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TED aprova ementa que permite cobrar honorários advocatícios por boleto bancário

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 540ª sessão no dia 17/3.

Da Redação

terça-feira, 12 de abril de 2011

Atualizado às 16:02


TED

Publicadas as ementas de março do TED da OAB/SP

No último dia 17/3, a turma de ética do TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP aprovou ementa que dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário.

Para a turma, não há impedimento ético na utilização de boletos, "sob condição de que essa forma de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e sem a discriminação do serviço prestado". Também entendeu-se que não há vedação ética à emissão de boleto bancário pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente.

Ainda concernente aos honorários advocatícios, foi aprovada ementa acerca da modalidade "quota litis". Nos casos em que a contratação dos honorários for nessa modalidade ou "ad exitum", o advogado assumi o risco do recebimento de honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda. Assim, não há a possibilidade de fixação de valor como garantia mínima.

Outra ementa aprovada diz respeito ao sigilo profissional. Se o advogado foi injustamente acusado por cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer prejuízos, ou em situação de injusta ameaça, pode se defender de tais acusações, revelando fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional, no estrito limite e interesse de sua defesa, uma vez que "o advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos".

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 540ª sessão no dia 17/3.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

540ª SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 2011

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DO CED - BOLETO BANCÁRIO PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CLIENTE E EM CASO DE INADIMPLEMENTO VEDADO O SEU PROTESTO - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO - POSSIBILIDADE - VEDADA A EMISSÃO DE BOLETO PELO ADVOGADO PARA PRÁTICA ESTRANHA AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Não há vedação ética na utilização de boletos bancários por advogado para cobrança exclusivamente de serviços advocatícios prestados, sob condição de que essa forma de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e sem a discriminação do serviço prestado. Não há vedação ética à emissão de boleto pelo advogado contra terceiro - devedor inadimplente - para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário, desde que devida e expressamente autorizada pelo cliente a prática de tais atos, com a apresentação do respectivo mandato ao devedor, estando ao cliente contas imediatamente. Vedada, neste caso, a emissão de boleto para prática estranha à advocacia. Em ambos os casos, é vedada, ainda, qualquer instrução ao banco recebedor de aplicação de penalidades em caso de inadimplemento contra o devedor, e previsto expressamente no documento a vedação do protesto, sob pena de caracterizar infração á ética.
Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com declaração de voto parcialmente divergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOGADO INSCRITO NO CONVÊNIO OAB - DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE DEMANDAR INTERESSE CONTRA O ESTADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES E IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE AÇÃO EM FAVOR DE ESPOSA DE EXECUTADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL DEFENDE INTERESSES DE MENOR REPRESENTADO PELA EX-ESPOSA DO MESMO EXECUTADO - ATITUDE QUE COMPROMETERÁ A CONFIANÇA E A LIBERDADE NA RELAÇÃO COM A CLIENTE NA AÇÃO DE ALIMENTOS - PATROCÍNIO ALTAMENTE NÃO RECOMENDADO. Embora não tipificado como falta ética, o patrocínio de interesses na hipótese enunciada não é recomendável, porquanto indica conflito em relação à ex-esposa do executado, de quem é patrono em outra ação precedente, agravada a situação pelo fato de a indicação advir do próprio executado, contra quem o advogado propôs a demanda. O advogado deve agir de modo a preservar a sua independência, evitando situações que podem atingir a confiança na relação com o cliente. Proc. E-3.964/2010 - v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA QUE, EXCEPCIONALMENTE, ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO SEM CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA - ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE POR CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPOTESE AUTORIZADA EXPRESSAMENTE POR LEI, ARTS 25 EO CED E 3º CAPUT DA RESOLUÇÃO 17/2000 DO TED-1-SP - JUSTIFICATIVA LEGAL QUE, SE E QUANDO CONFIGURADA, EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA DESDE QUE AS REVELAÇÕES SEJAM FEITAS NOS ESTREITOS LIMITES NECESSÁRIOS À DEFESA DO ADVOGADO - O PROFISSIONAL ASSUME RESPONSABILIDADE PESSOAL SOBRE AS REVELAÇÕES - JUSTIFICANDO PERANTE A ORDEM SUA NECESSIDADE DE FAZÊ-LO, PODERÁ AFASTAR A INFRAÇÃO PREVISTA PELO ART. 34, VII EOAB, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO 17/2000 TED I/SP. O sigilo profissional é instrumento indispensável para garantir a plenitude do direito de defesa do cidadão porque assegura ao cliente a inviolabilidade dos fatos expostos ao advogado. Por isso se lhe atribui status de interesse geral e matéria de ordem pública. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. O profissional que desrespeita esse princípio está sujeito à infração disciplinar (art. 34, inciso VII do EOAB) e se sujeita à tipificação do crime de violação de segredo profissional previsto no art. 154 do Código Penal. Porém, se o advogado foi injustamente acusado pelo cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer prejuízos, ou quando seja injustamente ameaçado, é imperioso que possa se defender de tais acusações, não sendo admissível que o direito de defesa do advogado seja tolhido pelos preceitos éticos. O advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento nos arts. 25 do CED e 3º, da Resolução 17/2000 do TED-I SP. Todavia a excludente de ilicitude só lhe aproveita se as revelações forem feitas no estrito limite e interesse de sua defesa, advertindo-se o advogado que assume pessoalmente a responsabilidade pela violação (art. 4º da Resolução 17/2000). Proc. E-3.965/2010 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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INCOMPATIBILIDADE PARA A ADVOCACIA - DIRETOR TÉCNICO JURÍDICO DE CÂMARA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA - IMPEDIMENTO GERAL, PORÉM, PARA A ADVOCACIA EXCETO NO INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DAS AÇÕES QUE O IMPEDIDO PATROCINA FORA DO INTERESSE A CÂMARA MUNICIPAL - NOTIFICAÇÃO IMEDIATA AOS CLIENTES PARA QUE CONSTITUAM NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO DO IMPEDIMENTO NA CARTEIRA DA OAB. A nomeação para cargo de Diretor Técnico Jurídico de Câmara Municipal não acarreta a incompatibilidade para o exercício da advocacia mas, nos termos do art. 29, do EAOAB, impõe o impedimento geral, ficando o advogado, no caso, legitimado para exercer a advocacia tão somente para a Câmara Municipal na função para a qual foi nomeado. Como não pode advogar nos demais casos está obrigado a renunciar ao patrocínio ou substabelecer sem reserva de poderes os mandatos que recebeu uma vez que não pode reservar para si poderes que já não tem. Para evitar praticar as infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos I e X do EAOAB, deve o consulente notificar imediatamente seus clientes para que constituam novos patronos. O consulente está obrigado a apresentar sua carteira de advogado à OAB para a devida anotação do impedimento. Proc. E-3.973/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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COOPERATIVA DE CRÉDITO - DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - IMPEDIMENTO ÉTICO DE ADVOGAR EM CAUSAS DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, VIII, DO EAOAB - POSSIBILIDADE DE ADVOGAR PARA A COOPERATIVA, JÁ CLIENTE, DESDE QUE EVITADAS SITUAÇÕES DE CONFLITO DE INTERESSES. O art. 28, VIII, do EAOAB estatui que os dirigentes e gerentes de instituições financeiras, inclusive privadas, exercem cargo incompatível com a advocacia. No entanto, as cooperativas de crédito, embora integrem o sistema financeiro nacional, apresentam, segundo a jurisprudência consolidada do TST, diferenças fundamentais em relação às demais instituições financeiras. Estas são organizadas na forma de sociedades anônimas, possuem finalidade lucrativa e realizam operações financeiras para o público em geral, de acordo com seus critérios próprios, ensejando aos dirigentes e gerentes enorme potencial de captação de clientela, mercê do poder decisório atinente à economia de um número incontável de pessoas. As cooperativas de crédito, por sua vez, constituem-se na forma de sociedades simples limitadas, não visam ao lucro, mas à cooperação mútua, não se dirigem ao público indistinto, mas apenas aos respectivos associados, e realizam