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Aos 20 anos, Código de Defesa do Consumidor passa por atualização

Hoje, celebra-se o Dia do Consumidor, data oportuna para colocar em pauta o CDC - Código de Defesa do Consumidor. Criado pela lei 8.078 de 12 de setembro de 1990, o Projeto do Congresso Nacional para o CDC sofreu 42 vetos. Ainda assim, a legislação é reconhecida como uma das mais modernas na área.

Da Redação

terça-feira, 15 de março de 2011

Atualizado em 14 de março de 2011 11:45


Dia do Consumidor

Aos 20 anos, Código de Defesa do Consumidor passa por atualização

Hoje, celebra-se o Dia do Consumidor, data oportuna para colocar em pauta o CDC. Criado pela lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (clique aqui), o Projeto do Congresso Nacional para o CDC sofreu 42 vetos. Ainda assim, a legislação é reconhecida como uma das mais modernas na área.

Antes do CDC, já havia no Brasil normas legais que regulavam os interesses difusos, como a lei 7.347/85 (clique aqui), denominada lei de ação civil pública. "Seria preciso, portanto, adaptar essa legislação já existente, de modo a não ensejar duplicidade de regimes ou, o que seria pior, conflitos normativos com as disposições processuais do CDC", afirma Nelson Nery Júnior em "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor"1. Assim, não houve a revogação da lei anterior, apenas a regulamentação de um dos direitos protegidos por aquela lei, que é o Direito do Consumidor.

Atualmente, o CDC passa por análise de Comissão de juristas criada pelo Senado, com o intuito de atualizar as normas que regem as relações de consumo. A Comissão criada pelo presidente do Senado, José Sarney, por meio do ato 308/10 (clique aqui), tem 180 dias a partir de 15/12/10 para elaborar proposta de atualização do Código, que será analisada primeiro pelo Senado e depois pela Câmara. O ministro do STJ, Herman Benjamin, é o presidente da Comissão, composta também por Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

A intenção é incluir no Código, preferencialmente, artigos e alterações que abarquem o superendividamento, como consta no ato:

"Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do dia 15 de dezembro de 2010, anteprojeto de aperfeiçoamento de Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao crédito e ao superendividamento dos consumidores."

Além disso, o comércio eletrônico é outro tema que deve ser alvo de propostas de mudanças no CDC, de acordo com Herman Benjamin.

Alterações

Ao longo dos seus 20 anos de existência, algumas foram as leis que modificaram o CDC, como por exemplo a lei 8.656/93 (clique aqui); 8.703/93 (clique aqui); 9.008/95 (clique aqui); 9.298/96 (clique aqui); 9.870/99 (clique aqui); 11.989/09 (clique aqui); 12.039/09 (clique aqui).

Outras leis alteraram de forma substancial o CDC nessas duas décadas. É o caso da lei 8.884/94 (clique aqui), que transformou o Cade em uma autarquia e dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. A lei 11.785/08 (clique aqui) definiu o tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão, enquanto a lei 11.800/08 (clique aqui) determinou a proibição dos fornecedores veicularem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações. Por fim, a lei 12.291/10 (clique aqui) tornou obrigatória a disponibilização de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de serviços.

Entretanto, são várias as proposições que pretendem alterar ou remover artigos do Código. O PL 504/11 (clique aqui) acresce inciso ao CDC para considerar abusiva a prática do fornecedor de cobrar do consumidor valor a maior do devido em caso de falta de troco. Já o PL 417/11 (clique aqui) inclui artigo que obriga as dez empresas constantes do Cadastro de Reclamações do Procon a fixar em suas dependências esta informação. Para tornar popular o Código, o PL 154/11 (clique aqui) institui obrigatoriedade das empresas de cinema de todo o país a cederem 30 segundos antes das sessões para campanhas sobre o CDC.

Os temas sobre os quais a Comissão pretende se debruçar - o comércio eletrônico e o excesso de endividamento dos consumidores -, já são alvo de vários projetos de lei. O PL 8080/11 (clique aqui), por exemplo, modificar o art. 37 da lei 8.708/90, com o escopo de proibir a veiculação de produtos e serviços por intermédio de mensagens de qualquer espécie via telefonia fixa e móvel. Por sua vez, o PL 625/11 (clique aqui) acrescenta art. que garante ao consumidor o direito de arrependimento imotivado de compra, no prazo de 48h, seja em estabelecimento comercial ou na Internet.

