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TST - 6ª turma isenta HSBC de dívida de empresa do grupo Bamerindus

O TST decidiu afastar a responsabilidade solidária do HSBC Banco Múltiplo por verbas trabalhistas devidas a um empregado da Umuarama Comunicações e Marketing, que fazia parte do grupo econômico do Banco Bamerindus, comprado em 1997 pelo HSBC. A decisão, da 6ª turma, entendeu que a sucessão trabalhista (mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa) não preserva direitos de empregados de outras entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida.

Da Redação

quinta-feira, 10 de março de 2011

Atualizado às 08:31


Ação trabalhista

TST - 6ª turma isenta HSBC de dívida de empresa do grupo Bamerindus

O TST decidiu afastar a responsabilidade solidária do HSBC Banco Múltiplo por verbas trabalhistas devidas a um empregado da Umuarama Comunicações e Marketing, que fazia parte do grupo econômico do Banco Bamerindus, comprado em 1997 pelo HSBC. A decisão, da 6ª turma, entendeu que a sucessão trabalhista (mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa) não preserva direitos de empregados de outras entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida.

Segundo a petição inicial, o trabalhador foi contratado pela Umuarama em 1979, como produtor gráfico, e dispensado em 1996. Na ação trabalhista ajuizada após a demissão, ele pedia verbas horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS. Com a compra do Bamerindus pelo HSBC Banco Múltiplo no ano seguinte, o produtor pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista entre essas empresas e requereu a responsabilidade solidária do HSBC pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo.

O juízo de primeiro grau condenou a Umuarama e reconheceu a responsabilidade solidária do HSBC por essas verbas. Para o juiz, o HSBC foi o sucessor da empresa para fins trabalhistas, por integrar o grupo econômico do Bamerindus. O TRT da 9ª região manteve esse entendimento.

Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou não ter adquirido todo o grupo Bamerindus, e afirmou que a Umuarama e outras empresas do grupo não estavam envolvidas na negociação. Argumentou também que que o produtor nunca trabalhou como empregado do HSBC, pois seu contrato fora rescindido antes da aquisição do Bamerindus pelo HSBC.

O relator do recurso de revista na 6ª turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que não há dúvida de que, na sucessão de empresas, a sucessora assume todos os contratos de emprego mantidos com os empregados da empresa sucedida, conforme o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT (clique aqui). A regra, porém, não abrange empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida. Assim, caracterizada a sucessão trabalhista e não havendo nenhum intuito fraudulento na transação, o sucessor passa a responder pelos créditos trabalhistas advindo dos contratos de trabalho mantidos unicamente com a sucedida, excluídos aqueles das empresas integrantes do antigo grupo econômico desta.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Maurício Godinho Delgado.

  • Processo Relacionado : RR 879800-39.1997.5.09.0013 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

ACÓRDÃO

6ª Turma

ACV/in

HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados. No entanto, a sucessão, para efeito de responsabilidade pelas verbas trabalhistas derivadas do contrato, não tem o condão de nela abranger os empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida, em virtude da impossibilidade de se conferir essa interpretação extensiva à norma contida no § 2º do artigo 2º da CLT, combinado com os artigos 10 e 448 do mesmo diploma legal. Exegese da Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-879800-39.1997.5.09.0013, em que é Recorrente HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Recorrido JOSÉ RENATO DE ANDRADE.

De início, esclareça-se que consta dos autos a seguinte informação sobre a relação jurídica dos reclamados. -A primeira reclamada tinha como sócia (na proporção verificada pelo documento de fls. 45) a empresa BAMERINDUS S/A PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS. Segundo a preposta, a primeira ré foi absorvida pela empresa acima nominada e pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A (fls. 115). O Banco HSBC Bamerindus S/A é sucessor, para fins trabalhistas, da primeira reclamada.- (fls. 142).

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 196/217, complementado às fls. 237/243, negou provimento ao recurso adesivo do reclamante e deu provimento parcial ao recurso dos reclamados para: a) excluir da condenação a integração do salário in natura; e b) determinar as contribuições previdenciárias e descontos fiscais, apuráveis mês a mês.