operações creditícias de natureza diversa, apresentando potencialidade de captação restrita a um público determinado. Em razão destas distinções, a incompatibilidade prevista no art. 28, VIII, do EAOAB, cuja interpretação deve ser estrita, se refere aos dirigentes das instituições financeiras propriamente ditas e não aos membros das cooperativas de crédito. Há, todavia, impedimento ético do dirigente de cooperativa de crédito para advogar em causas em que figurem como partes os respectivos associados, restando, assim, atendido o elemento teleológico do EAOAB, que é evitar a captação de clientela. Ausência de impedimento para advogar em favor da própria cooperativa, já cliente da banca, desde que sejam evitadas quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses, como, por exemplo, a participação do advogado dirigente da cooperativa, seja opinativa seja deliberativa, direta ou indiretamente, nas questões de interesse da sociedade de advogados que integra, como decisão acerca de ajuizar demandas, a contratação do escritório, honorários, dentre outras. Inteligência e interpretação do art. 28, VIII, do EAOAB, do art. 18, § 1º. da Lei 4.595/64, do art. 192 da CF de 1988 em sua redação original e com a redação dada ela Emenda Constitucional 40/2003. Precedente do TED I: Proc. E-3.903/2010. Proc. E-3.977/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE "QUOTA LITIS" - FIXAÇÃO DE VALOR COMO GARANTIA MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que a contratação dos honorários for "quota litis" ou "ad exitum", o advogado assume o risco do recebimento de honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda. O profissional deve ter atenção para que as suas vantagens, inclusive os honorários de sucumbência fixados em sentença, no caso de ganho da causa, jamais sejam superiores ao que venha a receber seu constituinte ou cliente. No entanto, nada impede que o profissional celebre contrato de honorários por um valor fixo ou misto, relegando o pagamento do valor para o final da demanda, independente de êxito. Precedente: Proc. E-3.931/2010. Proc. E-3.978/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES - SURPERVISOR DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA EM TESE DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIRO - MERO IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, III, E 30, I, DO EAOAB. A incompatibilidade prevista no inciso III, do Art. 28 do EAOAB, não incide se o cargo de direção não tiver, a critério do Conselho competente da OAB, poder de decisão relevante a respeito de interesses de terceiro. Inteligência dos arts. 28, III, § 2º, e 30, I, do EAOAB. Ressalve-se que tal entendimento é inaplicável caso exista vedação legal imposta pela legislação em vigor para o exercício da advocacia em concomitância com o cargo ou função de Supervisor de Ensino da Rede Pública ou caso ocorra o reconhecimento, pelo conselho competente da OAB responsável pela inscrição do profissional, da existência, no caso concreto, de poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro. Proc. E-3.980/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO E PARTILHA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO EMPREGADO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO DE SINDICATO. Nos casos de substabelecimento sem reservas de poderes e sem ressalva dos honorários, cabe ao advogado em exercício efetuar o levantamento dos honorários de sucumbência e depois, atento ao que ficou combinado ou ajustado com o colega substabelecente, com ele dividir os honorários. Não há padrões métricos e nem numéricos para se fixar o percentual que cabe ao advogado que conduz determinado processo até certa altura processual. O que se pode usar são os conceitos da ficção lógica levando-se em conta o trabalho realizado, o tempo de duração e a participação no processo, a quantidade e qualidade das peças feitas com a sua importância para o deslinde da questão. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Tratando-se de advogado empregado de sociedade de advogados os honorários de sucumbência são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Exegese dos artigos 21. 