil, o qual pouco subsidia uma visão crítica, a partir do Direito, da realidade. Tem todo o direito de, no nosso ponto de vista, instaurar equivocadamente um Inquérito Policial. Para tal feito existe o instituto do trancamento daquele.

Historicamente, o famigerado Delegado Sérgio Fleury Filho, entendia ser uma atividade institucional exterminar "subversivos" durante o Regime Militar brasileiro (1964-1985), este de triste memória a quase todos brasileiros. Enfim, o fato de um Delegado instaurar um Inquérito Policial não é uma premissa-maior de sua legitimidade.

De forma construtiva, os autores da réplica gostariam também de expor que NÃO SE CONSCIENTIZA NINGUÉM POR MEIO DE AMEAÇA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ABUSO DE AUTORIDADE. A consciência, não tomando esta por "(...) verdade-real (...)", como de forma prepotente se auto-intitula disseminador o "(...) Diretor Presidente (...)" (sic) da ABDR, faz-se de forma diametralmente oposta, ou seja, de baixo para cima, do povo para as instituições. A PUC/SP não se inclinará a propostas sem razão de ser.

Outra divergência dos autores deste artigo, em relação à posição do " (...) Diretor Presidente (...)" (sic) da ABDR é em relação a sua afirmação de " (...) ser regra a proteção de autor, qualquer limitação a esse direito é tida como exceção, e assim deve ser interpretada (...)". Vislumbramos, com amplo apoio da sociedade civil militante por justiça social, bem como em enfoques como o do software livre, copyleft ou creative commons, que a REGRA É, POR NATUREZA, A LIVRE CIRCULAÇÃO DO SABER, A COLETIVIZAÇÃO DO CONHECIMENTO, E NÃO O DIREITO DE AUTOR.

Renovamos nosso chamado a todos militantes por justiça social, a qual passa pelo questionamento da propriedade intelectual e sua legislação, posto ser a questão das copiadoras nas Universidades, numa analogia pertinente, "a ponta de um iceberg".

E, finalmente, que se espalhe no Brasil a já irrompida desobediência civil diante de investidas sem embasamento moral, legal ou constitucional, por parte da ABDR e de Autoridades Policiais. Agradecemos os inúmeros apoios recebidos, reforçando nossa energia para lutar por um Brasil mais justo. Mantendo o norte da querida Maria Helena Diniz, professora e humanista da PUC/SP:

"Quando houver abuso de poder para exercer opressão irremediável, surge o direito de resistência, que, no sentido, reconhece aos cidadãos, em certas condições, a recusa à obediência, a oposição, às normas injustas, à resistência, à opressão e à revolução. Tal direito concretiza-se pela repulsa a preceitos constitucionais discordantes da noção popular de justiça; à violação do governante da idéia de direito de que procede o poder, cujas prerrogativas exerce; e pela vontade de estabelecer uma nova ordem jurídica, ante a falta de eco da ordem vigente na consciência jurídica dos membros da coletividade"6.

"No entanto, a desobediência civil é muito diferente do crime. O crime é uma violação de lei clandestina, feita às escondidas e com o entendimento de que a lei que se viola é legítima. A desobediência civil, por sua vez, é uma violação pública das leis motivada por seu caráter ilegítimo. A desobediência civil se faz abertamente e ela não reconhece que a lei que está sendo infringida seja justa.

Desde que os direitos de propriedade intelectual foram instaurados, sempre ocorreu uma resistência aberta à sua aplicação no setor privado e comunitário, antes de qualquer questionamento sobre o prazo do domínio público. A dificuldade na fiscalização tornou essa desobediência civil passiva. As pessoas não se engajavam na contestação das leis de propriedade intelectual, simplesmente as ignoravam.

As pessoas sabiam da existência da proteção à propriedade intelectual, mas não a respeitava, considerando-a ilegítima. Evidentemente, cuida-se aqui não da pirataria comercial, sem fins nobres. Esta tinha um caráter meramente de produção de lucro, não questionando conceitos.

