STJ - Ministro Luis Felipe Salomão mantém decisão que isenta IstoÉ de indenizar ex-senador
O STJ manteve a decisão que isenta a Editora Três Ltda., responsável pela publicação da Revista Istoé, de indenizar o ex-senador Gerson Camata. O ex-senador ajuizou ação contra a Editora Três Ltda. pretendendo ser indenizado por danos morais, em razão de matéria jornalística de cunho ofensivo publicada pela revista.
Da Redação
quarta-feira, 30 de março de 2011
Atualizado às 16:40
Reportagem
STJ - Ministro Luis Felipe Salomão mantém decisão que isenta IstoÉ de indenizar ex-senador
O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, manteve decisão que isentou a Editora Três Ltda., responsável pela publicação da Revista Istoé, de indenizar o ex-senador Gerson Camata, em razão de matéria jornalística. O ministro negou seguimento ao recurso especial interposto por Camata, que pretendia discutir a questão no STJ, aplicando a súmula 7 (clique aqui) da Corte.
No caso, o ex-senador ajuizou ação contra a Editora Três Ltda. pretendendo ser indenizado por danos morais, em razão de matéria jornalística publicada pela Revista Istoé considerada por ele de cunho ofensivo. Segundo ele, a Editora divulgou matéria apontando-o como integrante de organização criminosa que agia no Espírito Santo, fundada em documento inexistente, pois não constava assinatura, mas apenas um carimbo de "secreto".
Argumentou, ainda, que a notícia era falsa, uma vez que não foi investigado. Além disso, afirmou que a Editora não informou, mas opinou em razão de não ter debitado a origem da notícia. Ao final, requereu que a Editora fosse condenada ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de danos morais.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O TJ/DF, ao julgar a apelação, manteve a sentença. "Limitando-se a reportagem a narrar fatos públicos e notórios, extraídos de documentos oficiais, não há espaço para indenização por dano moral, exercendo a imprensa, em casos que tais, o poder-dever de informar, assegurado pela Constituição Federal", decidiu.
Inconformado, Camata interpôs recurso especial, ao argumento de que a reportagem apenas se preocupou em aumentar a venda da revista com a reportagem que tinha um senador da República como financiador do crime organizado e não em fazer uma análise detida das informações.
Entretanto, o TJ/DF indeferiu o processamento do recurso, ao entendimento de que o exame da tese recursal, nos termos em que proposta, não dispensaria o necessário reexame de fatos e provas.
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Processo Relacionado : Ag 1191345 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191.345 - DF (2009/0087160-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : GERSON CAMATA
ADVOGADOS : ARTURO BUZZI
PAULO ROGÉRIO SANTIAGO AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO : EDITORA TRÊS LTDA
ADVOGADO : LIANDER MICHELON E OUTRO(S)
DECISÃO
1.Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE REPORTAGEM PUBLICADA EM REVISTA - DIREITO-DEVER DE INFORMAR - SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Limitando-se a reportagem a narrar fatos públicos e notórios, extraídos de documentos oficiais, não há espaço para indenização por dano moral, exercendo a imprensa, em casos que tais, o poder-dever de informar, assegurado pela Constituição Federal. 2. Apelo improvido. Unânime.
Aponta o recorrente afronta ao artigo 186, do Código Civil, ao argumento de que a recorrida praticou ato ilícito passível de indenização.
2. Decidiu o v. acórdão recorrido:
O pleito do autor foi desacolhido em sentença que, no mérito, ostenta a fundamentação e o dispositivo seguintes (fls. 333/334), literalmente:
'[...]
Lendo e relendo detidamente a matéria de fls. 20/26 tenho que não assiste razão ao autor. Explico. Conforme afirmou a ré o autora não é personagem central da matéria, mas foi citado por diversas vezes.
[...]
A ré em sua reportagem informa que teve acesso a documento sigiloso da PM-2, dossiê n. 2.630-8/89, onde consta o nome do autor.
Desta forma, restou evidenciado que a ré se limitou a informar sobre fatos que teve conhecimento através de documentos que teve acesso ou declarações públicas das pessoas citadas, demonstrando que a fonte foi devidamente identificada.
Não se pode perder de vista que o fato do documento da PM-2, juntado aos autos estar sem assinatura não lhe caracteriza como inexistente e o mesmo embasa a notícia veiculada.
Por outro lado, na mesma matéria foi publicada a versão do autor sobre os fatos noticiados (fl. 26), o que demonstra ser sido preservado o direito do autor de defesa.
O fax enviado pelo Delegado Federal, responsável pela investigação informando à ré que o autor não foi investigado e que não há prova de seu envolvimento, além de ser posterior à publicação da matéria, em nada altera a solução da lide, pois o autor teve prévio conhecimento da reportagem, tanto que apresentou a sua versão dos fatos. Assim, estou convicta que não houve nenhum abuso por parte da ré do direito de informar de forma a gerar o direito à indenização, não merecendo acolhida o pedido inicial.
[...]'
Ressalte-se que a sentença vergastada não se funda, unicamente, no documento acoimado de apócrifo. Ancora-se, isto sim, no conjunto probatório.
[...]
A sentença recorrida, portanto, a meu sentir, não está a reclamar censura; ao revés, merece ser prestigiada, posto que deu à causa jurídica e acertada solução - o que não significa dizer, é bom deixar claro, que o autor apelante estava efetivamente envolvido nos fatos que deram ensejo à reportagem.
[...].Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2011.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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