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STF - Competência da Corte não inclui reexame de decisões administrativas do CNJ

O ministro do STF Celso de Mello determinou o arquivamento da AO 1651 ajuizada pelo juiz de Direito João Miguel Filho, do ES. Na ação, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional.

Da Redação

quinta-feira, 17 de março de 2011

Atualizado às 09:07


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STF - Competência da Corte não inclui reexame de decisões administrativas do CNJ

O ministro do STF Celso de Mello determinou o arquivamento da AO 1651 (clique aqui) ajuizada pelo juiz de Direito João Miguel Filho, do ES. Na ação, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional.

João Miguel Filho sustenta que o TJ/ES, ignorando a ocorrência de prescrição, instaurou procedimento disciplinar contra ele em 2010 por suposta infração praticada em 2004, determinando seu afastamento cautelar do cargo. A decisão foi confirmada pelo CNJ. Para o ministro Celso de Mello, a competência originária do STF para julgar ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como dispõe o art. 102, inciso I, alínea "n", da CF/88 (clique aqui), não pode ser invocada na tentativa de fazer com que a Corte reexamine decisão administrativa, ainda que originária de órgão integrante do Poder Judiciário, no caso, o CNJ.

Celso de Mello salientou que em relação à aplicação, "sempre excepcional", da regra de competência originária prevista na CF/88, esta diz respeito à natureza do ato impugnado. "É que prevalece, no STF, o entendimento de que as hipóteses previstas no art. 102, I, 'n', da CF/88 supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que claramente não se verifica do ato em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação - a decisão emanada do TJ/ES e confirmada pelo CNJ - resultou de procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo", afirmou.

O relator acrescentou que, por essa razão, a abertura de processo administrativo disciplinar (com o afastamento cautelar, por 90 dias, do magistrado) decretada pelo TJ/ES em procedimento administrativo "não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do STF, pois esta supõe, para os fins e efeitos da alínea 'n' do inciso I do art. 102 da CF/88, a existência, atual e concreta, de causa no Tribunal de origem, vale dizer, de procedimento de natureza jurisdicional".

Na AO arquivada, o juiz João Miguel Filho sustentou que o CNJ ora adota como termo inicial da prescrição a data do ato judicial, ora a comunicação do ato à autoridade competente para apuração, por isso era essencial que o STF decidisse a matéria. O magistrado sustentou que, diante da omissão da Loman (LC 35/79 - clique aqui) em tratar da questão das regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados, aplica-se subsidiariamente a lei 8.112/90 (clique aqui).

O art. 142 desta lei dispõe que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com o ministro Celso de Mello, o plenário do STF já reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da lei 8.112/90 em relação à LOMAN, inclusive no que concerne à definição do "dies a quo" (termo inicial), para efeito de fluência do prazo prescricional, aponta que este se inicia a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

______________

DECISÃO: Trata-se de "ação originária, com pedido de antecipação de tutela", ajuizada, em litisconsórcio passivo, contra a União Federal, "em razão de ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça", e contra o Estado do Espírito Santo, "por ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo" (grifei).

Sustenta-se, na presente sede processual, que a instauração de procedimento disciplinar contra o autor desta demanda, motivada pelas decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e pelo E. Conselho Nacional de Justiça, seria ilegal, eis que - segundo enfatizado na inicial - "já se operou a prescrição administrativa, pelo que não remanesce ao Estado qualquer direito de punição em face do magistrado" (grifei).

O E. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Processo Administrativo nº 100090041177), ao rejeitar a questão preliminar relativa à prescrição e determinar, em conseqüência, a abertura de processo administrativo disciplinar contra o autor da presente ação, assim se pronunciou:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA MAGISTRADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RELATÓRIO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DESVIO FUNCIONAL DO MAGISTRADO. ABERTURA DE PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO CAUTELAR DO JUIZ EM VIRTUDE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS DEFLAGRADOS EM DESFAVOR DO MAGISTRADO.

.......................................................

