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TJ/SC - Entrega de extratos bancários a terceiro gera dano moral a correntista

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da Capital, e manteve a obrigação de o Besc - Banco do Estado de Santa Catarina indenizar Clarice Lopes Vianna em R$ 7 mil. Correntista individual há 21 anos, ela ajuizou a ação depois que extratos bancários de sua conta, referentes a um período de três anos, foram fornecidos a seu ex-companheiro pela instituição, e usados para instruir ação de separação. Para Clarice, ficou caracterizada a quebra de sigilo bancário, com ocorrência de dano moral diante dos fatos que o sucederam.

Da Redação

quarta-feira, 16 de março de 2011

Atualizado às 08:50


Sigilo bancário

TJ/SC - Entrega de extratos bancários a terceiro gera dano moral a correntista

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da capital, e manteve a obrigação de o Besc - Banco do Estado de Santa Catarina indenizar C.L.V. em R$ 7 mil. Correntista individual há 21 anos, ela ajuizou a ação depois que extratos bancários de sua conta, referentes a um período de três anos, foram fornecidos a seu ex-companheiro pela instituição, e usados para instruir ação de separação. Para C., ficou caracterizada a quebra de sigilo bancário, com ocorrência de dano moral diante dos fatos que o sucederam.

O Besc apelou da sentença e afirmou que não houve má-fé por parte da instituição; negou ter sido o fornecimento dos extratos fato de repercussão pública. Acrescentou que o ex-companheiro tinha todos os dados e senhas, com autorização para movimentar a conta. Esta situação, porém, não foi comprovada.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil entendeu que ficou clara a quebra de sigilo e o dano à autora. Para o magistrado, o dever do sigilo é imposição legal ao banco, o qual tem que evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados.

"Porém, se o banco não tinha mecanismos para defender o direito dos seus correntistas de riscos que previamente conhece, se não instrui corretamente seus funcionários para que jamais forneçam dados de clientes a terceiros, deve responder pela omissão", concluiu o relator.

  • Processo : Apelação Cível 2010.087514-7 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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Apelação Cível n. 2010.087514-7, da Capital

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO CONFIGURADA. FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORNECEU AO EX-COMPANHEIRO DA APELADA O EXTRATO DA CONTA CORRENTE DESTA, REFERENTE AO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2001 A MARÇO DE 2004. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DO FATO LESIVO, DELE SE PRESUMINDO O PREJUÍZO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"(...) As atitudes tomadas pelo bancário se deram distantes das diretrizes que devem ser levadas em consideração pelas instituições financeiras, que exercem atividade em que é intrínseco o sigilo das movimentações das contas e investimentos de seus clientes, com exceção, apenas, quando ocorre quebra de sigilo bancário devidamente autorizado por autoridade competente do Poder Judiciário. II. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (A. C. n. 70018927012, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, J.em 08.08.2007).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.087514-7, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A Besc, e apelada Clarice Lopez Vianna e outro:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Estado de Santa Catarina que, nos autos da "ação de indenização por danos morais", autuada sob o n. 023.05.025483-1, julgou procedente o pleito inaugural para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, incidindo sobre tal valor correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 270/278).

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: inexistem danos morais a reparar, porquanto acredita que não ocorreu má fé do banco e tão pouco o fato gerador teve qualquer repercussão ou notoriedade, não se tornando, pois, público; que "o segundo requerido era companheiro da apelada e em razão desta convivência detinha todos os dados, bem assim, a senha da conta bancária, os quais foram, motivados pela confiança mútua advinda do relacionamento amoroso, cedidas pela mulher ao companheiro." (fl. 283); que o companheiro da apelada estava autorizado a movimentar sua conta; que não há falar em quebra do sigilo bancário quando ocorre a autorização da titular ao seu companheiro. Por fim, requereu seja reformada a sentença, para julgar improcedente os danos morais ou, alternativamente, seja reduzido o valor fixado a título de tal indenização. (fls. 281/288).

Com as contrarrazões acostadas às fls. 291/297, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso.

A autora propôs ação de indenização por danos morais em face de seu ex- companheiro e do Banco do Estado de Santa Catarina, sob o argumento de que é correntista da referida instituição financeira há 21 anos. Afirma que sua conta corrente é individual e que não autorizou ninguém, a obter informações sobre ela. Ocorre que o banco forneceu ao ex companheiro da autora extratos bancários referentes ao período entre janeiro de 2001 a março de 2004, violando o seu sigilo bancário.

A instituição financeira, por sua vez, aduz que não ocorreu a quebra de sigilo bancário, tendo em vista que a autora autorizou tacitamente a movimentação de sua conta corrente por terceiro, no caso, seu ex- companheiro, não configurando assim ato ilícito tampouco dano à autora passível de indenização por abalo moral.

Contudo, razão não assiste à recorrente.

Isso porque a culpa da instituição financeira ficou comprovada através dos extratos bancários juntados às fls. 42/106, pelo ex-companheiro da autora, a fim de instruir a "ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução" (fls. 28/41).

De toda sorte, não merece guarida a pretensão da apelante, pois forneceu os referidos extratos da conta bancária da apelada à terceiro não titular, sem autorização, violando, como já dito, o sigilo bancário.

