TRF da 1ª região - Inadmissível exclusão de aluno por perda do prazo para renovação de matrícula em faculdade
A 6ª Turma do TRF da 1ª região manteve determinação do 1° grau de jurisdição para que fosse efetuada a rematrícula no oitavo semestre, período noturno, de aluno jubilado do curso de Direito da Faculdade Seama.
Da Redação
domingo, 3 de abril de 2011
Atualizado em 2 de abril de 2011 12:11
Rematrícula
TRF da 1ª região - Inadmissível exclusão de aluno por perda do prazo para renovação de matrícula em faculdade
A 6ª Turma do TRF da 1ª região manteve determinação do 1° grau de jurisdição para que fosse efetuada a rematrícula no oitavo semestre, período noturno, de aluno jubilado do curso de Direito da Faculdade Seama.
A jubilação decorreu do fato de ter sido ultrapassado o prazo previsto para a renovação da matrícula.
O relator do processo no TRF, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, ressaltou entendimento jurisprudencial desta Corte, de que a perda do prazo para realização de matrícula não pode acarretar exclusão automática do curso por abandono, se o aluno demonstra seu interesse na continuidade do estudo, obtendo aprovação em todas as disciplinas e mantendo em dia o pagamento das mensalidades escolares.
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Reexame Necessário : 0002410-63.2009.4.01.3100 (2009.31.00.002442-1)/AP
Confira abaixo a íntegra do acórdão.
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002410-63.2009.4.01.3100 (2009.31.00.002442-1)/AP
RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
AUT R : G. G. P.
ADV. : Gláucia Costa Oliveira
RÉU : FACULDADE SEAMA
ADV. : João Henrique Scapin
REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA - AP
EMENTA
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PERDA DO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. EXCLUSÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Orientação jurisprudencial desta Corte Regional no sentido de que a perda do prazo para a realização de matrícula não tem o condão de determinar a automática exclusão do curso, por abandono, se o estudante demonstra interesse na continuidade do mesmo, obtendo aprovação em todas as disciplinas e mantendo em dia a paga das mensalidades escolares.
2. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 04 /03/2011.
CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Federal Relator
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