III - Preliminar de prescrição: Embora os fatos remetam ao período de março de 2004, somente com a apresentação, em 21/09/2009, da representação que se cuida junto à Presidência do Tribunal de Justiça - com posterior envio, em 23/09/2009, a esta Corregedoria Geral da Justiça - houve conhecimento, pela Administração Pública, das condutas imputadas ao representado, descabendo, pois, cogitar-se de inércia passível de atrair a incidência da prescrição. Destarte, levando-se em consideração que o 'dies a quo' inicia-se não a partir da infração, mas a partir de quando a administração tomou ciência da ocorrência do ilícito, rejeita-se a questão prejudicial." (grifei)

A decisão administrativa em questão foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004194-24.2010.2.00.0000, em acórdão assim ementado:

"RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DO LAPSO QUINQUENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECONHECIMENTO DO CARÁTER JURISDICIONAL DO ATO QUE DEFLAGROU O PROCESSO DISCIPLINAR. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS. INGERÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCEDIMENTO REGULARMENTE INSTAURADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

O transcurso do lapso prescricional para apuração de suposta violação dos deveres funcionais inicia-se com o conhecimento da falta disciplinar pela autoridade competente a procedê-la e não com a data da ocorrência do fato em si.

Decisão judicial, quando transborda seus limites, caracterizando transgressão funcional, pode e deve ser apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar.

É pacífico o entendimento deste Conselho de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares, regularmente instaurados nos Tribunais." (grifei)

Diante dessa decisão, o autor propõe a presente "ação originária", sustentando, para justificar a hipótese de competência originária desta Suprema Corte - prevista no art. 102, I, "n", da Constituição da República -, que as "questões referentes à prescrição, bem como seu marco inicial, possuem relevância e generalidade a ponto de instaurar a competência originária deste E. Supremo Tribunal Federal", pois, conforme acentuado na petição inicial, haveria interesse direto e geral de todos os membros da magistratura "em saber qual o marco inicial da prescrição em referência aos ilícitos administrativos praticados por magistrados em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional".

Eis, em síntese, os fatos e os fundamentos jurídicos que justificariam, segundo pretendido pelo autor, a ocorrência de hipótese configuradora de competência originária desta Suprema Corte para o julgamento da presente causa:

"O requerente é magistrado há mais de 18 anos, devidamente aprovado que foi no concurso público para provimento do cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

No exercício de sua função judicante sempre pautou sua atuação em obediência aos princípios da legalidade e probidade, destacando-se pela sua alta produtividade.

Inobstante o zelo no desempenho de sua função, o requerente foi surpreendido por representação ofertada pela Empresa Almeida e Filho Terraplanagens Ltda, apresentada perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, reportando-se a supostas irregularidades praticadas na condução do processo 024.010.168.821, que tramitou na 9ª Vara Cível de Vitória - ES.

A suposta irregularidade cometida pelo magistrado consistia em proferir decisão em embargos de declaração, indeferindo-os em extensa e bem fundamentada decisão.

Nesta decisão, como conseqüência do desprovimento dos embargos declaratórios, o magistrado teria revogado medida liminar anteriormente deferida, restabelecendo decisão já tomada por magistrado que anteriormente atuara no feito.

Desta forma permitiu o levantamento da quantia depositada judicialmente pela empresa originalmente destinatária da mesma.

É pela prática deste ato que se imputa o cometimento de infração disciplinar ao magistrado.

Sem entrar no mérito da correção da decisão jurisdicional proferida, neste processo pretende-se demonstrar a inequívoca ocorrência da prescrição.

Isto porque a decisão que supostamente ensejou a prática de infração disciplinar foi proferida em 12/03/2004, e a instauração do Processo Administrativo Disciplinar apenas ocorreu em 22/04/2010.

Desta feita restou consumada a prescrição, consoante será sobejamente demonstrado nesta petição inicial.

Apesar de evidentemente consumada a prescrição, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo não reconheceu sua incidência.

Da mesma forma, mediante provocação formulada perante o E. Conselho Nacional de Justiça, referido órgão não reconheceu a ocorrência da prescrição, alterando indevidamente o termo inicial da prescrição. É o que se pretende impugnar na presente ação originária.

Inicialmente insta demonstrar a competência originária deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, em razão do interesse geral da magistratura, nos termos do artigo 102, 'n', da Constituição Federal.

A presente ação visa determinar o marco inicial da prescrição para ilícitos administrativos praticados por magistrados no exercício de função jurisdicional.

Como se sabe a prescrição é matéria de fundamental importância a permitir a aplicação de qualquer penalidade, tendo em vista que é requisito legitimador da aplicação da pena.

Transcorrido o lapso prescricional, ainda que existam fartos elementos probatórios da prática do ilícito, descabe falar em aplicação de penalidade.

Pois bem.

A jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que ante a omissão da Lei Complementar nº 35/79 em tratar da questão da prescrição, aplica-se subsidiariamente a Lei Federal 8.112/90.

Referida lei, que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União, em seu artigo 142 assim disciplina o termo inicial da prescrição.

'Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

(...)

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.'

Ou seja, o curso do prazo prescricional se inicia na data em que o fato se tornou conhecido.

