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Ficha limpa está na pauta de julgamentos do STF de hoje

O plenário do STF deverá julgar na sessão plenária de hoje, 23, um processo que contesta a aplicação da lei da ficha limpa (LC 135/10) nas últimas eleições. A defesa do político Leonídio Henrique Correa Bouças (PMDB) ajuizou RE 633703 contra decisão do TSE que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de deputado Estadual, em razão de condenação por improbidade administrativa. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Da Redação

quarta-feira, 23 de março de 2011

Atualizado às 08:19


Sessão plenária

Ficha limpa está na pauta de julgamentos do STF de hoje

O plenário do STF deverá julgar na sessão plenária de hoje, 23, um processo que contesta a aplicação da lei da ficha limpa (LC 135/10 - clique aqui) nas últimas eleições. A defesa do político Leonídio Henrique Correa Bouças (PMDB) ajuizou RE 633703 (clique aqui) contra decisão do TSE que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de deputado Estadual, em razão de condenação por improbidade administrativa. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

A defesa de Leonídio alega que a lei da ficha limpa não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010, como determina o art. 16 da CF/88 (clique aqui) (princípio da anterioridade da lei eleitoral). Sustenta, ainda, que a decisão do TSE teria violado o preceito constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entre outros dispositivos da CF/88.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Confira abaixo o resumo deste e outros julgamentos previstos na pauta do Plenário.

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RE 633703 - (clique aqui)

Relator: Min. Gilmar Mendes

Leonídio Henrique Correa Bouças X Ministério Público Eleitoral

RE contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao desprover recurso ordinário, indeferiu o registro da candidatura do recorrente, ao cargo de deputado estadual, em razão da condenação do recorrente por improbidade administrativa, com base no art. 1º, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/1990, com redação da LC nº 135/2010. O recorrente alega que a LC nº 135 não pode ser aplicada às Eleições de 2010, em obediência ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no art. 16 da CF. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 5º LVIII, bem como os arts. 15, V, e 37, § 4º, todos da Constituição Federal.

Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.

PGR: Pelo desprovimento do recurso.

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RCL 8321 - (clique aqui)

Relatora: Min. Ellen Gracie

Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave. A reclamante sustenta que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF, art. 7º da Lei nº 11.417/2006 e arts.156 e 162 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 "tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição".

Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.

PGR: pela procedência da reclamação.

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ADIn 2797 (embargos) - (clique aqui)

Relator: Min. Menezes Direito (falecido)

Embargante: Procurador-geral da República

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.

O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos "efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc". Pede "que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99".

O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.

Em discussão: saber se o acórdão embargado é omisso quanto aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

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RE 231924 - (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A x União

RE contrário ao acórdão da 2ª Turma do TRF/4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do art.86, § 2º, da Lei federal 8.383/91, bem como da Portaria nº 441/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Tais dispositivos determinam que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 não poderão optar pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992. Sustenta que tais dispositivos ofendem o princípio da isonomia tributária.

Em discussão: saber se dispositivos que limitam a possibilidade de opção pelo pagamento do IR pelo regime de estimativa às empresas que obtiveram lucro ofende o princípio da isonomia tributária.

PGR: pelo não conhecimento do recurso.

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MS 24020 - (clique aqui)

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança contra ato do TCU para suspender e anular procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória (ES), em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos porque o artigo 71, inciso III, da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão.

Em discussão: saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.

PGR: pela concessão da segurança.

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ADIn 4389 - (clique aqui)

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Associação Brasileira de Embalagem x Presidentes da República e do Congresso Nacional

A ação contesta o art. 1º, caput, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de "composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia". Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, frente à materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

PGR: pelo indeferimento do pedido de medida cautelar.

* A esta ação está apensada a ADIn 4413, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

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ACO 462 - (clique aqui)

Relatora: Min. Ellen Gracie

Estado do Pará x União

Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugnam-se, também, todos os atos homologatórios dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que demarcou e homologou a reserva indígena Menkragnoti dentro do patrimônio do Estado do Pará. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. O autor, atendendo diligência determinada pelo relator, informou que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Já instruído o processo para o seu julgamento, o Estado do Pará requer a desistência da presente ação, nos termos do inc. VIII, do art. 267 do Código de Processo Civil.

Em discussão: saber se estão presentes as condições para a extinção do processo. Saber se o Decreto nº 22/91, que estabelece processo de demarcação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. E, por fim, saber se a ação perdeu o objeto, pelo fato de já terem sido efetivados os registros imobiliários da área homologada pelo Decreto nº 19/93.

PGR: pela prejudicialidade, ante a efetivação dos registros imobiliários, ou pela sua improcedência.

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