STJ - Em ação de busca e apreensão, é possível a notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor
A 4ª turma do STJ entendeu que, em uma ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor, e que seja entregue a ele por via postal com aviso de recebimento.
Da Redação
quinta-feira, 24 de março de 2011
Atualizado às 15:30
Cobrança
STJ - Em ação de busca e apreensão, é possível a notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor
A 4ª turma do STJ entendeu que, em uma ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor, e que seja entregue a ele por via postal com aviso de recebimento.
O Banco Panamericano ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil, sendo que a primeira venceu em agosto de 2009. O juiz da primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor.
No TJ/SC, a decisão de primeira instância foi confirmada. Assim, o banco entrou com recurso.
Já no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no Superior o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora.
De acordo com o ministro, também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não seja pessoalmente.
Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a 3ª turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos arts. 8º e 9º da lei dos cartórios (8.935/94 - clique aqui). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em análise.
Para o relator, os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação.
Porém, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. "Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios", afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.
Em seu voto, o relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito Federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no art. 130 da lei 6.015/73 (clique aqui) não alcança os atos de notificação extrajudicial.
O voto do relator foi seguido por todos os ministros da 4ª turma, conhecendo em parte do recurso e dando provimento nessa parte. Com a decisão, o acórdão e a sentença das instâncias anteriores são cassados, retornando os autos à primeira instância para novo julgamento.
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Processo Relacionado : Resp 1237699 - clique aqui.
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