Apesar do dispositivo legal ser aplicável a todos os servidores públicos, a questão que se põe em julgamento se refere unicamente a magistrados, pois, como se demonstrará, trata da definição do marco inicial da prescrição decorrente da prática de atos jurisdicionais, que são atos privativos de membros do Poder Judiciário.

Assim resta afastada a jurisprudência desta Egrégia Corte, por divergência da situação fática, que não reconhece a competência originária do STF por interesse geral da magistratura quando a questão for de interesse de todos os servidores públicos e não somente de magistrados.

Certamente é questão que interessa a toda a magistratura (e somente a ela) saber qual o marco inicial da prescrição em referência aos ilícitos administrativos praticados por magistrados em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional.

Apesar da Lei Complementar nº 35/79 garantir a independência funcional do magistrado pela prática de atos jurisdicionais, o Colendo Conselho Nacional de Justiça, órgão com atribuição correicional sobre magistrados (artigo 103-B, § 4º, III, da CF), tem relativizado essa independência, permitindo a instauração de processo administrativo disciplinar em decorrência da prática de atos judiciais.

.......................................................

Ao reconhecer a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar pela prática de atos judiciais, é curial que se saiba qual o termo inicial da prescrição, a fim de propiciar a sempre desejada segurança jurídica.

Assim, caberia ao Conselho Nacional de Justiça, que possui atribuição para o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos Tribunais, definir qual o termo inicial da prescrição para os ilícitos administrativos decorrentes da prática de ato jurisdicional.

Ressalte-se que em situação idêntica à tratada nestes autos, o Colendo Conselho Nacional de Justiça definiu que na hipótese de ilícito administrativo decorrente da prática de ato jurisdicional a prescrição se inicia da data do ato.

Tal situação decorre da publicidade ampla e irrestrita conferida aos atos judiciais (art.93, IX, da CF), bem como dos termos do § 1º do artigo 142 da lei 8.112/90.

.......................................................

No entanto, em flagrante ofensa à legalidade e divergindo do posicionamento anteriormente adotado, o Conselho Nacional de Justiça ratificou o entendimento dado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo de que somente se inicia o cômputo da prescrição com o conhecimento dos fatos pela autoridade com competência para apuração dos fatos.

Desta feita e considerando que o Conselho Nacional de Justiça é o órgão que possui atribuição constitucional de verificação da legalidade dos atos administrativos dos Tribunais, vez adota como termo inicial da prescrição a data do ato judicial, vez adota a comunicação à autoridade competente para apuração, é essencial que este E. Supremo Tribunal Federal decida a matéria, sinalizando o posicionamento que deverá ser adotado a fim de obter a sempre desejada segurança jurídica.

Como se demonstrou, pretende-se pela presente demanda saber o termo inicial da prescrição de ilícitos administrativos decorrentes da prática de ato judicial, o que certamente demonstra que o interesse da ação se limita aos magistrados, apto a atrair a competência originária deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.

A rigor, e demonstrando o interesse geral da magistratura em conhecer questão referente à prescrição, insta asseverar que o Eminente Ministro Eros Grau, já teve a oportunidade de reconhecer o interesse geral da magistratura em saber se o quórum qualificado exigido pelo artigo 93, X, da Constituição Federal se aplica também à prescrição e demais questões preliminares ao mérito.

'11. Os fatos supervenientes aportados aos autos pelo autor consubstanciam questão dotada de generalidade suficiente para instaurar a competência desta Corte, nos termos do disposto na alínea 'n' do inciso I do artigo 102 da Constituição. Indaga-se se o quórum constitucional estabelecido pelo artigo 93, IX, da Constituição deve ser observado apenas no julgamento de mérito, no que tange à aplicação de punição disciplinar ao magistrado, ou abrange também as deliberações atinentes à prescrição, decadência e demais questões preliminares à questão de fundo.' (AO 1529 - Rel. Min. Eros Grau - DJE 06/05/10)

Revela-se, pois, que questões referentes à prescrição, bem como seu marco inicial, possuem relevância e generalidade a ponto de instaurar a competência originária deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Desta forma está devidamente caracterizada a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, 'n', da Constituição Federal." (grifei)

Cabe rememorar, inicialmente, que a regra inscrita no art. 102, I, "n", da Constituição, para viabilizar o reconhecimento da competência originária desta Suprema Corte, impõe que se configure, em cada caso ocorrente, a existência de interesse, direto ou indireto, de "...todos os membros da magistratura..." (grifei).

