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TRT da 3ª região entende que apelidos racistas e isolamento no trabalho geram indenização por dano moral

A 5ª turma do TRT da 3ª região analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de apelidos racistas e isolamento no trabalho. Entendendo que ficou caracterizado o assédio moral em razão das constantes humilhações que o chefe da trabalhadora a fez passar, a turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar indenização por danos morais à ex-empregada.

Da Redação

terça-feira, 15 de março de 2011

Atualizado às 08:44

Danos morais

TRT da 3ª região entende que apelidos racistas e isolamento no trabalho geram indenização por dano moral

A 5ª turma do TRT da 3ª região analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de apelidos racistas e isolamento no trabalho. Entendendo que ficou caracterizado o assédio moral em razão das constantes humilhações que o chefe da trabalhadora a fez passar, a turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar indenização por danos morais à ex-empregada.

De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a empregada narrou que, nos últimos meses do contrato de trabalho, passou a ser constantemente humilhada pelo seu superior, que só a chamava de neguinha e fazia insinuações maldosas, com conotação sexual. Após treinar a sua substituta, foi retirada de sua mesa de trabalho, e, por determinação do chefe, teve que ficar sentada em um canto da sala. No último dia de trabalho, passou todo o tempo contando jornais velhos que iriam para o lixo.

As testemunhas ouvidas confirmaram a versão da reclamante e declararam que o chefe era uma pessoa de temperamento difícil e que vivia fazendo piadinhas a respeito do tom de pele da empregada. Para o relator, essas declarações deixaram claro que a empregada era assediada moralmente por seu superior hierárquico, o qual lhe dispensava tratamento aviltante e ofensivo, ocasionando-lhe, no mínimo, sofrimento, indignação, angústia, desgosto e temor, entre outras impressões negativas.

Assim, a conclusão da turma julgadora foi de que a conduta do superior hierárquico ofendeu a imagem, a honra e a intimidade da empregada, caracterizando o assédio moral e a obrigação de pagar indenização. Nesse contexto, apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 19 mil para R$ 10 mil.

  • Processo : RO 01597-2009-030-03-00-1

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Processo : 01597-2009-030-03-00-1 RO

Data de Publicação : 13/12/2010

Órgão Julgador : Quinta Turma

Juiz Relator : Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa

Juiz Revisor : Des. Jose Murilo de Morais

RECORRENTE: SEMPRE EDITORA LTDA

RECORRIDA: M.C.F.B.

EMENTA

ASSÉDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO. In casu, o assédio moral configurou-se em razão de a Reclamante, ao longo de seu contrato de trabalho, ter sido vítima de humilhações por parte de seu superior hierárquico, tais como comentários desrespeitosos, apelidos racistas, isolamento em seu ambiente de trabalho, destinação de tarefas incompatíveis com a função desempenhada, entre outras atitudes que ultrapassam os limites do poder diretivo do empregador, e que, evidentemente, causam prejuízos psicológicos no empregado, lesando a sua imagem, honra e intimidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como Recorrente, SEMPRE EDITORA LTDA, e, como Recorrida, M.C.F.B..

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 2ª da Vara do Trabalho de Contagem/MG, através da sentença de f. 63/67, julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por danos morais, no valor de R$19.000,00.

Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada às f. 68/72, os quais foram julgados parcialmente procedentes, conforme decisão de f. 80/81.

Recurso Ordinário interposto pela Reclamada às f. 82/93, pretendendo a reforma da r. decisão de origem, no que se refere à indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela Reclamante às f. 105/109, pelo desprovimento do apelo.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbrou interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

ASSÉDIO MORAL

A Recorrente não se conforma com a r. sentença de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega que o julgador originário desconsiderou a prova testemunhal por ela produzida, o que não pode ser admitido, já que a testemunha inquirida a seu rogo afirmou, claramente, que inexistiram ofensas ou palavras caluniosas e difamantes dirigidas à obreira. Sustenta que não possui nenhuma deficiência no tratamento com os seus funcionários, inexistindo prova da ocorrência do dano moral alegado pela Autora. Por fim, pleiteia, em caso de manutenção da sentença, a redução do valor indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Examino.

No caso dos presentes autos, a Reclamante pleiteia ser indenizada em face do assédio moral realizado pelo seu chefe, Sr. Afonso José Pinto. Informou, na inicial, que, nos últimos meses de seu contrato de trabalho, "passou a ser constantemente ofendida e humilhada, com palavras hostis e injuriosas", na presença de outros empregados, e "ao lhe dirigir ordens, nunca a chamava pelo nome, mas por termos racistas como: neguinha". Relatou, também, que o chefe fazia "insinuações maldosas, inclusive com conotações sexuais", e, nas duas últimas semanas de trabalho, após treinar a empregada que lhe substituiria, "foi retirada da sua mesa de trabalho e por determinação do sr. Afonso ficou sentada em um canto da sala, completamente isolada". Alegou, ainda, que, no último dia de trabalho, "o Sr. Afonso determinou que a mesma fosse contar jornais, como forma de humilhá-la perante seus colegas de trabalho" (f. 03/04).

A prova oral produzida pela Reclamante corroborou a tese inicial.

