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TST - 3ª turma entende que dirigir nas estradas brasileiras é atividade de risco

A 3ª turma do TST condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a pagar indenização de R$ 120 mil à viúva e às filhas menores de idade de um trabalhador vítima de um acidente automobilístico causado por outro motorista. Para tal decisão, o Tribunal entendeu que trafegar diariamente como motorista profissional pela BR-101 - uma das mais perigosas estradas do país, que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul margeando a costa brasileira - trata-se de uma atividade de risco.

Da Redação

terça-feira, 22 de março de 2011

Atualizado às 09:08


Direção perigosa

TST - 3ª turma entende que dirigir nas estradas brasileiras é atividade de risco

A 3ª turma do TST condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a pagar indenização de R$ 120 mil à viúva e às filhas menores de idade de um trabalhador da empresa vítima de um acidente automobilístico causado por outro motorista. Para tal decisão, o Tribunal entendeu que trafegar diariamente como motorista profissional pela BR-101 - uma das mais perigosas estradas do país, que vai do RN ao RS margeando a costa brasileira - trata-se de uma atividade de risco.

Para a turma, a atividade de risco exercida por esse motorista autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva à empregadora, não sendo necessário, assim, comprovar a culpa da empresa pelo desastre, considerado pela turma como acidente de trabalho.

No entender do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista, "a prática de direção de veículo automotivo é exercida rotineiramente pela população em geral e, por sua natureza, não representa inerente risco de vida, ainda que exercida em estradas interestaduais". Contudo, o ministro ressaltou a grande probabilidade de ocorrer esse tipo de acidente no caso desse motorista, por sua exposição constante ao perigo.

Segundo o ministro, os motoristas profissionais "enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira", elencando fatores de risco como "a existência de curvas perigosas, buracos na pista, pisos irregulares, sinalização inexistente ou insuficiente, falta de acostamento, animais soltos nas estradas e imprudência de outros motoristas". Nesse contexto, entendeu ser devido o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento das indenizações pleiteadas pela viúva.

O acidente ocorreu em agosto de 2005, quando o motorista, de 39 anos, começava mais uma viagem pela BR-101 em SC, para levar jornais às regiões de destino. Às 2h50 da madrugada, perto de Imbituba/SC, o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que invadiu sua pista em sentido contrário.

Na primeira instância, a Zero Hora foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às filhas do falecido, em igual proporção. Estipulou-se, ainda, pensão mensal, correspondente ao salário do empregado, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.

A empresa recorreu ao TRT da 12ª região, que excluiu da condenação a indenização e a pensão mensal por entender que a empregadora não teve culpa no acidente, que teria sido uma fatalidade. O TRT aplicou, assim, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada.

Ao examinar o recurso de revista da viúva, porém, a 3ª turma do TST restabeleceu a sentença, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do CC (clique aqui), que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros. A decisão da turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Horácio de Senna Pires.

  • Processo Relacionado : RR - 148100-16.2009.5.12.0035 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

ACÓRDÃO

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/mm/AB/mki

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO. A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEPENDE DO ENQUADRAMENTO TÉCNICO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA COMO SENDO PERIGOSA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MOTORISTA DE VIAGEM. 1.1. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de pensão mensal, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 1.2. Os motoristas profissionais, aplicados ao transporte rodoviário enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento dos títulos postulados com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-148100-16.2009.5.12.0035, em que é Recorrente MÁRCIA TEREZINHA DE MELO MARTINS e Recorrida ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 359/366-v, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada.

Inconformada, a Reclamante interpôs recurso de revista, com base nas alíneas a e c do art. 896 da CLT (fls. 368/379-v).

Admitido o apelo mediante o despacho de fls. 388/388-v.

Contrarrazões a fls. 390/396-v.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

VOTO

Tempestivo o recurso (fls. 367/368) e regular a representação (fl. 33), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE VIAGEM. ATIVIDADE DE RISCO.

1.1 - CONHECIMENTO.

A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal decorrentes de acidente do trabalho.

Eis os fundamentos do acórdão (fls. 362-v/366):

-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00, a ser revertida em favor da viúva e das filhas do de cujus, em igual proporção. Ainda, a sentença estipulou que fosse satisfeita uma pensão mensal, no importe correspondente ao salário que o empregado auferia, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até que a data em que o falecido completasse 65 anos, sendo que a cota devida às filhas será satisfeita até que elas completem 25 anos, quando será acrescida à cota da mãe.

