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PGR pede arquivamento de inquérito contra Michel Temer

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao STF parecer em que pede o arquivamento de inquérito policial (INQ 3105) instaurado para apurar a suposta prática de infrações penais por Marcelo de Azeredo e Michel Temer.

Da Redação

terça-feira, 12 de abril de 2011

Atualizado às 09:07

Caso Temer

PGR pede arquivamento de inquérito contra Michel Temer

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao STF parecer em que pede o arquivamento de inquérito policial (INQ 3105 - clique aqui) instaurado para apurar a suposta prática de infrações penais por Marcelo de Azeredo e Michel Temer.

Os fatos foram originariamente noticiados em 2000, em ação movida por Erika Santos contra Marcelo de Azeredo, para reconhecimento e dissolução de união estável. Na petição inicial da ação, de acordo com o advogado da autora, Marcelo Azeredo, na condição de presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo, receberia valores decorrentes de licitações para terceirização de serviços, que seriam partilhados com o então deputado Federal Michel Temer.

Na época, o então procurador-geral da República determinou o arquivamento da petição inicial com os documentos que instruíram o feito por não haver indícios suficientes para justificar a persecução penal e a prática de qualquer crime por parte de Michel Temer.

Roberto Gurgel explica que a PF, ao tomar conhecimento dos supostos delitos noticiados na ação, instaurou inquérito, tendo realizado diversas diligências para a apuração de crimes contra a administração pública e de sonegação fiscal de suposta autoria de Marcelo Azeredo. "No entanto, as provas colhidas no curso da investigação não trouxeram elementos novos que autorizem a reabertura da investigação, já arquivada, contra Michel Temer", defende.

O procurador-geral da República afirma que todas as diligências realizadas tiveram por objeto fatos relacionados a Marcelo Azeredo, seja por suposto acréscimo patrimonial, seja por eventuais atos praticados na condição de presidente da companhia.

Com base no artigo 18 do CPC (clique aqui), Roberto Gurgel acrescenta que a reabertura do inquérito somente é possível quando surgirem novas provas dos fatos. Ele destaca ainda jurisprudência pacífica do STF segundo a qual "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas".

  • Confira abaixo o parecer na íntegra.

______________

Nº 3963 - PGR - RG

INQUÉRITO Nº 3105/SP

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INVESTS. : MARCELO DE AZEREDO

MICHEL TEMER

RELATOR : Ministro Marco Aurélio

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, em atenção ao despacho de fls.193, vem expor e requerer o seguinte:

1. Cuida-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática de infrações penais de autoria, em tese, de MARCELO DE AZEREDO e MICHEL TEMER.

2. Os fatos foram originariamente noticiados em novembro de 2000, nos autos da ação de "reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e pedido de alimentos", movida por ERIKA SANTOS em face de MARCELO DE AZEREDO.

3. Na petição inicial da referida ação, afirmou o advogado da autora que MARCELO DE AZEREDO, na condição de Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, receberia valores decorrentes de licitações realizadas para terceirização de serviços, que seriam partilhados com o então Deputado Federal MICHEL TEMER e uma outra pessoa identificada pelo nome de "Lima".

4. À época, a petição inicial da mencionada ação, com os documentos que instruíram o feito, autuados como Processo Administrativo nº 1.03.000.000229/2001-76, foram encaminhados ao então Procurador-Geral da República, que determinou o arquivamento do procedimento, em face da inexistência de "suporte mínimo de indícios a justificarem persecução penal, tampouco a prática de qualquer crime por parte do Deputado Federal MICHEL TEMER" (autos do procedimento em anexo, por cópia).

5. O presente feito, instruído com os autos do Inquérito Policial nº 5-104/2006, tem por objeto os mesmos fatos que deram causa à instauração daquele procedimento no Ministério Público Federal. Aqui, a Polícia Federal, tomando conhecimento dos supostos delitos noticiados nos autos da ação de "reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e pedido de alimentos", instaurou inquérito, tendo realizado diversas diligências para a apuração de crimes contra a administração pública e de sonegação fiscal de suposta autoria de MARCELO DE AZEREDO.

