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STJ - Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

O artigo 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da 6ª turma do STJ, que acompanhou o integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de HC originário do RS, considerando, assim, que o bafômetro é válido para medir a concentração de álcool.

Da Redação

segunda-feira, 14 de março de 2011

Atualizado às 08:48


CTB

STJ - Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

O artigo 306 do CTB (clique aqui) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da 6ª turma do STJ, que acompanhou o integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de HC 177942 (clique aqui) originário do RS, considerando, assim, que o bafômetro é válido para medir a concentração de álcool.

O HC foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB - conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 gramas por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeita, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.

O MP apelou ao TJ/RS, que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligramas por litro, conforme regulamentação do decreto 6.488/08 (clique aqui).

O relator apontou que a lei 11.705/08 (clique aqui) introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configura do delito. "É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido", concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o HC foi negado.

___________

HABEAS CORPUS Nº 177.942 - RS (2010/0121242-4)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : JOAREZ LUIZ BORTOLI

EMENTA

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE AR ALVEOLAR PULMONAR. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

1. A Lei n. 11.705/08, deu nova redação ao caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e deixou de exigir a ocorrência de perigo concreto. O legislador passou a entender que conduzir veículo na via pública nas condições do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si, independentemente de outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de molde a justificar a imposição de pena criminal.

2. O Código de Trânsito Brasileiro declara, no seu art. 277, que todo condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado. O parágrafo único do art. 306, ao tratar do crime de embriaguez ao volante, determina ao Poder Executivo Federal que estipule a equivalência entre os diferentes testes de alcoolemia. Por fim, a redação do Decreto nº 6.488/08 esclarece que, para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503/07, a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões deve ser igual ou superior a três décimos de miligrama.

3. No caso, a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro, cujo resultado acusou o índice de 1,22 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do paciente, concentração esta superior ao máximo de 0,30 mg/l.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Joarez Luiz Bortoli, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 70035362094).

Foi o paciente preso em flagrante e denunciado, na comarca de Caxias do Sul, pela suposta prática da conduta descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, no ano de 2009. Decidiu-se lá da seguinte forma, no mesmo ano:

Reza o artigo 306, com a nova modificação introduzida pela Lei nº 11.705/08, que será crime quando o condutor estiver com uma concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue.
Pois bem, para que haja comprovação do álcool no sangue, caracterizando o delito, deve haver exame clínico onde estará demonstrada a materialidade do crime.
É sabido que em juízo criminal a materialidade é fundamental, tanto para demonstrar o crime, como suas qualidades, caso existirem. E, somente, é possível o enquadramento do autor do fato, no tipo penal, quando estiver comprovada a autoria e a materialidade do delito.
O tipo penal do art. 306 é fechado, ou seja, não dá ao Juiz margem a qualquer outra interpretação, sendo também desnecessária outra lei que a regule ou complemente.
Hoje, após a promulgação da lei, não resta dúvida de que somente a comprovação da referida concentração por meio de exames clínicos ensejará a responsabilização criminal.
É importante perceber que a questão do motorista sob efeito de álcool tem distinto tratamento no âmbito administrativo e no penal.
Na seara administrativa o legislador é mais rigoroso. Impõe a 'tolerância zero', dispondo que qualquer concentração de álccol enseja a infração ao artigo 165, do CTB, pelo motorista.
Já no campo penal somente configura crime a conduta daquele que dirige sob efeito de álcool, mas com a concentração de 0,6 g/l de sangue ou mais.
Portanto, não basta a mera constatação da 'influência de álcool', nem mesmo de embriaguez do condutor por outros meios de prova ou até mesmo pelo exame pericial médico - legal clínico. Isso porque, em nenhum desse procedimentos é possível aferir o grau de concentração de álcool no sangue, imprescindível para a caracterização da infração.
Para a comprovação de infração ao artigo 306 do CTB, devido ao álcool, mister se faz atualmente o exame clínico - toxicológico de sangue.
Assim, não se trata de não penalizar o mal condutor, que dirige embriagado. Entendo que este deve ser severamente penalizado de forma administrativa. No entanto, na esfera criminal, se não houver o teste clínico (exame de sangue) onde seja coletada a prova indicando o índice alcoólico, por litro de sangue, não se pode imputar delito penal.
Portanto, no presente caso, não havendo materialidade, rejeito a denúncia, pois não se pode constatar o delito imputado ao requerido, nos termos do artigo 395, II, do CPP.

