Despacho de juiz sobre administração dos bens de Edemar Cid Ferreira questiona ações de depositário fiel
Em despacho da última terça-feira, 22, o juiz Régis Rodrigues Bonvicino, da 1ª vara Cível de Pinheiros, torna a questionar atitudes de Vanio Aguiar, depositário fiel da mansão de Edemar Cid Ferreira.
Da Redação
quinta-feira, 24 de março de 2011
Atualizado às 10:58
Banco Santos
Despacho de juiz sobre administração dos bens de Edemar Cid Ferreira questiona ações de depositário fiel
Em despacho da última terça-feira, 22, o juiz de Direito Régis Rodrigues Bonvicino, da 1ª vara Cível de Pinheiros, torna a questionar atitudes de Vanio Aguiar, depositário fiel da mansão de Edemar Cid Ferreira.
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Processo : 0117135-25.2008.8.26.0011 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do despacho.
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Vistos.
Este Juízo cancelou os autos suplementares "de ofício", mas já deferiu o pedido de formação de autos suplementares feito pela ré. Uma vez mais o depositário fiel tenta manipular os despachos deste Juízo, não se entendendo quais são seus objetivos. É evidente que a Massa Falida pode pleitear a formação de autos suplementares.
Fls. 2561/2564: não se entende, entretanto, o significado da petição, que parece ilógica. Autorizei, a pedido da própria Massa Falida, algumas visitas da família para listarem bens pessoais, haja vista o incidente a fls. 1056/1059, a serem retirados no Juízo do Despejo, que é o competente para todos os bens móveis não arrecadados e os pessoais. Existe até petição anterior na qual a Massa libera genericamente os bens pessoais à ré. Aliás, surpreende-me que o auto de arrecadação tenho sido lavrado no dia 21 de março de 2011. Causa-me supresa que haja nele duas datas: 4 de março e 21 de março. Aliás, se tivesse sido lavrado logo após o despejo, teria poupado a Justiça de longos trabalhos acautelatórios. Causa-me ainda mais surpresa que seja entregue dois meses após a execução do despejo. Causa surpresa também que a massa falida tenha pedido, além dos 10 dias concedidos, mais 10 dias para concluir o trabalho de listagem dos bens, neste Juízo, o que se contradiz com a petição ora comentada, que, repito, parece ser ilógica, não se alcançando suas reais intenções.
Transcrevo o seguinte trecho da petição de fls. 2564: "Por oportuno, esclarece a autora que, tanto a ré, como a própria Falida, ainda estão em mora com o Depositário do Imóvel, ao deixarem de fornecer a senha de acesso ao sistema de automação residencial. Esta omissão obrigou o Depositário a substituir os equipamentos de gravação das câmeras. Também estão em mora com o administrador judicial e o depositário do imóvel, relativamente à retirada de documentos pessoais e equipamentos".
Desde já, anoto que nunca me foi requerida autorização para remoção do sistema de cerca de 80 câmeras, que vigiava a casa, onde residia a ré. Se houve tal remoção ela é de responsabilidade exclusiva do depositário fiel. Não se entende a afirmação de que a ré esteja em mora no que se refere à retirada de documentos pessoais e equipamentos, porque o próprio depositário fiel requereu 30 dias ao Juízo para fazer a triagem dos papéis e quem sabe perícia nos computadores. A fls. 96, em petição assinada por João Carlos Silveira e pelo próprio depositário fiel, este último assim se expressa: "Quanto à quebra de senha, este procedimento foi necessário, uma vez que todo o processo de automação da residência exige senha de acesso. Como o marido da ré, Edemar Cid Ferreira, não as forneceu e, quando solicitado, informou que o assunto estava nas mãos de seus advogados, nada mais poderia fazer a Massa do que tentar quebrá-las, tendo sucesso em algumas e fracasso no principal equipamento, o que armazena gravações dos últimos 15 dias das 64 câmeras instaladas". Ora, a petição não guarda relação lógica com os fatos narrados pelo próprio depositário fiel. Além disso, o ex-segurança da casa, até o dia 25 de fevereiro, confirmou o seguinte: "que testemunhou o sr. Wilson arrancar os gravadores de segurança da casa, gravadores que controlavam 74 câmeras; que indagou Wilson porque praticava tal loucura; que Wilson respondeu que cumpria ordens de Vânio Aguiar; que então a casa ficou vigiada somente por 20 câmeras e que apenas 10 delas gravam". Aliás, no dia 17 de fevereiro de 2011, como não havia autorizado remoção de aparelho de segurança, determinei ao ilustre depositário fiel que trouxesse a ordem do Juízo da Falência, em 48 horas, fls. 1052. Em vão.
Retranscrevo trecho específico sobre documentos pessoais e computadores da petição datada de 21 de março: "Também estão em mora com o administrador judicial e o depositário do imóvel, relativamente à retirada de documentos pessoais e equipamentos". O trecho se contradiz com tudo que o depositário fiel afirmou em petições anteriores, conforme fls. 1116: "Pelo fato do controlador do Banco Santos ter seu domicílio comercial no mesmo imóvel em que convivia com a ré, além da constatação feita de que inúmeros documentos lá arrecadados pelo administrador judicial da Massa Falida da Atalanta Participações e Propriedades, não eram documentos pessoais, eis que foram arrecadados documentos da ora Falida e outra ligadas, além de diversos documentos ligados a empresas offshores, entende o depositário, por se tratar de provas de interesse da falência, que eventual devolução deva ser reclamada ao MM Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, já que a arrecadação foi operada na forma do artigo 108 e segs da Lei 11.101/2005". Dito isso, fls. 2561/2564: à ré para manifestação, em 5 dias.
Fls. 2558/2560: ao perito Alberto Sauro, para se manifestar em 5 dias, após a manifestação da ré acerca de fls. 2561/2564, que é prioritária.
Expeça-se guia de levantamento para Mateus Olmedo.
Caso decorrido o prazo para depósito dos honorários de Antônio Caio Barbosa, expeça-se certidão para os fins e efeitos de direito.
Intimem-se.
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14/3/11 - Juiz profere despacho esclarecendo destituição de Vanio Aguiar do posto de depositário fiel da mansão de Edemar Cid Ferreira - clique aqui.
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3/3/11 - Vanio Aguiar volta à condição de depositário fiel da mansão do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira - clique aqui.
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