Entendeu a sentenciante que a atividade exercida pelo autor (motorista de viagem) expunha o empregado ao risco do trânsito da BR-101, estrada na qual ele trafegava cotidianamente, sendo a culpa da empresa baseada na previsibilidade da ocorrência de acidentes nesse trecho.

A ré insurge-se contra a decisão, asseverando não ter concorrido com culpa para o acidente que vitimou o empregado, o que é imprescindível para a sua responsabilização civil. Requer, em síntese, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

De forma sucessiva, pretende que a pensão mensal fique limitada a 2/3 do salário do de cujus, o qual era de R$ 540,00 mensais, bem como à data em que o ex-empregado completasse 65 anos, sendo que o valor devido aos filhos deverá limitar-se à data em que atingirem 18 anos, não se admitindo a transferência da sua cota-parte à mãe. Também, busca que o importe fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido, devendo ser autorizada, ainda, a compensação do seguro de vida pago à autora por ocasião do falecimento do seu cônjuge. Requer seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque não observados os requisitos da Lei nº 5.584/70, bem como entende que a correção monetária quanto aos danos morais deve se dar a partir do arbitramento da indenização.

Entendo merecer reforma a sentença.

Ressalto haver grande discussão na doutrina e na jurisprudência -- agravada pelo advento da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) -- quanto à natureza jurídica da responsabilidade atribuída ao empregador pela reparação de danos sofridos por seus empregados, em virtude do desempenho de suas funções.

Uns defendem tratar-se de responsabilidade objetiva, conforme preceituado pelo art. 927 do Código Civil, cuja configuração exige não mais do que a demonstração do desempenho da atividade laboral, do dano experimentado e do nexo causal existente entre os dois primeiros elementos.

Outros, amparados no dispositivo expresso no art. 7º, XXVIII, da Constituição, defendem a imposição de responsabilidade civil subjetiva, para a qual se faz necessária também a demonstração da culpabilidade do empregador, ainda que em grau leve.

Diante dos argumentos expendidos pelas referidas correntes, venho adotando em meus julgamentos esta última posição.

Explico:

Evidentemente, num Estado organizado sob a égide da -dignidade da pessoa humana- (art. 1º, III, da Constituição), é inadmissível que um empregado vitimado por acidente ou doença ocupacional não esteja assegurado contra esta espécie de infortúnio.

Por isso, o ordenamento jurídico pátrio extrai duas principais consequências daquele evento danoso. A primeira, de ordem social, correspondente ao benefício previdenciário deferido àqueles que, temporária ou permanentemente, em caráter total ou parcial, perdem sua capacidade laborativa e, assim, de seu próprio sustento. A segunda, de ordem privada, correspondente à responsabilização atribuída a quem, por dolo ou culpa, causa dano a outrem.

A parcela previdenciária tem caráter assistencial, ou seja, independente da contribuição direta do empregado e empregador, ao passo que a indenização eventualmente devida pelo empregador visa ao ressarcimento dos prejuízos patrimonial e moral experimentados.

Por esses motivos, filio-me à corrente que entende ser objetiva a responsabilidade previdenciária, e subjetiva a do empregador. Afinal, esta posição afigurase perfeitamente consonante com o disposto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição e a interpretação teleológica da legislação trabalhista vigente.

Com efeito, o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 não encontra abrigo no Direito do Trabalho, em virtude do disposto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição.

Ainda que assim não fosse, não se pode atribuir à função de motorista de viagem o caráter de atividade de risco. Certo é que o exercício de toda e qualquer atividade expõe o trabalhador a alguma espécie de perigo. Todavia, a prática de direção de veículo automotivo é exercida rotineiramente pela população em geral e, por sua natureza, não representa inerente risco de vida, ainda que exercida em estradas interestaduais.

Nessa senda, a formação da responsabilidade do empregador dependerá da presença de quatro requisitos essenciais, a serem provados, a priori, pelo autor da ação, conforme o disposto no art. 818 da CLT combinado com o art. 333, I, do CPC. São eles: o ato lesivo, o dano, o nexo de causalidade e a culpabilidade do tomador.

A meu ver, contudo, não há prova da efetiva culpabilidade da ré pelo sinistro que vitimou o esposo da reclamante.

Conquanto a autora, na inicial, tenha baseado suas arguições no fato de ser exigido do empregado o exercício de jornada de trabalho extenuante, a própria narrativa a respeito do acidente evidencia que ele não decorreu de falha mecânica ou por eventual excesso de jornada capaz de justificar uma falha humana por cansaço.

Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos dão conta de que o acidente automobilístico sofrido pelo Sr. Daniel foi ocasionado por terceiros que trafegavam na mesma rodovia.

Extraio da própria inicial o seguinte:

Ocorre que, em 15.08.2005, o de cujus, Sr. Daniel José Martins, empregado da ora Requerida, quando iniciava seu labor junto a esta, ou seja, início de sua viagem diária para efetuar a entrega de jornais, sofreu um gravíssimo acidente às 02h50min no Km 291,2 da BR 101, aproximadamente no trevo do município de Imbituba-SC.

Acerca do respectivo acidente este se deu em virtude da colisão com o veículo Vectra, placas LWX9000, de propriedade do Sr. Alexandre Pereira de Souza, conforme resta comprovado através do laudo do acidente nº 8/2300596 que ora se acosta, acertando de frente o veículo conduzido pelo de cujus, ocasionando lesões graves no mesmo e posteriormente seu óbito (fl. 06).

O laudo do acidente, juntado às fls. 82-93, confirma que o acidente ocorreu por culpa de terceiros. O croqui da fl. 85 denota que o Sr. Daniel trafegava no sentido Florianópolis/Tubarão, e que o automóvel Vectra com o qual colidiu vinha em sentindo contrário. O motorista do Vectra, ao tentar desviar de um veículo de duas rodas que entrou repentinamente na sua pista, invadiu a pista contrária, atingindo o veículo da empresa ré dirigido pelo de cujus.

Logo, já afastada a invocada -teoria do risco-, também não se sustenta a tese de que a ré contribuiu para o sinistro por força das condições extenuantes de trabalho exigidas.

Mesmo porque, note-se, a autora confessou em depoimento que -o de cujus sofreu o acidente de domingo para segunda, e chegou em casa, no sábado anterior ao acidente, às 9 horas, e voltou a trabalhar a 1:40 da manhã de segunda-feira- (fl. 42), sendo que a inicial narra que o acidente teria se dado no início da jornada, ou seja, logo após o descanso do empregado.

Por todo o exposto, não se extrai do contexto dos autos elementos favoráveis à tese da autora de que a empresa-ré seja a responsável pelo acidente fatal sofrido pelo ex-obreiro, ficando evidenciado que o sinistrou tratou-se de verdadeira fatalidade.

Não se ignora o efetivo abalo moral que a parte reclamante tenha experimentado por força do falecimento de seu cônjuge, porém, não se pode atribuir a responsabilidade pelo infortúnio a quem não lhe deu causa e não poderia tê-lo evitado.

Sendo assim, não configurada a culpa da empresa, restam não atendidos os requisitos legais para sua responsabilização, de modo que não se cogita de sua condenação no pagamento da reparação moral e material perseguida pela autora.

Dou, pois, provimento ao apelo da ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, julgando improcedentes os pedidos formulados.

Ausente a sucumbência, não há falar em pagamento de verba honorária. O mesmo se dá com o critério de correção monetária que a ré, de forma sucessiva, pretende ver adotado, já que afastada a condenação.

Tendo em vista o decidido, fica prejudicada a análise do recurso da autora, que pretendia ver majorada a reparação moral e modificados os critérios do pensionamento mensal.-

Sustenta a Reclamante o cabimento da aplicação da responsabilidade objetiva da Empregadora, em face da teoria do risco da atividade. Aduz que a atividade do falecido trabalhador, motorista de caminhão, era, por si só, arriscada, visto que trafegava na BR-101, estrada sabidamente das mais perigosas do País. Aponta ofensa aos arts. 186 e 927 do CCB e transcreve arestos ao cotejo de teses.

O paradigma ofertado a fl. 375, proveniente do TRT da 4ª Região, consigna entendimento divergente daquele adotado na decisão regional, quando registra que -a atividade de motorista de caminhão é, por si só, perigosa ou de risco acentuado, na medida em que o empregado se expõe constantemente ao risco de acidentes. A responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade [...].-.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

1.2 - MÉRITO.

O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho.

Em tal modalidade, deve ser provado o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal.

Excepcionalmente, há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador.

Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, -haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem- (grifei).

