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STJ julga incidência do IR sobre juros

O STJ inicia a análise de recursos repetitivos relacionados à incidência do IR sobre os juros de mora, tema muito discutido em vários processos de empresas e pessoas físicas. Com o recurso repetitivo, suspende-se a tramitação de todas as outras ações relacionadas ao tema, até a conclusão do julgamento.

Da Redação

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Atualizado em 31 de março de 2011 16:12


IR

STJ julga incidência do IR sobre juros

O STJ começou a analisar os recursos repetitivos relacionados à incidência do IR sobre os juros de mora, tema muito discutido em vários processos de empresas e pessoas físicas. Com o recurso repetitivo, suspende-se a tramitação de todas as outras ações relacionadas ao tema, até a conclusão do julgamento.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, comenta, em matéria publicada no Valor Econômico, acerca desse empate no STJ ao analisar esses casos.

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STJ julga incidência do IR sobre juros

A 1ª seção do STJ começou a analisar, por meio de um recurso repetitivo, a incidência do IR sobre os juros de mora. O assunto é discutido em milhares de processos de empresas e pessoas físicas. Com a aplicação do mecanismo do recurso repetitivo, fica suspensa a tramitação de todas as outras ações sobre o tema até a conclusão do julgamento.

O processo envolve um bancário que teve reconhecido, na JT do RS, o direito de receber verbas como horas-extras, férias e adicionais. Sobre o valor bruto da condenação, foram descontados na fonte 27,5% de IR.

O bancário entrou com uma ação na JF pedindo a restituição das parcelas pagas de IR, com o argumento de que o imposto não pode incidir sobre os juros de mora. Segundo seu advogado, Carlos Golgo, os juros de mora somavam 50% do montante da condenação trabalhista.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ após uma decisão contrária no TRF da 4ª região. Depois que o relator do caso no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, votou em favor da União, o julgamento foi interrompido na semana passada por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

O advogado do bancário menciona três posicionamentos contrários à incidência do IR. De acordo com ele, uma súmula do TST afasta essa cobrança. "Os juros de mora representam o dano relativo ao que deveria ter sido recebido no passado, portanto, têm natureza indenizatória", diz Golgo. Além disso, afirma ele, uma decisão administrativa do STF já estabeleceu que o imposto não incide sobre os juros de mora referentes à correção da URV para servidores e magistrados federais. O advogado cita ainda posicionamentos do Ministério da Fazenda da Itália reconhecendo o caráter indenizatório desses juros.

Já a Fazenda Nacional argumenta que os juros de mora são uma forma de "indenização que acarreta inegável acréscimo patrimonial" - portanto haveria incidência de IR. A Fazenda também aponta que a cobrança está prevista no artigo 16 da lei 4.506/64, que trata do IR, e no decreto 3.000, de 1999, que o regulamenta.

A 1ª seção do STJ já havia começado a julgar outro recurso sobre a cobrança de IR sobre juros de mora em reclamações trabalhistas. Após um empate de três a três, o julgamento foi suspenso em fevereiro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. A tramitação deste caso parou agora para aguardar a conclusão do processo com recurso repetitivo. "Mas no cenário atual, o placar voltou para dois a dois", aponta o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, contratado para fazer a defesa de ambos os casos em Brasília. Isso se explica pela ausência de duas ministras que já haviam votado: Eliana Calmon, que deu ganho de causa aos contribuintes, tornou-se corregedora nacional de Justiça, enquanto Denise Arruda, que favoreceu a Fazenda, aposentou-se.

Segundo o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, as turmas do STJ também estão divididas. Contrário à incidência do IR sobre os juros de mora, ele argumenta que esses valores repõem o que deveria fazer parte do patrimônio do contribuinte, e que a Lei nº 4.506, mencionada pela Fazenda, não teria sido recepcionada pelo CTN, publicado posteriormente.

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Fonte : Valor Econômico
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