6. No entanto, as provas colhidas no curso da investigação não trouxeram elementos novos que autorizem a reabertura da investigação, já arquivada, contra MICHEL TEMER.

7. Todas as diligências realizadas tiveram por objeto fatos relacionados a MARCELO DE AZEREDO, seja em decorrência de suposto acréscimo patrimonial a descoberto, seja em razão de eventuais atos praticados na condição de Presidente da Companhia de Docas do Estado de São Paulo.

8. Instruem os autos do Inquérito Policial documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas da União e pela Secretaria da Receita Federal, além de oitivas de parentes de MARCELO DE AZEREDO realizadas pelo autoridade policial responsável pela condução da investigação.

9. A teor do art. 18 do Código de Processo Penal, a reabertura do inquérito somente é possível quando surgirem novas provas dos fatos. Na lição de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, "por novas provas há que entender aquelas até então desconhecidas e por isso não examinadas pelo legitimado à respectiva ação penal (Ministério Público, na ação pública e o ofendido, representante legal e sucessores - art. 31, CPP, na ação privada)"

10. Neste sentido, aliás, a jurisprudência pacífica dessa Suprema Corte, consolidada no enunciado 524 da Súmula: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

11. Sobre o tema cabe mencionar a lição de TOURINHO FILHO e de FERNANDO CAPEZ:

"Note-se que a Autoridade Policial pode empreender novas investigações, porque o despacho do Juiz determinando o arquivamento do inquérito, por se tratar de mera decisão de natureza processual, não faz coisa julgada. Não o fazendo, nada impede se proceda a nova investigação. O que é impossível é a oferta de denúncia com respaldo em inquérito arquivado. O STF, na Súmula 524, veda, nesse caso, a propositura de ação penal. E esse entendimento está sendo observado também pelo STJ. Somente será possível se surgirem novas provas, de maneira a alterar o anterior quadro probatório. Ademais, o art. 18 é bem claro: novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Se nenhuma notícia tiver, não pode a Autoridade Policial reiniciar a investigação... do contrário implicaria abuso se autoridade, causando um verdadeiro constrangimento ao indiciado, sanável pelo habeas corpus."2

"Arquivado o inquérito por falta de provas, a autoridade policial poderá, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição (CP, art. 109, e 107, IV), proceder a novas pesquisas, desde que surjam outras provas, isto é, novas provas, que alterem o "panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito" (Mirabete,Processo penal, cit., p. 58)".3

12. Para efeito de incidência do art. 18 do Código de Processo Penal, o arquivamento de procedimento administrativo equivale ao arquivamento do inquérito policial, não podendo o Ministério Público proceder à reabertura da investigação sem a existência de novas provas.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente dessa Suprema Corte:

"ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE NOVAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR NOVO PROCURADOR-GERAL.IRRETRATABILIDADE DO ATO DE ARQUIVAMENTO,SEM PROVAS NOVAS. 1. Se o procedimento administrativo encaminhado à Procuradoria vem a ser arquivado, essa decisão administrativa não pode ser substituída por nova denúncia, apresentada pelo novo Procurador-Geral, sem a existência de provas novas. Precedente (Inq 2.028 - Informativo 645, Plenário). 2. Denúncia rejeitada."

13. As diligências realizadas enquanto a investigação tramitou perante a Polícia Federal não trouxeram novas provas dos fatos em apuração que evidenciassem qualquer envolvimento de MICHEL TEMER, não havendo, portanto, justa causa para a tramitação do presente inquérito.

14. Ante o exposto, requer o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA a juntada ao feito da cópia do Processo Administrativo nº 1.03.000.000229/2001-76, em anexo, e o posterior arquivamento dos autos, com a devolução do Inquérito Policial nº 5-104/2006 ao Juízo da 3ª Vara Federal, 4ª Subseção Judiciária de Santos/SP.

Brasília, 8 de abril de 2011

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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