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Liminar do STF impacta nos debates sobre a constitucionalidade da lei de concessões

Publicada no último dia 14, a liminar do STF, concedida pelo ministro Dias Tofolli em benefício da Eletroacre, suspendeu a decisão da Justiça Trabalhista que impedia a terceirização de suas "atividades fim".

Da Redação

domingo, 20 de março de 2011

Atualizado em 18 de março de 2011 13:31

Atividades fim

Liminar do STF impacta nos debates sobre a constitucionalidade da lei de concessões

Publicada no último dia 14, a liminar do STF, concedida pelo ministro Dias Tofolli em benefício da Eletroacre, suspendeu a decisão da Justiça Trabalhista que impedia a terceirização de suas "atividades fim".

A decisão do STF rechaça, ainda que provisoriamente, o entendimento que tem predominado no MPT e em vários TRTs que incide diretamente na interpretação de dispositivo na lei Federal de concessões.

Segundo posicionamento desses órgãos, o disposto no § 1º, do art. 25, da lei de concessões (8.987/95 - clique aqui), bem como no inciso II, do art. 94, da lei que trata da organização dos serviços de telecomunicação (9.472/97 - clique aqui), ainda que faculte a terceirização para o desenvolvimento de atividades "inerentes" à destinação do ente, não permite a terceirização no que diz respeito às "atividades fim". Este entendimento chegou a ser sumulado pelo TST, na súmula 331 (clique aqui).

Segundo Mônica Salles Lanna, do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, de Belo Horizonte/MG, este entendimento consta de diversas ações civis públicas, propostas pelo MPT e, diante das decisões desfavoráveis, as concessionárias passaram a recorrer ao STF: "nos últimos meses a Corte concedeu, além da liminar favorável à Electroacre, que suspendeu os efeitos de um acórdão da 1ª turma do TRT da 14ª região, outra decisão liminar, no final de 2010, à empresa Vivo, por meio da qual ficaram suspensos os efeitos do acórdão da 3ª turma do TST, que também havia vedado a terceirização de mão de obra para atividades fim", informa a advogada.

Esclarece, ainda, que a decisão do STF fundamenta-se na disposição contida na súmula vinculante 10 da Corte, que veda a análise de constitucionalidade das leis pelas turmas dos tribunais. De acordo com a chamada "cláusula de reserva de plenário", a análise da constitucionalidade de dispositivos legais deve ser realizada apenas pelo pleno dos tribunais. Sob o aspecto do "perigo da demora", na prestação jurisdicional, restou evidente o reconhecimento do STF quanto a probabilidade da ocorrência de graves prejuízos, de difícil reparação, no caso da implementação da decisão da JT.

"Apesar do caráter liminar da decisão do STF, ela aponta para uma possível pacificação do tema no curto prazo, o que impactará diretamente na organização e na prestação de serviço de diversas entidades da administração pública", complementa a associada.

Vale lembrar ainda, que tramita na Corte ação declaratória de constitucionalidade relativa ao § 1º da lei Federal 8.987/95, movida pela Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica.

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Fonte : Edição nº 370 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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