Reportando-me à segura lição da professora Maria Helena Diniz (-Código Civil Anotado-, São Paulo: Editora Saraiva, 2003, págs. 579/580), anoto:

-A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (...) Substitui-se a culpa pela idéia do risco. Essa responsabilidade civil objetiva funda-se na teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas perigosa, como produção de energia nuclear ou produtos químicos; manuseio de máquinas ou a utilização de veículos.-

Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização.

Ressalte-se, por oportuno, que o fato de terceiro apto a excluir o nexo de causalidade seria aquele estranho à atividade prestada pelo trabalhador. No caso, se o acidente ocorre enquanto o motorista dirige em estrada, sendo provocado por outros veículos, não se pode afirmar que ocorreu fato de terceiro sem vínculo com os riscos inerentes ao deslocamento.

No caso, restou consignado, no acórdão regional, que o infortúnio decorreu de acidente automobilístico, quando o Obreiro, exercendo sua função de motorista, a serviço da Reclamada, foi atingido, abruptamente, por outro veículo.

Note-se que a atividade normalmente exercida pelo Empregado, motorista de viagem, submetia-o, diariamente, a superlativos fatores de risco, superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio.

Importa registrar que os motoristas profissionais enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. A existência de curvas perigosas, buracos na pista, pisos irregulares, sinalização inexistente ou insuficiente, falta de acostamento, animais soltos nas estradas e imprudência de outros motoristas são alguns dos graves problemas das estradas nacionais.

O risco de acidentes é constante.

É verdade que qualquer um pode sofrer acidente automobilístico nas rodovias brasileiras. Ocorre que, em razão de sua atividade, o motorista é colocado em um degrau de maior probabilidade de se submeter a tais desastres. E não se pode afirmar que a simples observância das leis de trânsito colocaria esse trabalhador em situação de segurança, visto que, conforme já explicitado, o perigo é notório e permanente.

Nesse contexto e tendo-se em vista as alarmantes estatísticas, registrando os inúmeros acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras, revela-se inafastável o enquadramento da profissão exercida pelo Obreiro como atividade de risco, o que autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador.

Reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte, que cuidam de situações semelhantes:

-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. EXEGESE QUE SE EXTRAI DO CAPUT DO ARTIGO 7° DA CF C/C OS ARTIGOS 2° DA CLT E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. É entendimento assente nesta Corte que o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o artigo 7° da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos, pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2° da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, veio a reconhecer, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco imanente à atividade empresarial do transporte de carga de mercadorias, e o reclamante, na condição de motorista, sofreu acidente de trabalho que veio a ocasionar-lhe a paralisia dos membros inferiores, sendo devida a reparação correspondente, em razão dos danos morais e materiais. Recurso de revista não conhecido.- (TST - RR - 9950100-65.2005.5.09.0020, Ac. 8ª Turma, Relatora Min. Dora Maria da Costa, in DEJT 28.5.2010)

-RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). No plano das relações de trabalho, a responsabilidade subjetiva do empregador tem assento inclusive constitucional (art. 7º, XXVIII, CF). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Nesta hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho uma vez que a Carta Magna manifestamente adota no mesmo cenário normativo o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput : ... além de outros que visem à melhoria de sua condição social), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.- (TST - RR - 197700-51.2005.5.04.0202, Ac. 6ª Turma, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 30.4.2010)

-RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL INDENIZAÇÃO - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que dele se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade. Este, o teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 2. Entre os riscos inerentes à atividade de motorista está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro 3. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas. Recurso de Revista conhecido e provido.- (TST - RR - 1023/2007-016-03-00, Ac. 8ª Turma, Relatora Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 11.9.2009)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO. De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que dele se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade. Este é o teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Entre os riscos inerentes à atividade de motorista, está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas. Agravo de instrumento desprovido.- (TST - AIRR - 267/2007-007-18-40, Ac. 1ª Turma, Relator Min. Vieira de Mello Filho, in DEJT 5.6.2009)

Evidente a relação de causalidade com as atividades executadas pelo Empregado, por ser incontroverso que o acidente de trânsito sofrido pelo de cujus da Reclamante, no exercício de sua função (motorista de viagem), caracteriza-se como acidente do trabalho, nos moldes do art. 21, inciso II, letra -c-, da Lei n° 8.213/91.

Caracterizado o nexo causal e o dano, resta devido o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal decorrentes de acidente do trabalho.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para restabelecer a r. sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após o Sr. Ministro Alberto Bresciani, relator, reformular seu voto por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria dar-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença. Vencido o Sr. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires que lhe negava provimento.

Brasília, 16 de fevereiro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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