STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 13
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 13, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
Da Redação
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Atualizado às 08:15
STF
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 13
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 13, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
___________ADIn 4389 - clique aqui.
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Associacão Brasileira de Embalagem x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta o art. 1º, caput, e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de "composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia." Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, diante da materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). Alega ser inconstitucional a aplicação do subitem 13.05 da lista de serviços do ISS, em relação às hipóteses cuja natureza da atividade determine o prévio enquadramento no campo de incidência do art. 155, II, da CF, excluindo-se, desse modo, a competência dos Municípios, conforme previsto na parte final do art. 156, III, da Constituição Federal. O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF. O relator aplicou do rito previsto no art. 10, da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
PGR e AGU: pelo indeferimento da medida cautelar.
* A esta ação está apensada a ADI 4413, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
____________
RExt 562045 - clique aqui.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Estado do Rio Grande do Sul X Espólio de Emília Lopes de Leon
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS. O ministro Eros Grau pediu vista. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria.
Em discussão: saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.
____________
RMS 28201 - clique aqui.
Relator: Min. Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz
O recurso contesta acórdão da 1ª Seção do STJ que extinguiu o mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em dar cumprimento integral à sua Portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua Portaria de anistia; a omissão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir tal portaria configura ato ilegal; o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade consubstanciado pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243, de 10/3/2003. A União, em contrarrazões, sustentou a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso.
* Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261
____________
Rcl 8321 - clique aqui.
Relatora: Min. Ellen Gracie
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave. A reclamante sustenta que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF, art. 7º da Lei nº 11.417/2006 e arts.156 e 162 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 "tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição".
Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.
PGR: pela procedência da reclamação.
____________
ACO 462 - clique aqui.
Relatora: Min. Ellen Gracie
Estado do Pará x União
Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugnam-se, também, todos os atos homologatórios dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que demarcou e homologou a reserva indígena Menkragnoti dentro do patrimônio do Estado do Pará. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. O autor, atendendo diligência determinada pelo relator, informou que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Já instruído o processo para o seu julgamento, o Estado do Pará requer a desistência da presente ação, nos termos do inc. VIII do art. 267 do Código de Processo Civil.
Em discussão: saber se estão presentes as condições para a extinção do processo. Saber se o Decreto nº 22/91, que estabelece processo de demarcação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. E, por fim, saber se a ação perdeu o objeto, pelo fato de já terem sido efetivados os registros imobiliários da área homologada pelo Decreto nº 19/93.
PGR: pela prejudicialidade, ante a efetivação dos registros imobiliários, ou pela sua improcedência.
____________
MS 26391 - clique aqui.
Relator: Min. Marco Aurélio
Aristides Ferreira da Silva X Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União
Trata-se de mandado de segurança em face de decisão que determinou o retorno do impetrante ao trabalho, bem como impedir qualquer ato tendente a retificar à certidão de tempo de serviço anteriormente expedida, de modo que se mantenha hígido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a ele concedido.
Afirma o impetrante que o ato atacado atendeu comando do TCU - Acórdão nº 1.758/2005, da 2ª Câmara -, que, considerando ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria, mercê da não comprovação de recolhimento de contribuições relativas ao tempo de efetivo serviço de atividade rural do impetrante, negou-lhe registro. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão do TCU, pela ocorrência da decadência administrativa - art. 54, da Lei nº 9.784/1999 -; ofensa ao princípio da segurança jurídica; e pela operação da prescrição para que o INSS cobre crédito relativo à indenização do período averbado como atividade rural.
Em discussão: saber se mandado de segurança preenche os pressupostos e requisitos para o seu conhecimento.
PGR: pela denegação do writ.
____________
Rcl 10793 - clique aqui.
Relatora: Min. Ellen Gracie
IBM Brasil x Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas
Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Antônio Bonfim da Silva contra a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda. e a ora reclamante. Sustenta que a empresa Estrela Azul, devedora principal, está em processo de falência e que, por responsabilidade subsidiária (Súmula 331-TST), a reclamante foi instada a satisfazer o crédito constituído nos autos da referida ação trabalhista. Alega a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para processar e julgar a execução dos débitos trabalhistas da mencionada empresa e afirma que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 583.955/RJ, que teve repercussão geral reconhecida. Ao apreciar o mérito da matéria nesse recurso, a Corte entendeu que "a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação judicial". Ressalta, ainda, que o Tribunal firmou entendimento no sentido da "competência exclusiva do juízo universal da falência para o processamento de todas as execuções, inclusive as trabalhistas".
Em discussão: saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida no RE nº 583.955/RJ.
____________
Rcl 6296 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP
Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636 e 2761.
_______________