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RJ - Lei Estadual proíbe uso de celulares em agências bancárias

Lei 5.939/11, publicada no Diário Oficial Legislativo de hoje, proíbe o uso de celulares, rádio transmissores, palmtops e similares dentro de agências bancárias no Estado do RJ.

Da Redação

terça-feira, 5 de abril de 2011

Atualizado às 14:46


Restrição

RJ - Lei Estadual proíbe uso de celulares em agências bancárias

Lei 5.939/11 (clique aqui), publicada no Diário Oficial Legislativo de hoje, 5, proíbe o uso de celulares, rádio transmissores, palmtops e similares dentro de agências bancárias no Estado do RJ.

A lei é de autoria do deputado Domingos Brazão (PMDB) e foi promulgada pelo presidente da Alerj - Assembleia Legislativa do Rio, deputado Paulo Melo (PMDB). O governador Sérgio Cabral havia vetado o projeto original, no último dia 30.

Brazão explicou a iniciativa em plenário, quando da derrubada do veto. "É importante que se esclareça que não se trata de uma proibição ao porte dos aparelhos. As pessoas não precisarão deixar os aparelhos ao entrar nas agências. Ele apenas proíbe seu uso, como meio de evitar a incidência de crimes como a 'saidinha de banco'", justificou, citando a prática em que um assaltante passa informações para o cúmplice, que assalta, do lado de fora da agência, pessoas que fizeram saques.

O deputado Domingos Brazão informou ainda que a proposta se inspirou em lei que causou a redução em 20% desse tipo de crime na Argentina. "E há locais no Brasil, como Curitiba, em que medidas semelhantes já foram adotadas com sucesso", revelou.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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Lei nº 5939, de 4 de abril de 2011.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.

Parágrafo Único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput desta Lei.

Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através de cartazes afixados no seu interior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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