STJ anula decisão do TJ/RJ que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação
A 4ª turma do STJ anulou a decisão do TJ/RJ que, em embargos infringentes, julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trabalho. Para a turma, embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença.
Da Redação
terça-feira, 29 de março de 2011
Atualizado às 16:05
Embargos infringentes
STJ anula decisão do TJ/RJ que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação
A 4ª turma do STJ anulou a decisão do TJ/RJ que, em embargos infringentes, julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trabalho. Para a turma, embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença. De acordo com a lei 10.352/01 (clique aqui), esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória.
No caso, os magistrados do Tribunal fluminense entenderam que a culpa do empregador não havia sido demonstrada. Porém, embora o acórdão de apelação tenha alterado o valor da indenização fixado na decisão de primeira instância, tanto o acórdão quanto a sentença reconheceram a culpa do empregador e o dever de indenizar.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do trabalhador vítima de acidente laboral, afirmou que uma vez mantida a sentença quanto à obrigação de indenizar, não se admite embargos infringentes devido à falta do requisito essencial de sua admissibilidade, que é justamente a desconformidade entre a sentença e o acórdão de apelação.
Seguindo as considerações do relator, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão de apelação. Essa decisão reduziu a indenização por dano moral de R$ 80 mil para R$ 10 mil, acrescentou à condenação uma indenização por dano estético no valor de R$ 20 mil e aumentou de 30% para 100% dos ganhos mensais a pensão vitalícia a ser paga ao trabalhador que teve dois dedos da mão direita amputados após serem esmagados pelo equipamento com o qual trabalhava.
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Processo Relacionado : Resp 808681 - clique aqui.
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