O Banco Bamerindus do Brasil, Bamerindus S/A Participações e Empreendimentos, Umuarama Comunicações e Marketing Ltda. e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo interpuseram recurso de revista às fls. 246/257, alegando negativa de prestação jurisdicional ao eleger o HSBC Bank Brasil S/A como sucessor a responder pelas obrigações devidas ao reclamante da empresa Umuarama Comunicações e Marketing Ltda., contra a qual o empregado ingressou com a reclamação trabalhista. Alega que o Banco HSBC não sucedeu o Banco Bamerindus do Brasil S/A, mas tão-somente adquiriu parte de alguns ativos. Insurgiu-se, ainda, em relação aos juros de mora e critério de cálculo dos descontos fiscais, indicando a violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 535, II, do CPC.

O recurso de revista teve seu julgamento nesta Corte em 14 de fevereiro de 2007 (certidão de fls. 307). O v. acórdão de fls. 308/314, complementado às fls. 331/333, proferido pela Eg. 6ª Turma, conheceu do recurso apenas quanto ao tema do critério de cálculo dos descontos fiscais, por violação do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, dando-lhe provimento para determinar que o recolhimento dos descontos a título de imposto de renda sobre as verbas salariais provenientes de sentença trabalhista deve incidir sobre a totalidade do crédito apurado. Os demais temas não mereceram conhecimento.

O HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - interpôs embargos dirigidos à SBDI-1 às fls. 335/347 dos autos, sustentando negativa de prestação jurisdicional no v. acórdão turmário, por não ter ocorrido a sucessão de empresas, mas sim mera aquisição de patrimônio de um banco por outro. Aduz que o reclamante trabalhava para empresa subsidiária do antigo Banco, que não foi objeto da negociação da transferência do fundo de comércio. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Traz aresto ao dissenso jurisprudencial. Por fim, insurge-se contra a aplicação de juros de mora, entendendo que se a condenação é somente uma, na forma solidária, não poderão incidir juros de mora após a intervenção e posterior liquidação extrajudicial. Aponta contrariedade à Súmula nº 304 do C. TST, violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 18 da Lei nº 6.024/74.

Às fls. 359/362, a C. SBDI-1 conheceu dos embargos quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se examinasse os embargos de declaração opostos pelo reclamado. Restou prejudicado o exame dos demais temas.

O v. acórdão de fls. 373/375, proferido pelo Eg. Tribunal Regional, diante da determinação da SBDI-1/TST, conheceu dos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos devidos, concluindo que o HSBC é o sucessor da empresa Umuarama Comunicações.

O Banco reclamado (HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo), então, interpôs novos embargos de declaração às fls. 377/379, requerendo seu reconhecimento como integrante do pólo passivo da demanda, uma vez que o v. acórdão embargado fez constar como embargante somente o Banco Bamerindus do Brasil S.A.

O v. acórdão de fls. 385/386 deu provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, esclarecer que o embargante integra o pólo passivo da relação processual.

Nas novas razões de recurso de revista trazidas às fls. 393/453, o reclamado insurge-se, preliminarmente, contra a condenação que lhe foi atribuída de ser sucessor do Banco Bamerindus S/A e da responsabilidade solidária nos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, por ofensa do artigo 2º, § 2º, da CLT, trazendo arestos ao cotejo jurisprudencial.

No mérito, sustenta não ser sucessor da empresa Umuarama, pois assumiu obrigações específicas do Bamerindus, com patrimônio e administração distintos, trazendo a tese de não se tratar de sucessão, mas de aquisição derivada constitutiva. Aduz que no contrato firmado ficou expresso que o HSBC adquiriu determinados ativos e obrigações do Banco Bamerindus, não havendo sucessão universal e que a Umuarama não foi objeto de aquisição pelo HSBC. Aponta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e colaciona arestos ao cotejo. Aduz não ser devida a aplicação de juros de mora às entidades sob intervenção ou em liquidação extrajudicial com relação aos débitos trabalhistas, violando o artigo 18 da Lei nº 6.024/74. Colaciona arestos. Insurge-se contra a v. decisão com relação ao desconto de imposto de renda a ser retido mês a mês, contrariando a Súmula nº 368 deste C. Tribunal Superior do Trabalho. Traz divergência jurisprudencial. Inconforma-se com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o reclamante recebia salário superior ao dobro do mínimo vigente, contrariando as Súmulas nº 219 e 329 do C. TST e OJ nº 305 da SDI-1 desta Corte. Aponta violação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e traz divergência jurisprudencial. Por fim, em relação às multas convencionais entende serem indevidas, pois as convenções coletivas dos bancários estabelecem a incidência de uma multa por ação. Traz um aresto ao confronto jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 500/500-v em relação ao tema -critérios de descontos previdenciários e fiscais-, por possível contrariedade à Súmula nº 368, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Sem contrarrazões (certidão de fls. 502).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho diante da inexistência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional decidiu pela sucessão do HSBC, com a seguinte fundamentação:

