STF concede liminar à Eletropaulo suspendendo decisão que determinou redução de campos eletromagnéticos
O STF concedeu à Eletropaulo liminar na AC 2733, suspendendo decisão da Justiça paulista que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica em bairros da capital. O relator, ministro Dias Toffoli, atribuiu efeito suspensivo ao RE (627189) até que o Supremo analise o mérito da questão, por entender que a implementação do que decidido traria elevadíssimos custos econômico-financeiros.
Da Redação
terça-feira, 22 de março de 2011
Atualizado às 09:02
Energia
STF concede liminar à Eletropaulo suspendendo decisão que determinou redução de campos eletromagnéticos
O STF concedeu à Eletropaulo liminar na AC 2733 (clique aqui), suspendendo decisão da Justiça paulista que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica em bairros da capital. O relator, ministro Dias Toffoli, atribuiu efeito suspensivo ao RE (627189 - clique aqui) até que o Supremo analise o mérito da questão, por entender que a implementação do que decidido traria elevadíssimos custos econômico-financeiros.
Na instância de origem, foram duas ações contra a Eletropaulo, movidas pelas Sociedades Amigos do Bairro City Boaçava e Amigos do Alto de Pinheiros, para obrigar a empresa a aplicar o limite adotado pela legislação suíça para as cargas dos campos eletromagnéticos na linha de transmissão Pirituba-Bandeirantes, instalada em 1931 na região oeste da capital paulista.
A decisão do TJ/SP obrigou a Eletropaulo a reduzir, em até seis meses, o campo magnético em toda a região mencionada a um micro tesla, a uma altura de 1,5 m do solo. A sentença fixou, ainda, multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento da determinação.
Deferimento
Para o relator, há evidente perigo na demora, na medida em que a obra a ser realizada é orçada em milhões de reais. "Sendo certo que os requeridos não possuem patrimônio ou fontes de recursos próprios capazes de caucionarem eventual prejuízo advindo da implementação dessas obras, com ulterior reversão judicial do acórdão prolatado na origem", completou.
O ministro Dias Toffoli preferiu não se pronunciar em outros aspectos para não antecipar o debate do próprio mérito do RE, oportunidade em que, conforme o relator, o plenário poderá apreciar teses relevantes das partes. Para ele, "o que importa é a relevância de imprimir a ação paralisante da tutela cautelar como gostava de referir Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, às situações jurídicas envolvidas". Isto porque, segundo Toffoli, não se espera demora no julgamento do RE, o que já elimina "qualquer preocupação com a extensão ad infinitum de uma controvérsia que possui importantes externalidades no campo ambiental".
De acordo com o ministro, em situações excepcionais como o presente caso parece ser, "o STF tem conferido eficácia suspensiva ao RE admitido ou cuja admissibilidade foi objeto de apreciação reflexa no agravo de instrumento e, por assim, haja sido instaurada a jurisdição da Corte". "Assim, em certos casos a dotação de eficácia suspensiva ao recurso é medida de boa prudência e que se coaduna com a instrumentalidade do processo", afirmou o relator, ao citar as ACs 1890 (clique aqui), 2181 (clique aqui) e 2070 (clique aqui).
O ministro Dias Toffoli salientou que sua decisão de conceder a liminar busca "conferir primazia à essência da medida cautelar", que é a preservação de situações jurídicas enquanto não se forma uma definição sobre a titularidade dos direitos sustentados. "O indeferimento da medida levaria à eventual inutilidade do recurso. Convém conservá-lo útil até que seja apreciado por este Pretório, a tempo e modo", concluiu.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de medida cautelar de ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. em face de SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO CITY BOAÇAVA E OUTRO, com o objetivo de conferir eficácia suspensiva a recurso extraordinário admitido e a mim distribuído no Supremo Tribunal Federal.