23 e 24 do EOAB. O departamento jurídico e o advogado de sindicato devem limitar-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados. Exegese dos artigos 8º, III, da CF, 513 e 514 da CLT, 7º do CED, e 34, II, do EAOAB. Proc. E- 3.981/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DE MANDATO OU RENÚNCIA - ACERTO DE HONORÁRIOS - EXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - PROCESSO JUDICIAL EM CURSO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. A revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas (artigo 14 do CED). Da mesma forma, diante de solicitação para que o advogado renuncie, deverá este fazê-lo a teor do previsto no art. 16 do CED, o que também não inibe o recebimento dos honorários devidos. Havendo contrato escrito de honorários, é facultado ao advogado valer-se do disposto no artigo 22, § 4º do EAOAB, de fazer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Na hipótese de o processo ainda encontrar-se em curso, aplica-se, salvo disposição contratual diversa, o critério da proporcionalidade no pagamento dos honorários, como disposto no artigo 22, § 3º do EAOAB e item 4 da Tabela de Honorários desta Seccional, qual seja: um terço no início dos trabalhos, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente. De resto, descabe a esta Turma Deontológica, a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem recorrer ao arbitramento judicial ou extrajudicial, resguardado o sigilo profissional. Precedente: E- 3.548/07. Proc. E-3.983/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO COM PREVISÃO DOS POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS DO FEITO - RECOMENDAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL SEGUNDO A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB - INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA - CONFIANÇA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - QUEBRA - RENÚNCIA AO MANDATO - RECOMENDAÇÃO. Como expresso no art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o contrato de honorários deve sempre ser escrito e prever as eventuais majorações decorrentes do aumento de atos judiciais que advierem como necessários. A cobrança de honorários contratada, no contrato original e seus eventuais aditamentos, dentro de parâmetros razoáveis segundo a Tabela de Honorários da OAB-SP, exclui a existência de falta ética. Quebrada a confiança entre cliente e advogado, deve este renunciar ao mandato, independentemente de quem tenha partido o ato que levou à quebra da confiança. E-3.984/2011 - em 17/03/2011 por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito - v.m., do parecer e ementa Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - ADVOGADO EMPREGADO DE EMPRESA - PATROCÍNIO DE AÇÃO EM PROL DO EMPREGADOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE ADVOGADOS QUE COMPÕEM CORPO JURÍDICO PRÓPRIO - DIREITO À PARTILHA DA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO - ART. 21 DO EOAB - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O SALÁRIO - PROPORCIONALIDADE DEVIDA, EM FACE DO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO - ART. 14 DO CED - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - REGRAS PRÓPRIAS - ART. 21, § ÚNICO DO EOAB E DECISÃO NA ADIN N º 1194-4 do STF. Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam diretamente do processo judicial e têm suas regras gravadas nos artigos 20 e seguintes do CPC. A verba honorária sucumbencial é direito do advogado empregado e não se confunde com seu salário, já que decorre do exercício do mandato judicial. A honorária sucumbencial é devida ao advogado empregado que efetivamente atuou no processo, independentemente de seu contrato de trabalho já ter sido extinto, calculada proporcionalmente ao trabalho realizado. Inteligência dos art. 21 do EOAB, e 14 do CED. Os advogados empregados de sociedades de advogados e escritórios de advocacia são regidos por regras próprias, devendo observar o disposto no parágrafo único do art. 21 do EOAB e na decisão da ADIn n° 1194-4, do STF. Não cabe a este Tribunal fixar a proporcionalidade da verba honorária, tendo em vista a necessidade de avaliação do efetivo trabalho prestado por cada advogado atuante no processo e que, portanto, tem esse direito, obedecido o disposto pelo art. 14 do CED. Proc. E-3.985/2011 - v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOGADOS - MESMO ENDEREÇO PROFISSIONAL - DEFESA DE CLIENTES COM INTERESSES OPOSTOS - PROIBIÇÃO - COOPERAÇÃO RECÍPROCA COM CARÁTER PERMANENTE - OFENSA AO ARTIGO 17 DO CED - INFRAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. Advogados que têm o mesmo endereço profissional estão, de alguma forma, reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, razão pela qual não podem defender clientes com interesses antagônicos, sob pena de ofensa ao artigo 17 do CED e de violação ao sigilo profissional. Proc. E-3.989/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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