Com o fim de que fosse recebida a denúncia, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; lá o apelo foi provido, e o acórdão recebeu esta ementa:

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. A COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PODE SER VALIDAMENTE AFERIDA POR APARELHO DE AR ALVEOLAR PULMONAR (ETILÔMETRO), FORTE NOS TERMOS DOS ARTS. 277, E 306, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DO ART. 2º, DO DECRETO Nº 6.488/2008. APELO MINISTERIAL PROVIDO, PARA, CASSADA A DECISÃO COMBATIDA, RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

Vindo ao Superior Tribunal de Justiça, trouxe o impetrante estas alegações:

A decisão singular encontra-se em perfeita sintonia com as normas de direito criminal, uma vez que apenas haverá crime passível de punição se presentes, inequivocamente, a autoria e a materialidade.
Assim bem decidiu o juízo julgador a quo, quando ao aplicar o disposto no art. 306, da Lei 9.503/07, recentemente alterado pela Lei 11.705/08, rejeita a denúncia, ante a ausência de comprovação nítida da materialidade. Por oportuno cumpre transcrever o tipo penal previsto no artigo mencionado.
[...]
Assim, de acordo com a lei acima referida, somente poderá ser considerado crime de embriaguez ao volante quando a concentração de álcool por litro de sangue do condutor for de, pelo menos, 0,6 decigramas. Desta forma, sem a presença de tal elemento, não há materialidade delitiva, nem crime.
[...]
Portanto, não basta a mera constatação da influência de álcool, nem mesmo de embriaguez ao volante por outros meios de prova, visto que em nenhum desses procedimentos é possível analisar o grau de concentração de álcool no sangue, imprescindível para a caracterização da infração, tal como prevê o tipo penal que se pretende imputar.
[...]
Pelo exposto é a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor do apontado paciente, a fim de que, na conformidade do que foi exposto e demonstrado, seja conhecido, com concessão de liminar e ao final provido o writ, cassando-se a decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado/RS, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, em face da ausência da prova de materialidade delitiva, para agora determinar a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal, nos moldes formulados.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 132/133).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Eis a ementa do parecer:

Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 11.705/08. Pedido de trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito, já que não foi realizado exame toxicológico de sangue.
'Realizado o exame do bafômetro e verificada a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde a concentração sanguínea acima do limite legal, não se pode falar em ausência de materialidade para a persecução penal, sob o argumento de ser imprescindível a realização de exame clínico específico para tal fim' (HC 158.311/RS, do STJ).
Parecer pela denegação da ordem.

As últimas informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dão conta de que, em 08.02.2011, foi ordenada a citação do paciente para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator):

Pode a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa, a partir da Lei nº 11.705/08, ser aferida por exame de ar alveolar pulmonar - etilômetro? Pode, foi o que, na origem, asseverou o Tribunal de Justiça no julgamento da apelação: "Portanto, forte na redação dos artigos retro, conclui-se que a quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue, como pelo exame de ar alveolar pulmonar. In casu, submetido o denunciado ao teste de etilômetro (fl. 42), este demonstrou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l. Assim, havendo prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante, a reforma da decisão, com o recebimento da denúncia, é medida que se impõe."

Opondo-se, entretanto ao acórdão local, o impetrante alega que a ausência de exame toxicológico de sangue conduz a ausência de prova da materialidade do crime.

O Código de Trânsito Brasileiro declara, no seu art. 277, que todo condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado. O parágrafo único do art. 306, ao tratar do crime de embriaguez ao volante, determina ao Poder Executivo Federal que estipule a equivalência entre os diferentes testes de alcoolemia. Por fim, a redação do Decreto nº 6.488/08 esclarece que, para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503/07, a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões deve ser igual ou superior a três décimos de miligrama.