-Primeiramente, insta salientar que a sucessão trabalhista, de caráter menos formal que o Direito Comum, não exige prova formal da sucessão, exigindo sim, a presença dos requisitos previstos nos arts. 10 e 448 da CLT, devido ao princípios essenciais da sucessão trabalhista, que são o princípio da continuidade do contrato de trabalho, da despersonalização do empregador e da intangibilidade dos contratos firmados.

Assim porque, conforme preceitua o art. 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não poderá afetar os direitos dos trabalhadores, e, por força do art. 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não engendrará nenhuma afetação aos contratos de trabalho dos respectivos empregados.

(...)

O fato do Banco HSBC ter comprado o Banco Bamerindus, assumindo o -fundo de comércio- (instalações, endereços e atividade econômica) do sucedido, ainda que parcialmente, é fato público e notório, não representando controvérsia nos autos.

Assim, aquele que compra a empresa, mesmo que apenas sua parte orgânico-funcional, e continua exercendo o mesmo ramo de negócio do sucedido, assume todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho em vigor e/ou extintos, firmados pelo anterior empregador.

In casu, aplica-se, por analogia, o seguinte aresto:

'Se a empresa sucedida não mais existe, absorvida que foi pela sucessora, a esta cabe responder pelos débitos trabalhistas imputados àquela, já que, em virtude da sucessão, os bens do patrimônio da sucedida foram transferidos para o patrimônio da sucessora.- (TST, RR 9.517/90.9, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 1897/91)

Portanto, evidenciada a sucessão, mantenho a decisão.- (fls. 203/205)

Em sede de embargos de declaração, assim se pronunciou a respeito do tema:

-Conforme demonstra o documento de fl. 45 (certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná), a Bamerindus S/A Participações e Empreendimentos era a sócia majoritária da reclamada Umuarama Comunicações e Marketing, valendo ressaltar a proporção de participação nessa sociedade pela Bamerindus, conforme revela o documento mencionado. Além disso, a procuradora dos reclamados (Banco HSBC e Umuarama Comunicações) disse que a empresa Umuarama foi absorvida pela empresa Bamerindus S/A Participações e Empreendimentos e pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A (fl. 115).

O preposto do Banco HSBC, em depoimento, afirmou que a primeira reclamada (Umuarama Comunicações) admitiu-o em seu quadro funcional em 1978/79, sendo que em outubro/97 seu contrato de trabalho foi assumido pelo segundo reclamado (Banco HSBC), mas sem qualquer alteração nos serviços prestados, permanecendo no mesmo local. Ainda, disse o preposto que os empregados que não permaneceram trabalhando após a incorporação pelo HSBC foram para o Banco Central (fl. 116). Some-se a isso o fato de que as duas testemunhas dos reclamados admitiram que seus contratos de trabalho, celebrados com Umuarama, foram transferidos para o Banco (fls. 117/118), não havendo notícia de que os serviços por eles prestados tenham sofrido qualquer alteração.

Diante dessas provas, forçoso concluir que o Banco HSBC é o sucessor da empresa Umuarama Comunicações.

"5- Se existindo as empresas que incorporaram o patrimônio da Umuarama, não seriam estas as responsáveis pelos seus débitos trabalhistas?"

Considerando que as provas existentes nos autos revelam que o Banco HSBC tomou para si as atividades da Umuarama Comunicações, utilizando para tanto seus bens e mantendo os contratos de trabalho celebrados pela sucedida, resta configurada a sucessão, em nada alterando esse convencimento o fato do Banco Bamerindus ainda não ter sido extinto, ao menos formalmente, já que tais circunstâncias não impedem o reconhecimento da sucessão, de forma que o HSBC é o responsável pelos créditos trabalhistas originários da presente reclamação.