É que, como se sabe, a jurisprudência que esta Corte firmou em tema de aplicabilidade da regra de competência consubstanciada no art. 102, I, "n", primeira parte, da Constituição Federal supõe, para incidir, a existência de interesse exclusivo da magistratura.

Desse modo, ao fixar o sentido e o alcance da regra constitucional inscrita no art. 102, I, "n", da Carta Política, esta Suprema Corte delimitou-lhe, em sucessivos pronunciamentos, o âmbito de sua incidência e aplicabilidade, ressaltando que falecerá competência originária ao Supremo Tribunal Federal, sempre que o objeto da causa não envolver direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura (RTJ 128/475, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 138/3, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 138/11, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 144/349, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 147/179, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO - AO 955-AgR/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AO 662-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

"SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, 'N') - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, 'n', da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 - RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais.

- O direito reclamado - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários.

- Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, 'n', da Constituição, a competência para o processo e julgamento da ação promovida pela quase totalidade dos magistrados estaduais.

- Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau - que é o órgão judiciário competente para apreciar a causa -, deslocar-se-á, 'per saltum', para o Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie a ocorrência de impedimento/suspeição de mais da metade dos Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes: AO nº 263-SC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AO nº 378-SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g."
(RTJ 164/840, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Isso significa que, se os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais - como sucede, p. ex., com os membros dos Tribunais de Contas, constitucionalmente equiparados aos magistrados -, descaracterizar- -se-á, em função desse estado de comunhão jurídica, a própria "ratio essendi" justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República.

Vale destacar, por relevante, decisão proferida por esta Suprema Corte a respeito do tema da prescrição disciplinar em casos de ilícitos funcionais praticados por magistrados, mostrando-se expressivo desse entendimento o seguinte fragmento da ementa consubstanciadora de tal julgamento:

"MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

.......................................................

2. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciou-se a partir da expedição da Resolução n. 817/2001, do Tribunal Superior do Trabalho, e teve seu curso interrompido pela instauração do Processo Administrativo n. TRT-MA-0087/01, razão pela qual não ocorreu prescrição administrativa (...)."
(MS 25.191/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)

Em referido julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, em relação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), inclusive no que concerne à definição do "dies a quo", para efeito de fluência do prazo prescricional, como resulta claro de passagem, a seguir reproduzida, constante do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA:

"9. Essa questão não é nova nos Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete analisar a aplicação das leis federais, tem reconhecido, por diversas vezes, a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90 aos casos em que a Lei Complementar n. 35/79 mostra-se omissa. No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 17.775, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, ficou consignado que:

'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAMOVIBILIDADE E VITALICIEDADE. MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE. INAPLICABILIDADE.

1. Em face da ausência de previsão expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional acerca de prazo prescricional para a apuração da responsabilidade do magistrado, esta Corte Superior de Justiça registra já precedentes no sentido da possibilidade da aplicação subsidiária do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (RMS 13.439/MG, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 29/3/2004 e RMS nº 6.566/SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, in DJ 22/4/97).

(...) 6. Recurso improvido.' (RMS 17.775/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 29.11.2004)

No mesmo sentido: RMS 6.566-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, Sexta Turma, DJ 22.4.1997; RMS 13.439-MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29.3.2004; e RMS 14.797-BA, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 26.5.2003.

10. Como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva em caso de faltas disciplinares praticadas por magistrados, é de se reconhecer, com fundamento nos precedentes acima indicados, a aplicação subsidiária das regras inscritas na Lei n. 8.112/90.

11. Ainda que se pudesse presumir que os membros do Tribunal Superior do Trabalho já tivessem conhecimento, desde 1996, das irregularidades atribuídas ao Impetrante, não seria o caso de se reconhecer a alegada prescrição, por duas razões: a) a Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União foi iniciada em 1995 (Proc. TC 425.110/95-8), e b) a apuração dos fatos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público - iniciada em data anterior a 1996, conforme se depreende dos documentos juntados pelo Impetrante (fls. 319-340) - torna clara a inexistência de qualquer omissão por parte do Poder Público.

12. O prazo prescricional para a ação disciplinar que vise apurar infração cuja pena seja a de demissão de servidor, a teor do art. 142 da Lei n. 8.112/90, será de cinco anos, contados a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade, conforme dispõe o art. 143 da mesma Lei, como ponderado por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem:

'Todos os prazos se contam a partir da data em que a infração foi conhecida' (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.p. 299).'"(grifei)

Cumpre observar, ainda, que esse entendimento jurisprudencial - que reconhece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 em relação à magistratura nacional - encontra apoio no magistério da doutrina (RODRIGO LOPES LOURENÇO, "Prescrição de Punição Disciplinar Aplicável a Magistrado", "in" Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, vol. 4, nº 13, p. 237/238, 2001, v.g.), valendo referir o pensamento de CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY ("Corregedorias do Poder Judiciário", p. 93, 2003, RT):

"Constata-se que, a propósito do tema, silenciou a Lei Orgânica da Magistratura, verdadeiramente omissa no estabelecimento de regras de prescrição, regras sobre a perda, por inércia, decorrido certo lapso de tempo, da pretensão sancionatória administrativa (prescrição da falta disciplinar).

