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TJ/RJ - Cerimonialista terá que indenizar noiva por casamento mal feito

O desembargador Marcelo Lima Buhatem, da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ, manteve a sentença de 1º grau, condenando cerimonialista a pagar R$ 6 mil à noiva por danos morais.

Da Redação

segunda-feira, 14 de março de 2011

Atualizado às 08:51

Danos morais

TJ/RJ - Cerimonialista terá que indenizar noiva por casamento mal feito

O desembargador Marcelo Lima Buhatem, da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ, manteve a sentença de 1º grau condenando cerimonialista a indenizar noiva por danos morais.

A autora da ação alegou que contratou os serviços para a realização de sua festa de casamento que não foram disponibilizados, tais como mestre de cerimônia, cozinheira, recepcionistas, segurança, jantar, bolo (que acabou sendo substituído por um de isopor).

Segundo Buhatem, "todos os itens elencados pela testemunha como faltantes estavam incluídos no ajuste celebrado pelas partes".

Ao discorrer sobre os pagamentos feitos, o desembargador observou que "o fato de a autora não ter quitado integralmente o preço foi efetivamente levado em conta. Todavia, de todo pertinente destacar que o inadimplemento da demandante foi consideravelmente menor que a inexecução do contrato pela ré, uma vez que a recorrida deixou de pagar aproximadamente mil reais de um total de seis mil reais".

  • Processo : 0020917-24.2008.8.19.0206

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Processo : 0020917-24.2008.8.19.0206

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020917-24.2008.8.19.0206

Apelante: E.O.R.

Apelado: R.C.S.J.M.

Relator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

APELAÇÃO - PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DE DANOS MORAIS - SERVIÇO DA RÉ CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO DA AUTORA - PARCELA CONSIDERÁVEL DE ITENS RELEVANTES NÃO DISPONIBILIZADOS, COMO O BOLO DE CASAMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA NO SANEADOR, IRRECORRIDO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA À AIJ NA QUAL SERIA PRESTADO DEPOIMENTO PESSOAL - APELANTE DEVIDAMENTE ADVERTIDA - PENA DE CONFESSO CORRETAMENTE APLICADA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENA NO ÂMBITO PENAL - VEDAÇÃO À AUTO-INCRIMINAÇÃO INAPLICÁVEL - REGRAS PROCESSUAIS CIVIS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, OBSERVADA POR VIA OBLÍQUA - RÉ CONDENADA A DEVOLVER 2/3 DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO PELA AUTORA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.

1. Autora que alegou que contratou os serviços da ré para a realização de sua festa de casamento, para trezentos convidados. Aduz que passou por imenso constrangimento por ocasião da realização do evento, porque a maior parte do que foi contratado não foi disponibilizado como, por exemplo, mestre de cerimônia, cozinheira, recepcionistas, segurança, jantar, bolo (que foi substituído por um de isopor), doces fondados e caramelados, bem-casados, canapés, mousses, coquetel de frutas, além de a torta salgada ter sido substituída por uma mini-torta e a tábua de frios ser insuficiente para trezentos convidados.

2. Insiste a recorrente na necessidade de deferimento do seu requerimento de produção probatória, olvidando, todavia, que a decisão que deferiu apenas a produção de prova oral e documental superveniente - restou irrecorrida, sendo forçoso concluir pela ocorrência de preclusão. Precedentes desta Corte e do STJ.

3. Incidência do art. 343 e §§, do CPC, sendo certo que a parte ré, ora recorrente, foi devidamente advertida das consequências de sua ausência à AIJ.

4. Descabimento da alegação de que a pena de confesso prevista no CPC constituiria afronta a vedação à auto-incriminação, consagrada na CRFB e no Pacto de São José da Costa Rica, na medida em que não se está aqui a tratar de crime, mas de mero ilícito civil, que possui regramento próprio, sem que se olvide de que a "pena" de confesso, tem cunho meramente processual.

5. Prova cabal no sentido de que a ora apelante deixou de fornecer parte considerável dos bens e serviços aos quais se obrigou.

6. Exceção do contrato não cumprido considerada por via oblíqua, na medida em que a ré foi condenada a devolver apenas 2/3 do que foi efetivamente pago pela autora, que deixou de pagar aproximadamente mil reais de um total de seis mil reais, sendo seu inadimplemento bem menor que o da ré.

NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação contra sentença de procedência em demanda de movida pela apelante em face da apelada.

A autora alegou, em síntese, que contratou os serviços da ré para a realização de sua festa de casamento, para trezentos convidados. A celebração foi agendada para 29.03.2008, pelo valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Aduz que passou por imenso constrangimento por ocasião da realização do evento, porque a maior parte do que foi contratado não foi disponibilizado como, por exemplo, mestre de cerimônia, cozinheira, recepcionistas, segurança, jantar, bolo (que foi substituído por um de isopor), novecentos doces fondados e caramelados, bem-casados, canapés, mousses, coquetel de frutas, além de a torta salgada ter sido substituída por uma mini-torta e a tábua de frios ser insuficiente para trezentos convidados.

A autora pleiteou a condenação da ré à devolução da quantia efetivamente paga, correspondente a R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), e ao arbitramento de verba a título de danos morais, no patamar de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).

A ré apresentou contestação às fls. 47/67, na qual alegou, em síntese: a) decadência, com base no art. 26 do CDC; b) impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça; c) ausência de condições da ação, notadamente impossibilidade jurídica do pedido, por falta de amparo legal; d) Incidência do brocardo pacta sunt servanda, com destaque para o fato de que a autora não pagou todo o valor pactuado, como, inclusive teria confessado na inicial, o que atrairia a incidência da "exceção do contrato não cumprido"; e) que a autora modificou a data de cumprimento da obrigação, de 01.03.2008 para 29.03.2008, o que teria sobrecarregado a demandada; f) que o jantar e a torta salgada não foram servidos porque a autora não quis; g) que o evento foi um sucesso, e que a autora não demonstrou qualquer sinal de vergonha ou humilhação.

Na oportunidade, foi deduzido requerimento de produção probatória, no qual a ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, reconhecimento da confissão expressa da inadimplência da autora, e a exibição do vídeo de casamento, que se encontra em poder da demandante.

Audiência Preliminar realizada às fls. 100, na qual o feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e no depoimento pessoal da ré, sob pena de confesso. Deferiu-se ainda a produção de prova documental superveniente. Também foi determinada a juntada dos róis em cinco dias.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 109/112, na qual restou consignada a ausência da ré e de seu patrono, embora devidamente intimados. À ré foi aplicada a pena de confesso, com consignação também do disposto no art. 453, § 2º, do CPC, relativamente à ausência do advogado. Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, que compareceu à audiência acompanhada de seu patrono.

Sentença de procedência às fls. 113/116, condenando a demandada a devolver à autora o equivalente a 2/3 do que foi efetivamente pago por esta, além de fixar verba a título de danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Recurso da ré às fls. 119/127, na qual alega, em síntese: a)que cumpriu integralmente sua parte na avença; b) que a apelada incorreu em exceção do contrato não cumprido, invocando as razões apresentadas na contestação; c) que a recorrente foi injustamente apenada pela pena de confissão aplicada, máxime porque esta não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, diante da vedação a auto-incriminação constante na Constituição da República em consonância com o Pacto de São José da Costa Rica; d) que houve flagrante cerceamento de defesa, pelo indeferimento das provas requeridas pela ré, ora apelante, uma vez que estas são idôneas, tempestivas e pertinentes ao deslinde da causa.

O recurso é tempestivo, sendo a apelante beneficiária de gratuidade de justiça.

Contrarrazões às fls. 133/136, prestigiando o julgado.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre enfrentar a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento das provas requeridas pela parte ré. Insiste a recorrente na necessidade de deferimento do seu requerimento de produção probatória, olvidando, todavia, que - a par do deferimento da produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que não foram arroladas pela ré, que sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimada - a decisão de fls. 100 - que deferiu apenas a produção de prova oral e documental superveniente - restou irrecorrida, sendo forçoso concluir pela ocorrência de preclusão.