Nesse sentido, a testemunha Jefferson da Silva Santos declarou que: "trabalhou na recda de 2006 a 2009, como auxiliar administrativo, assim como a recte; o Sr. Afonso José Pinto era muito rígido com seus subordinados, de modo geral, tendo 07 a 08 pessoas na equipe; o tratamento era de forma meio agressiva e autoritário; (...); no início fazia piadinhas com a recte sobre o tom de pele, "negrinha, pretinha"em tom irônico e se a recte tivesse contato com um colega homem, referida pessoa comentava com outro empregado "será que a recte vai sair com outro homem?"; (...); quando o pai ou irmão iam buscar a cesta básica da recte na empresa, o Sr. Afonso dizia "será que é outro homem dela?"; a recte sentindo-se incomodada com essa situação reclamou e mudou de setor, mas o Sr. Afonso não deixou que ela fosse transferida; a recte ficou privada de suas funções antes de ser dispensada, ficando num canto da sala; a recte tinha sua mesa de trabalho e após treinar a outra funcionária, ficou sem trabalho num canto da sala e o Sr. Afonso mandava que ela contasse jornais que seriam jogados fora; a recte namorou um colega de trabalho do setor e após sofreu perseguição pelo Sr. Afonso; o depoente presenciou todos os fatos narrados; (...)" (f. 47).

A segunda testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Núbia Petrina de Oliveira Souza, também confirmou o assédio moral sofrido pela obreira, informando que: "trabalhou na recda de fevereiro a dezembro de 2008, no setor de circulação, junto com a recte, sendo subordinada ao Sr. Afonso, pessoa complicada de se lidar, no tratamento dispensado aos empregados, com brincadeiras de má-fé, colocando apelidos nas pessoas, chamando a recte de "negrinha"; referida pessoa tratava os empregados muito mal; a depoente via o Sr. Afonso apenas colocando apelidos na recte, perseguindo-a após ela manter um relacionamento com um colega de trabalho, falando mal da recte com outras pessoas e a deixando sem serviço por até uma semana; referida (sic) bloqueou o acesso da recte aos computadores, bloqueando a sua senha; nessa época o Sr. Afonso retirou a recte da sua mesa de trabalho, colocando outra pessoa e a recte ficou isolada, sem trabalho durante um tempo e depois a pediu para contar jornais velhos; o Sr. Afonso comentou com a depoente que a recte estava com um amante no portão, que no caso era o seu pai, fora os horários de almoço, em que a recte saía para almoçar com algum colega de trabalho, tendo também o mesmo tipo de comentário; (...); a recte já foi ao RH reclamar dessa situação, mas o Sr. Afonso não a deixou mudar de setor; (...)" (f. 47/48).

Ora, os testemunhos supratranscritos não deixam dúvidas de que a Reclamante era assediada moralmente por seu superior hierárquico, o qual lhe dispensava tratamento aviltante e ofensivo, ocasionando-lhe, no mínimo, sofrimento, indignação, angústia, desgosto e temor, entre outras impressões negativas.

O depoimento da única testemunha da Reclamada sucumbe diante da robustez da prova oral produzida pela Autora, e sequer é merecedor de credibilidade, uma vez que, conforme admitido: "o depoente trabalhava em setor diferente da recte (...)", e "não conseguia ouvir as conversações ocorridas no setor de trabalho da recte" (f. 48).

Com efeito, do contexto fático probatório delineado nos autos, concluo que a Reclamante, ao longo de seu contrato de trabalho, foi vítima de humilhações de toda a ordem provocadas por seu chefe, atitudes inadmissíveis e que ultrapassam os limites do poder diretivo do empregador, e que, evidentemente, causam prejuízos psicológicos na obreira, lesando a sua imagem, honra e intimidade.

A conduta do superior hierárquico caracteriza-se como assédio moral, que foi devidamente comprovado na hipótese vertente.

Para que se configure o dano moral e consequente responsabilização da empregadora, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor.

No caso dos autos, houve prova indubitável da lesão à imagem, honra, intimidade da empregada (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), em decorrência do assédio moral perpetrado pela Reclamada, na figura de seu superior hierárquico.

Portanto, provado o assédio moral, o nexo causal e a culpa da Reclamada, impõe-se o dever de indenizar a vítima pelos danos morais sofridos, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 932, III, do CC.

Quanto ao valor estipulado (R$19.000,00), entendo que a importância fixada não observou critério razoável, e, por isso, levando-se em conta o tempo de serviço prestado à empresa e o valor do salário pago à Reclamante, e atendendo, ainda, a elementos indispensáveis, como, por exemplo, a intensidade da ofensa, a gravidade da repercussão da ofensa no meio social do trabalhador, a capacidade econômica do ofensor e os efeitos na sua vida prática, reduzo o valor arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00.

Provido nesses termos.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pela Reclamada, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), observados os demais parâmetros delineados na origem. Reduzo o valor da condenação para R$10.000,00 com custas de R$200,00 pela Reclamada.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamada, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), observados os demais parâmetros delineados na origem. Reduziu o valor da condenação para R$10.000,00 com custas de R$200,00 pela Reclamada.

Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2010.

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA

Desembargador Relator

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