Se é assim, e superada, no direito administrativo, a tese da imprescritibilidade da sanção disciplinar, impõe-se ao intérprete, diante da chamada lacuna normativa, o socorro à analogia (art. 4º da LICC) que, no caso, é possível pelo recurso aos preceitos da Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores da União.

A respeito, aliás, é bem de ver que, se está diante de lacuna de lei federal (Lei Orgânica da Magistratura), mediante a qual se estabelecem as sanções disciplinares e seus meios de punição, aquela que eventualmente prescreverá, o socorro analógico deve dar-se mercê da incidência de lei de igual natureza, nacional, e não, como costumeiramente se faz, dos estatutos estaduais dos servidores, menos ainda aplicáveis aos juízes federais.

Pois, bem. Fixada a norma de regência, vê-se que, em seu art. 142, estão os prazos de prescrição da lá denominada ação disciplinar." (grifei)

Outro aspecto que se deve ter em consideração para fins da aplicação - sempre excepcional - da regra de competência originária inscrita no art. 102, I, "n", da Carta Política, diz respeito à natureza do ato impugnado.

É que prevalece, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as hipóteses previstas no art. 102, I, "n" da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado (RTJ 137/675), o que claramente não se verifica na espécie em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação - a decisão emanada do E. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (proferida no Processo Administrativo nº 100090041177) e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça - resultou de procedimento, que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo.

Cumpre assinalar, por tal razão, que a abertura de processo administrativo disciplinar (com o afastamento cautelar, por 90 dias, do magistrado), decretada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em procedimento administrativo, não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois esta supõe, para os fins e efeitos da alínea "n" do inciso I do art. 102 da Constituição, a existência, atual e concreta, de causa no Tribunal de origem, vale dizer, de procedimento de natureza jurisdicional.

É por esse motivo que este Supremo Tribunal, na interpretação criteriosa da regra de competência em questão, já acentuou, por mais de uma vez (RTJ 133/633, Rel. Min. PAULO BROSSARD - AO 1.108/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AO 1.550/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), que o art. 102, I, "n", da Carta Política não se estende a situações jurídicas que resultem, como no caso, de procedimentos revestidos de caráter meramente administrativo:

"(...) a Constituição atual - assim como a anterior - não atribui ao Supremo Tribunal Federal competência para o processo e julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer Tribunal, e mesmo na hipótese do art. 102, I, 'n', da CF de 1988, pressupõe que o processo jurisdicional tenha origem noutro Tribunal, hipótese que aqui não ocorre."

(RTJ 129/596, 610, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

Cabe registrar que essa orientação jurisprudencial acha-se, presentemente, sumulada no âmbito desta Suprema Corte (Súmula 623):

"Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, 'n', da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros." (grifei).

É preciso ter presente, no ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em "numerus clausus", pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776):

"A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em 'numerus clausus', pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (...). Precedentes."
(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

A "ratio" subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Impende assinalar, finalmente, um outro aspecto cujo reconhecimento afasta a possibilidade jurídico-processual de ajuizamento desta ação originária perante o Supremo Tribunal Federal, notadamente naqueles casos em que se busca a revisão de certo ato (de conteúdo nitidamente administrativo), sob alegação de que seria ele incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal.

É que, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da presente ação com apoio na regra constitucional prevista no art. 102, I, "n", esta competência originária outorgada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal não pode ser utilizada como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata da questão ao exame direto desta Suprema Corte.

Com efeito, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, para julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como previsto no texto constitucional (CF, art. 102, I, "n"), não pode ser invocada para viabilizar, indevidamente, o reexame do conteúdo de decisão materialmente administrativa, não obstante emanada de órgão integrante do Poder Judiciário, como se registra em relação ao Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 92, I-A), eis que tal finalidade revela-se estranha à própria razão de ser dessa especial competência originária.

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente "ação originária", ajuizada com fundamento no art. 102, I, "n", da Constituição, por não assistir, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para apreciá-la (RTJ 129/477), restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de antecipação de tutela.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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