A respeito dos temas acima tratados, de todo pertinente transcrever a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

0000483-25.2006.8.19.0031 (2008.001.33852) - APELACAO - 1ª Ementa DES. NORMA SUELY - Julgamento: 08/10/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.DEFESA FUNDADA EM NULIDADE DO TÍTULO, SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E USUCAPIÃO.INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA DEFESA.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1) Deferimento de prova oral, com apresentação do rol de testemunhas em 10 dias, através de saneador, irrecorrido, que restou descumprido pelas partes.2) Indeferimento da realização da prova oral em razão do descumprimento do saneador, quando da audiência de instrução.2) Nenhum inconformismo foi consignado na oportunidade, eis que nenhum recurso foi interposto no prazo concedido pelo juízo.PRECLUSÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE.PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.1. Ausente impugnação oportuna ao indeferimento da prova realizado em audiência de conciliação, a questão não pode ser discutida em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão.2. Em atenção ao princípio do contraditório, a juntada de documento novo, mesmo na fase recursal, enseja sempre a manifestação da parte contrária.3. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 592.888/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 11/02/2010)

Também não merece prosperar a alegação de injustiça na aplicação da pena de confesso, diante da clareza do disposto no art. 343 e §§ do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

§ 2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão (sem grifo no original).

Assim, considerando que a parte ré, ora recorrente, foi devidamente advertida no mandado constante de fls. 106 das consequências de sua ausência à audiência de instrução e julgamento, não merece qualquer reparo a sentença recorrida neste tocante.

Esclareça-se, ademais, que se afigura de todo descabida a alegação de que a pena de confesso prevista no Código de Processo Civil constituiria afronta a vedação à auto-incriminação, consagrada na Constituição da República e no pacto de São José da Costa Rica, na medida em que não se está aqui a tratar de crime, mas de mero ilícito civil, que possui regramento próprio, sem que se olvide de que a "pena" de confesso, tem cunho meramente processual.

Aduza-se que a própria recorrente, em suas razões recursais, colacionou julgado processual penal e citou dispositivo do Código de Processo Penal (art. 347), com o intuito de corroborar sua tese, findando por refutá-la, por via oblíqua.

No mérito, também não prospera a alegação de que ré cumpriu integralmente sua parte na avença, uma vez que restou sobejamente comprovado nos presentes autos, por intermédio da prova oral produzida às fls.110/112, no cotejo com o contrato constante de fls. 23/32, que a demandada, ora apelante, deixou de fornecer parte considerável dos bens e serviços aos quais se obrigou.

Com efeito, de todo pertinente transcrever trechos do depoimento colhido às fls. 110 - Testemunha Jocilene da Conceição Ferreira:

"Que antes do casamento a depoente e a autora conversaram algumas vezes por telefone e a autora ia relatando tudo que haveria em sua festa, dizendo que haveria ornamentação em mesa de vidro, bolo, doces, jantares e sobremesa, sendo que no dia dos fatos a depoente pode constatar que nada disso foi disponibilizado; que a única coisa servida na festa foi salgadinho, mas a depoente já não se lembra se em quantidade suficiente ou não; que não se lembra a depoente de ter sido servido doce bem casado; que não havia ninguém para abordar os convidados na recepção, o que até causou estranheza a depoente por se tratar de sítio na Estrada da Pedra, que é um local perigoso; que no dia dos fatos a autora e seus familiares ficaram bastante tristes porque os itens contratados não haviam sido disponibilizados (sem grifos no original)."

Com efeito, é possível verificar às fls. 27, que todos os itens elencados pela testemunha como faltantes, estavam incluídos no ajuste celebrado pelas partes. Acrescente-se que o aludido documento foi juntado pela própria recorrente aos autos, às fls. 79, como corretamente observado pelo juízo sentenciante.

Por fim, no que toca à arguição de exceção do contrato não cumprido, tem-se que a determinação de devolução de 2/3 daquilo que foi efetivamente pago pela demandante finda por prestigiá-la, embora a tese tenha sido expressamente refutada pelo pronunciamento recorrido, que invocou o inciso III do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o fato de a autora não ter quitado integralmente o preço foi efetivamente levado em conta. Todavia, de todo pertinente destacar que o inadimplemento da demandante foi consideravelmente menor que a inexecução do contrato pela ré, uma vez que a recorrida deixou de pagar aproximadamente mil reais de um total de seis mil reais.

Assim, não merece reparo a sentença recorrida.

Ex positis, conheço e NEGO seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

Relator

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