Narra a requerente que:
a) as entidades requeridas moveram duas ações civis públicas em face da requerente, com o objetivo de "reduzir a carga dos campos eletromagnéticos na linha de transmissão Pirituba-Bandeirantes, instalada em 1931 na Região Oeste da Capital Paulista";
b) as ações foram julgadas parcialmente procedentes, com diversos comandos para a ELETROPAULO, dentre esses o de reduzir, no prazo de seis meses, a partir da publicação da sentença, o campo magnético das linhas de transmissão, conforme pontos definidos em relatórios elaborados pela Universidade de São Paulo;
c) em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou em parte a sentença para conferir à ELETROPAULO o prazo de três anos à implementação da redução do campo eletromagnético;
d) o RE da ELETROPAULO, que não foi admitido na origem, teve sua subida determinada por decisão em agravo de instrumento, deste relator, no STF;
e) quanto ao fumus boni iuris, houve indevido uso do princípio da precaução (artigo 205, CF/1988), o que se acentua pelo fato de que, "após a prolação da r. Decisão recorrida, sobreveio legislação nacional sobre a matéria, adotando, como parâmetro para todo o território brasileiro, os limites recomendados pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP que o v. acórdão afastou para aplicar o limite estrito da lei suíça";
f) no que se refere ao periculum in mora, tem-se que as soluções a serem adotadas para efetivar os termos da sentença implicarão vultosos investimentos, além de exigirem prazo superior a três anos;
g) o tempo decorrido desde a publicação do acórdão do e. TJSP já ultrapassa dois anos, tendo sido fixada multa diária de quinhentos mil reais, caso não seja cumprida a obrigação;
h) ademais, os custos com a medida assomam o valor mínimo de cinquenta milhões, além de existir remota chance de ressarcimento, caso haja reversão do quadro judicial;
i) os consumidores de energia "terão que arcar com os custos das obrgas desnecessárias que lhes serão necessariamente repassados, por força do contrato de concessão".
Foram juntados documentos eletrônicos.
É o relatório.
Defiro a liminar.
O recurso extraordinário, ao qual acede a cautelar, deve ser apreciado nesta Corte, em razão de haver sido provido o agravo de instrumento tirado contra a decisão de trancamento, proferida pela Presidência do egrégio TJSP.
A trasladação da lide para o STF aconselha que se acautelem as situações jurídicas submetidas ao RE. Esse juízo é reforçado em razão de haver elevadíssimos custos econômico-financeiros envolvidos na implementação imediata do quanto determinado no acórdão do e. TJSP, a despeito da possibilidade de reforma do julgado nesta sede, o que se afirma sem qualquer compromisso com a tese do requerente, mas em estrita observância da natureza emergencial da tutela envolvida.
Como descreveu a requerente, há evidente periculum in mora, na medida em que a obra a ser realizada é orçada em milhões de reais - com variação entre 12 a 50 milhões, a valerem as estimativas respectivas das partes. Sendo certo que os requeridos não possuem patrimônio ou fontes de recursos próprios capazes de caucionarem eventual prejuízo advindo da implementação dessas obras, com ulterior reversão judicial do acórdão prolatado na origem.
Não se deve avançar em outros aspectos, sob pena de se antecipar o debate próprio do RE, em cuja sede haverá maior abertura para a apreciação das relevantes teses coligidas pelas partes. O que importa é a relevância de imprimir a ação paralisante da tutela cautelar, como gostava de referir Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, às situações jurídicas envolvidas. E assim o faço porque não é esperável maiores delongas no julgamento do RE, o que, de per si, já elimina qualquer preocupação com a extensão ad infinitum de uma controvérsia que possui importantes externalidades no campo ambiental.
O STF, em situações excepcionais, como me parece ser este o caso, tem conferido eficácia suspensiva ao RE admitido ou cuja admissibilidade foi objeto de apreciação reflexa no agravo de instrumento e, por assim, haja sido instaurada a jurisdição da Corte. Assim, em certos casos a dotação de eficácia suspensiva ao recurso é medida de boa prudência e que se coaduna com a instrumentalidade do processo. Nesse sentido: AC 1890 MC, Relator Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 27-2-2009; AC 2181 QO, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-053 20-3-2009; AC 2070 MC-AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, DJe-211 7-11-2008.
Não se cuida de baratear o uso da cautelar, algo que não goza de opinião favorável deste relator. É apenas uma atuação que busca conferir primazia à essência da medida cautelar: a preservação de situações jurídicas enquanto não se forma um juízo definitivo sobre a titularidade dos direitos alegados.
A ministra ELIANA CALMON (Tutelas de urgência nos tribunais. Revista do IASP. v. 6, p. 165, set. 2010), em pronunciamento como doutrinadora, resumiu bem a questão ao definir que a "concessão de liminar, ou mesmo o recebimento da cautela, é prática extrema e restrita, visando salvar direito instantâneo, que perecerá se não acudido com urgência (periculum in mora), quando estiver tal direito respaldado em precedentes da Corte ou evidenciado em retalhos do bom direito (fumus boni iuris)". De tal mercê, "a urgência, capaz de levar à medida excepcional, é o fundado receio quanto à perda de utilidade do recurso".
O indeferimento da medida levaria à eventual inutilidade do recurso. Convém conservá-lo útil até que seja apreciado por este Pretório, a tempo e modo.
Ante o exposto, defiro a liminar e concedo eficácia suspensiva ao recurso extraordinário.
Publique-se. Int..
Brasília, 3 de março de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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