STF reconhece repercussão geral em questão sobre a compatibilidade entre direitos políticos e substituição da pena
Os ministros do STS concluíram, por unanimidade, pela existência de repercussão geral em duas matérias penais em votação por meio do sistema de plenário virtual. As questões constitucionais estão relacionadas a temas sobre constitucionalidade da extensão do indulto à medida de segurança e incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos nos casos em que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Da Redação
quinta-feira, 10 de março de 2011
Atualizado às 08:42
Matérias penais
STF - Reconhecida repercussão geral em questão sobre a compatibilidade entre direitos políticos e substituição da pena
Os ministros do STF concluíram, por unanimidade, pela existência de repercussão geral em duas matérias penais em votação por meio do sistema de plenário virtual. As questões constitucionais estão relacionadas a temas sobre constitucionalidade da extensão do indulto à medida de segurança e incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos nos casos em que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Direitos políticos
Um dos assuntos está em discussão no RE 601182 interposto pelo MPE/MG e diz respeito à impossibilidade de suspensão dos direitos políticos quando ocorre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em análise de uma apelação, o TJ/MG entendeu não ser aplicável a suspensão de direitos políticos, prevista no art. 15, inciso III, da CF/88 (clique aqui), tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Considerou que não há qualquer incompatibilidade em relação ao pleno exercício dos seus direitos políticos, "cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem". Por isso, com base nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e da individualização da pena, concluiu pela manutenção dos direitos políticos do apenado.
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral e teve seu voto seguido por unanimidade. Segundo ele, o STF deve definir, de forma linear em todo o território nacional, o alcance do inciso III, do art. 15, da CF/88, que estabelece a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os respectivos efeitos. "A conclusão extrapolaria os limites subjetivos do processo, irradiando-se para um incontável número de casos", afirma o ministro.
Indulto x medida de segurança
O ministro Marco Aurélio também relata recurso (RE 628658) no qual é debatida a legitimidade da extensão do indulto aos internados em cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do decreto 6.706/08 (clique aqui). O TJ/RS assentou não haver restrição constitucional à concessão de indulto pelo presidente da República aos submetidos a tal medida, "já que esta é espécie de sanção penal e, por conseguinte, fica sujeita ao limite temporal de cumprimento do artigo 75, do Código Penal".
De acordo com o MPE/RS, o indulto - ato administrativo discricionário - é incompatível com a medida, "porquanto esta se ampara na existência de patologia que torna o agente perigoso ao convívio social, cuja aferição somente se viabiliza por meio de análise técnica, descabendo, no caso, mera deliberação administrativa".
Para o ministro Marco Aurélio, a questão merece o crivo do Supremo quanto à competência privativa do presidente da República prevista no art. 84, inciso XII, da CF/88, tendo em vista que a situação jurídica é passível de ser repetida no território nacional. Assim, o relator admitiu a existência de repercussão geral, tendo sido acompanhado por unanimidade dos votos.
O mérito dessas ações será analisado oportunamente.
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