Sobre o tema, determina o art. 1º , da Lei Complementar 105, de 10/01/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências:

"Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

"§ 1º São consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Lei Complementar :

" I - os bancos de qualquer espécie;"

A respeito do assunto, já se manifestou essa Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA À TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. DEVER COMPENSATÓRIO. VALOR DE QUATRO MIL REAIS MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. "A instituição bancária é civilmente responsável pela emissão e divulgação de documento contendo dados cadastrais de seus correntistas, porquanto sigilosos, na exata medida que causa danos de natureza extrapatrimonial representado pelo constrangimento, dissabores e comentários maldosos acerca da reputação e bom nome dos autores na comunidade local." (AC n. 2003.025725-0, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJ de 18-4-2007)

"Sofre dano moral, suscetível de ressarcimento independentemente de qualquer outra repercussão, o cliente que tem seu sigilo bancário violado mediante o fornecimento a terceiro não autorizado de informações da movimentação de suas contas" (AC n. 2003.030795-8, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 7-3-2008)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.

"Tendo o magistrado julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando, contudo, a verba indenizatória em quantia inferior ao valor determinado postulado pelo ofendido, não há que se falar em sucumbência parcial capaz de autorizar a condenação recíproca e proporcional das custas e honorários" (AC n. 1999.022080-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 13-7-2001). (A. C. 2007.050383-7, de Gaspar, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em:06.10.2009).

Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, colaciona-se os seguintes julgados:

REPARAÇÃO DE DANOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EFETIVADA PELO DEMANDADO. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E INTIMIDADE DA AUTORA, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS PELOS INCISOS X E XII DO ART. 5º DA CF, CUJA VIOLAÇÃO IMPORTA EM OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS PARA DEMANDAS DE IGUAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71002228849, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 15/10/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS A TERCEIROS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024234171, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 09/09/2009).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. JUNTADA DE EXTRATOS POR TERCEIRO EM DEMANDA JUDICIAL. A juntada de extratos da conta-corrente da autora, por terceira pessoa, réu em ação de alimentos por ela promovida, configura quebra do sigilo bancário. O contrato de abertura de conta-corrente, inicialmente firmado pela demandante, sob a assistência de seu progenitor, posteriormente renovado face a aquisição da maioridade civil pela autora, celebrando de forma autônoma, encerra aquela representação e impossibilita atos daquele junto á conta corrente. Constitui ato ilícito, ensejando indenização, o fornecimento de extratos a terceiro, sem autorização legal ou determinação judicial. Dano moral puro. Indenização fixada segundo patamares da Câmara à espécie. Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018923706, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 16/08/2007).

Assim, o dever do sigilo bancário é imposição legal, não podendo a instituição financeira se omitir, ou seja, é dever do banco zelar, com excelência, pelo sigilo dos dados de seus clientes, a fim de evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados, como ocorrera no caso em comento.

Porém, se o banco não cria mecanismos para defender o direito dos seus correntistas de riscos que previamente conhece, se não instrui corretamente seus funcionários para que jamais forneçam dados de clientes a terceiros, deve responder pela omissão, consoante dispõe o art. 159 do Código Civil, in verbis:

"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

Isso porque, no caso em tela, restou comprovado que algum funcionário da apelante forneceu o extrato da conta corrente da autora à terceiro, no caso seu ex companheiro, sem nenhuma autorização desta. Tanto é verdade que o ex companheiro da recorrida instruiu sua "ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução", com referidos documentos.

Assim, não há como deixar de recair a responsabilidade sobre a recorrente, pois o caso é de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/1988, estando esta obrigada a indenizar os danos causados por ato de seus funcionários.

Dessa forma, desponta cristalina a obrigação de indenizar, pois evidenciada a ação culposa do funcionário da recorrente em entregar a terceiro não autorizado, o extrato bancário da conta corrente da apelada, provado, ainda, o dano experimentado pela recorrida que teve revelada toda a sua movimentação financeira e o nexo causal entre esses fatos.

Assim, manifesto o dano causado à apelada, independentemente da comprovação efetiva do constrangimento suportado. Sua prova, como se sabe, é tarefa árdua e muitas vezes impossível, razão pela qual entende-se que, comprovado o fato, presumem-se os danos morais, quando possível aferir pelos valores vigentes na sociedade que tal infortúnio geraria no homem médio sofrimentos passíveis de indenização.

Nesse norte, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta (in: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 552).

Esse também é o entendimento do STJ:

Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior (REsp n. 85.019/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/3/98).

Por fim, o recorrente pleiteia, alternativamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, porém melhor sorte não lhe assiste.

É sabido que inexistem parâmetros legais objetivos para fixação da indenização por danos morais, a qual deve ser presidida pelo prudente arbítrio do Magistrado presidente do feito.

Os civilistas brasileiros, contudo, tecem certas considerações acerca do ato de arbitramento. Salientam, inicialmente, que a indenização por danos morais possui duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Dizem, ainda, que há uma série de fatores que devem ser observados para que se chegue a esta dupla finalidade: intensidade da culpa do lesante, condição sócio-ecônomica das partes, repercussão do ato lesivo, dentre outros fatores.

Esta a síntese realizada por Caio Mário da Silva Pereira, citado por Humberto Theodoro Jr.:

Em análise recente, feita à luz da Constituição de 1988, o grande civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traçou o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, corresponde à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema:

"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (in: Dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 32).

A respeito, já decidiu esta Corte:

"A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência." (A. C. n. 2006.013619-0, de Laguna. Rel. Des. Fernando Carioni, j. em: 03.08.2006).

E:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULOS DEVIDAMENTE PAGOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NA SERASA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO. CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (CPC, ART.333, II). DANO MORAL PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. (...) (A. C. n.2007.036026-8, de Biguaçu, Rel. Juiz Henry Petry Junior, j. Em: 13.10.2009).

Observando-se os parâmetros acima mencionados e considerando-se tudo que já foi relatado nos autos, entende-se que o montante indenizatório fixado em sentença, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), é justo e adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser alterado.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Ricardo Roesler.

Florianópolis, 3 de março de 2011

Sérgio Izidoro Heil

relator

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