A indústria pirata reconhecia a legislação vigente e fugia dela de forma clandestina, sem contestá-la. Aliás, todo comércio pirata almejava o respaldo jurídico, passando a utilizar o Direito Autoral a seu favor.7"

Porém cuida o presente artigo de usuários que reproduzem a obra para fins não comerciais diretos ou indiretos - 'para a sua instrução mútua e a melhoria das condições'8, como dizia Jefferson. A situação é completamente diferente.

"Se a natureza criou alguma coisa menos suscetível que as demais, para ser objeto de propriedade exclusiva, essa é a ação do poder de pensar que chamamos idéia, algo que um indivíduo pode possuir se a tiver guardada. Entretanto, no momento em que se divulga, força a si mesma para se converter em posse de todos, e o seu receptor não pode se desapossar dela. Seu caráter peculiar é que também ninguém a possui menos porque outros a possuem integralmente. Aquele que recebe uma idéia de mim, recebe instrução sem diminuir a minha, do mesmo modo que quem desfruta da minha vela acesa recebe minha luz sem que eu receba menos. O feito de que as idéias possam se difundir livremente de uns para outros por todo o globo, para moral e mútua instrução das pessoas e para a melhora de sua condição, parece haver sido concebido de maneira peculiar e benevolente pela natureza, quando as fez, como o fogo, suscetíveis de se expandirem por todo o espaço, sem verem reduzida sua densidade em nenhum momento e, como o ar, no qual respiramos, nos movemos e desenvolvemos nosso ser físico, são incapazes de serem possuídas de maneira exclusiva. As invenções, pois, não podem ser, por sua natureza, sujeitas à propriedade", Thomas Jefferson.

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1ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1997, pág. 21.

2MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral. São Paulo: Ed. José Bushatsky, 1980, pág 238.

3CONDINI, Átila de Carvalho Beatrice; HICHE, Bruno Fabiano Novo. Crítica ao Direito de Autor e Direito à Memória Coletiva, págs. 31 e 32.

4ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1997. pág. 686 e 687.

5CONDINI, Átila de Carvalho Beatrice; HICHE, Bruno Fabiano Novo. Crítica ao Direito de Autor e Direito à Memória Coletiva, pág. 44.

6Diniz, Maria Helena. Norma Constitucional e seus Efeitos. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. pág 101

7CONDINI, Átila de Carvalho Beatrice; HICHE, Bruno Fabiano Novo. Crítica ao Direito de Autor e Direito à Memória Coletiva, págs. 48 e 49.

8Carta de Thomas Jefferson a Isaac Mcpherson - MONTICELLO, August 13, 1813. Retirado do site: https://www.constitution.org/tj/jeff13.txt
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Átila Beatrice de Carvalho Condini - 4° ano - Direito PUC/SP.

Bruno Fabiano Novo Hiche - 4° ano - Direito PUC/SP e jubilado do Curso de Ciências Socais da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.

Pesquisadores de Iniciação Científica pelo Conselho de Ensino e Pesquisa da PUC/SP / PIBIC-CEPE, orientados pelo professor Gilberto Haddad Jabur, no trabalho concluído Crítica ao Direito de Autor e Direito à Memória Coletiva.
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Apoios em processo de formalização, para outras ações conjuntas cabíveis:

Diretoria da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Todos Centros Acadêmicos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Conselho dos Centros Acadêmicos (C.C.A.).

Associação de Funcionários da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (AFAPUC).

Associação de Professores da Pontifícia Universidade Católica (APROPUC).

Associação Brasileira das Empresas de Reprografia (ABER).

Todas Universidades Católicas do Brasil.

Todas Universidades Públicas e Privadas do Brasil.

Universidade de São Paulo (USP).

Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).

União Municipal dos Estudantes (UME).

União Estadual dos Estudante (UEE).

União Nacional do Estudantes (UNE).

Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB/SP).

Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

Federação da Ordem dos Advogados do Brasil (FEOAB).

Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Associação Paulista do Ministério Público (APMP).

Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS).

Associação dos Juízes para Democracia (AJD).

Governo do Estado de São Paulo.

Governo Federal.
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