Enquanto o PL 6249/09 (clique aqui) fixa multa para cobrança de anuidade de cartões sem autorização do consumidor, o PL 620/11 (clique aqui) obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor cobrado pela prestação de serviços e torna obrigatória a instalação de postos de atendimento a consumidores. Há também outras proposições, nas mais diversas áreas, como o PL 111/11 (clique aqui), que pretende incluir nova hipótese de cláusula contratual abusiva: a que autoriza a cobrança de honorários advocatícios sem que tenha sido comprovado o efetivo ajuizamento de ação judicial realcionada com o inadimplemento de obrigação contida no respectivo contrato.

História do CDC

O aumento do poder aquisitivo da população, bem como a criação de inúmeros bens de consumo, tornaram a legislação cada vez mais específica no decorrer da história. Em 1951, a lei 1.521 (clique aqui) versava sobre os crimes contra a economia popular. A lei delgada 4/62 (clique aqui) assegurava a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, enquanto a lei 6.463/77 (clique aqui) tornou obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação.

Antes da promulgação da CF/88 (clique aqui), foi constituída uma comissão com o objetivo de apresentar o Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor, previsto pelos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte. Após reuniões realizadas na Secretaria de Defesa do Consumidor de São Paulo, a comissão apresentou o primeiro anteprojeto, debatido em diversas capitais e, após reformulação, publicado no D.O. de 4/1/89.

A comissão assessorou na consolidação dos projetos legislativos existentes, vindo a surgir o substitutivo da Comissão Mista, que acabaria se transformando no Código de Defesa do Consumidor. O Projeto da Comissão Mista, publicado em 4/12/89, recebeu novas emendas até ser aprovado pelo plenário. Enviado à sanção presidencial, o projeto foi publicado em 12/11/90, como lei 8.708 de 11/11/90.

Assim, o CDC veio para regulamentar o Direito do Consumidor de forma substancial, formulando conceitos de fornecedor, elencando direitos básicos dos consumidores e instrumentos de implementação, melhoria do regime jurídico dos prazos prescricionais e decadências, regramento do marketing, controle das práticas e cláusulas abusivas e a facilitação do acesso à justiça para o consumidor.

Veja abaixo a íntegra do ato 308/10.

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ATO DO PRESIDENTE Nº 308, de 2010

Institui Comissão de Juristas destinada a oferecer subsídios para a atualização do Código de Defesa do Consumidor.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições, e considerando que o vigente Código de Defesa do Consumidor acaba de completar vinte anos de vigência e que não tratou, de maneira adequada, da proteção do consumidor de crédito e do superendividamento, RESOLVE:

Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do dia 15 de dezembro de 2010, anteprojeto de aperfeiçoamento de Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao crédito e ao superendividamento dos consumidores.

Parágrafo único. A Comissão de Juristas poderá, a seu critério, apresentar sugestões de atualização de outras matérias do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º A Comissão de Juristas prevista no art. 1º será presidida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, e terá a seguinte composição:

I - ADA PELLEGRINI GRINOVER;

II - CLÁUDIA LIMA MARQUES, como relatora-geral dos trabalhos;

III - LEONARDO ROSCOE BESSA;

IV - ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER.

Art. 3º A participação da referida Comissão de Juristas não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado ao Senado Federal.

Art. 4º As despesas logísticas necessárias ao funcionamento da Comissão serão custeadas pelo Senado Federal, incluindo transporte, hospedagem, organização de eventos, publicações e outras similares.

Parágrafo único. Serão reservados, na mesma rubrica orçamentária destinada às comissões temporárias especiais, os recursos necessários ao custeio das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 30 de novembro de 2010. Senador JoséSarney, Presidente do Senado Federal.

Publicado no BAP 4596, de 02/12/2010

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1 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor : comentado pelos autores do Anteprojeto. 6ª edição. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1999.

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