Faço duas citações acerca da alteração trazida pela Lei nº 11.705/03. Escreveram Renato Marcão e Cássio Benvenutti Castro:

(I) A Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, deu nova redação ao caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e deixou de exigir a ocorrência de perigo concreto. O legislador passou a entender que conduzir veículo na via pública nas condições do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si, independentemente de qualquer outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de molde a justificar a imposição de pena criminal. Não se exige mais um conduzir anormal, manobras perigosas que exponham a dano efetivo a incolumidade de outrem.O crime, agora, é de perigo abstrato; presumido. (São Paulo:Saraiva, 2009, p. 159)
(II) A nova redação do dispositivo, ao suprimir o elemento normativo 'expondo a dano potencial a incolumidade de outrem', pretendeu transmudar o caráter do perigo para configuração do ilícito.Dispensou-se o risco concreto, a ser comprovado faticamente (em regra, por testemunhas), mas se presumiu em absoluto que um motorista, ao ingerir determinada quantidade de álcool, representa uma insegurança viária .Numa tendência utilitarista, a nova tipificação antecipou a repressão, justamente, para o fim de prevenir (ou tentar fazê-lo) a iminência de um acidente. Supôs-se, com base em estatísticas e em critérios punitivistas de política criminal, que a mera conduta de dirigir um automóvel com os sentidos alterados expõe a sociedade a um risco não permitido. A classificação da infração assumiu contornos mais rigorosos. Tornou-se desnecessária a prova da exposição do perigo, facilitando o sucesso da pretensão acusatória, desde que observado o limite objetivo de alcoolemia cunhado na reforma. (Retroatividade Secundum Eventum Probationis do Novo Art. 306 do CTB. Revista da EMERJ, 2008, p. 158)

A Lei nº 11.705/08 trouxe, em seu texto, novas disposições, exigindo quantidade mínima de álcool no sangue para a configuração do delito. Como sepode notar, foi introduzida elementar objetiva no tipo penal. No pormenor, destacou o parecerista que, "a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro realizado à fl. 52, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do paciente, concentração esta superior ao máximo de 0,30 mg/l". De mais a mais, desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista que estava sob a influência de álcool acima do limite permitido.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. HC. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DELITO DE PERIGO CONCRETO DE DANO. REALIZAÇÃO DE EXAME BAFÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.
I - O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo concreto indeterminado, e não de perigo abstrato. Não basta o ato de dirigir embriagado, devendo haver a comprovação de que a conduta revelou-se perigosa para terceiros, mesmo que indeterminadamente considerados.
II - Ausente o dano potencial à coletividade, o fato será atípico penalmente, subsistindo, apenas, a responsabilidade administrativa, para a qual basta o perigo abstrato.
III - Para a configuração do delito, faz-se necessária a comprovação da existência de potencialidade lesiva concreta. A materialidade do delito foi demonstrada pelo teste de alcoolemia realizado, o qual registrou uma concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima do legalmente permitido.
IV - Realizado o exame do 'bafômetro' e verificada a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde a concentração sanguínea acima do limite legal, não se pode falar em ausência de materialidade para a persecução penal, sob o argumento de ser imprescindível a realização de exame clínico específico para tal fim.
V - Ordem denegada. (HC 158.311, Relator Ministro Gilson Dipp,DJe de 18.10.2010.)

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO.
1. Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.
2. Entretanto, com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 6 (seis) decigramas.
3. Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro.
4. Cometeu-se um equívoco na edição da Lei. Isso não pode, por certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estrita legalidade e tipicidade.
5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.
6. Ordem concedida. (HC 166.377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 1º.07.2010.)

HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR "BAFÔMETRO". EXAME ALEGADAMENTE IMPRECISO. TESTE DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL COM BASE NESSE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA, SEM ESTREME DE DÚVIDAS, POR CRITÉRIO VÁLIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Nacional, configura-se o crime de embriaguez ao volante se o motorista 'Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência'.
2. Realizado o teste do 'bafômetro' e verificada concentração alcoólica no ar dos pulmões que corresponde a concentração sanguínea superior ao que a lei proíbe, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal.
3. A mera alegação de imprecisão no teste do bafômetro não pode sustentar a tese defensiva, mormente no caso, em que a quantidade de álcool no ar dos pulmões (1,02 mg/l) corresponde a aproximadamente 20 dg por litro de sangue - mais de três vezes a quantidade permitida - não se mostrando crível que o Paciente dirigia sóbrio.
4. 'A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto.' (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/02/2010.)
5. 'O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta.' (STJ, HC 140.074/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 14/12/2009.)
6. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa, mormente porque comprovada a materialidade do delito, sem estreme de dúvidas.
7. 'O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível,impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal' (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02/04/2009).Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal.
8. Habeas corpus indeferido. (HC 155.069/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26.04.2010.)

HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. CRIME DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.507/97. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE SE DE OUTRA FORMA SE PUDER COMPROVAR A EMBRIAGUEZ. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PARECER MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
2. In casu, consoante a peça acusatória, o paciente foi surpreendido por policiais militares dirigindo veículo automotor em estado de embriaguez, com base na conclusão a que chegaram os exames clínicos de fls. 12/13 e 22/29, os quais foram realizados em razão da recusa do paciente em se submeter a exame pericial.
3. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a ausência do exame de alcoolemia não induz à atipicidade do crime previsto no art. 306 do CTB, desde que o estado de embriaguez possa ser aferido por outros elementos de prova em direito admitidos, como na hipótese, em que, diante da recusa em fornecer a amostra de sangue para o exame pericial, o paciente foi submetido a exames clínicos que concluíram pelo seu estado de embriaguez. Precedentes.
4. Ademais, consoante bem assentado pelo douto Parquet Federal, a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
5. Parecer do MPF pela extinção da ação sem julgamento de mérito.
6. Ordem denegada. (HC 151.087/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes, DJe de 26.04.2010.)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
[...]
II - O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta.
III - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel.Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
IV - Na hipótese, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo que o paciente foi abordado por policiais no momento em que movimentava seu veículo em via pública e, o exame do bafômetro constatou que a concentração de álcool em seu sangue estava acima do limite estabelecido no tipo penal. Dessa forma, há suficiente descrição, que permite a compreensão dos fatos. Ordem denegada. (HC 140074/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 14.12.2009.)

Concluindo, Srs. Ministros, o meu entendimento, ao contrário do impetrante, é o de que, no caso, a materialidade do crime se encontra demonstrada, tendo em vista que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige expressamente o exame toxicológico de sangue, o fato de - como salientou o acórdão local - o Decreto nº 6.488/08 estabelecer a equivalência entre os diferentes testes de alcoolemia, bem assim que o teste de etilômetro acusou o índice de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

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  • 18/7/08 - "Bom-bons criminosos, imposição de bafômetro e prisões: o Estado de Polícia" - Danilo Pereira - clique aqui.
  • 15/7/08 - "A Lei Seca e o valor da vida" - Leon Frejda Szklarowsky - clique aqui.
  • 15/7/08 - "Lei Federal nº 11.705/08 (lei seca): punir, arrecadar, não educar e lucrar" - Karyna Rocha Mendes da Silveira - clique aqui.
  • 11/7/08 - "Lei Seca à brasileira" - Juliana Mancini Henriques - clique aqui.
  • 11/7/09 - "Lei Seca e abuso de autoridade" - José Beraldo - clique aqui.
  • 11/7/08 - "A Lei Seca" - Eudes Quintino de Oliveira Júnior - clique aqui.
  • 11/7/08 - "Lei Seca ou tolerância zero" - Plínio Zabeu - clique aqui.
  • 11/7/08 - "Embriaguez ao volante: notas à Lei nº. 11.705/08" - Damásio de Jesus - clique aqui.
  • 7/7/08 - "Lei sobre álcool e trânsito" - Carlo Huberth Luchione - clique aqui.
  • 26/7/06 - "Considerações sobre a "lei seca"" - Fernando Trizolini e Filipe Lovato - clique aqui.

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