"6- Se a responsabilidade do Banco HSBC em face da existência das empresas que sucederam socialmente a Umuarama não ficaria resumida em subsidiariedade?"

Negativa a resposta ao quesito anterior, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Banco HSBC. Demais disso, inova o embargante no particular, porquanto em razões recursais não há pedido de reforma da sentença para reconhecer sua responsabilidade subsidiária, desmerecendo análise, pois.

Acolhem-se, apenas para prestar os esclarecimentos supra.- (fls. 374/374v)

O HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade do como sucessor, condenado que foi ao pagamento dos créditos trabalhistas do reclamante.

Suscita que o HSBC nunca assumiu a empresa Umuarama e que o reclamante não trabalhou como empregado do HSBC, pois seu contrato foi rescindido anteriormente à chegada do Banco. Indica ofensa do artigo 2º, § 2º, da CLT e colaciona arestos a cotejo.

Aduz ser impossível o reconhecimento de sucessão no caso em tela, porque na verdade ocorreu uma aquisição derivada constitutiva de direitos, em que o Bamerindus conservou todos os poderes sobre a Umuarama e demais empresas do grupo não envolvidas na negociação, não tendo ocorrido a aquisição da universalidade pelo HSBC.

Alega que o HSBC Bank Brasil S.A. celebrou com o Banco Bamerindus do Brasil S/A Participações e Empreendimentos e o Banco Bamerindus do Brasil S.A. contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Obrigações e outras avenças do Banco Bamerindus e não de todo o grupo Bamerindus, com a transferência exclusiva de determinados ativos e passivos assumidos pelo HSBC, não havendo a possibilidade de haver uma sucessão universal em obrigações.

Por fim, requer que a condenação limite-se à responsabilidade subsidiária aos créditos devidos ao reclamante. Traz diversos arestos ao dissenso jurisprudencial.

Discute-se nos autos a responsabilidade solidária do sucessor pelos débitos trabalhistas de empresa integrante do mesmo grupo econômico do sucedido.

A Eg. Corte Regional entendeu que a responsabilidade solidária do sucessor pelas obrigações trabalhistas decorre do fato de esta integrar o grupo econômico do qual fez parte o banco sucedido (Bamerindus) pelo HSBC, concluindo a Corte Regional que o HSBC passou a figurar na mesma condição do sucedido, respondendo pelo débito que o Bamerindus estava originariamente obrigado, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

O apelo merece conhecimento por violação dos artigos 2º, § 2º, da CLT.

Conheço do recurso de revista.

MÉRITO

Os artigos 10 e 448 da CLT dispõem sobre o efeito no contrato de trabalho em razão de alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, nos seguintes termos:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Assim, do teor dos dispositivos acima transcritos conclui-se que a configuração de efetiva sucessão na acepção trabalhista, com continuidade da empresa sucessora na estrutura jurídico-organizacional da sucedida, implica a responsabilização daquela pelo ativo e o passivo desta, sem atingir os direitos adquiridos dos empregados.

Questão peculiar exsurge, no entanto, em relação à abrangência da responsabilidade da sucessora quando a empresa sucedida integra grupo econômico.

O § 2º do artigo 2º da CLT dispõe que:

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

A responsabilidade solidária das entidades que formam um grupo econômico pelas verbas trabalhistas derivadas de um contrato de emprego, portanto, surge em decorrência de norma legal, revelando hipótese em que pode responder por obrigações trabalhistas empresa não caracterizada como real empregadora do trabalhador, nesse conceito compreendidos os elementos formadores da relação empregatícia (artigo 3º da CLT).

Nesse aspecto, elucidativa é a lição de Maurício Godinho Delgado:

-Afora o empregador típico, permite o Direito do Trabalho que também assuma essa posição a entidade componente de grupo econômico - ainda que não se tenha valido diretamente dos serviços efetivos do obreiro, contratado por outra entidade do mesmo grupo (Enunciado 129, TST). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica.

(...)

Existem situações fático-jurídicas, entretanto, tratadas de modo distinto pelo Direito do Trabalho. São situações em que a ordem jurídica estabelece tão-somente responsabilidade (solidária ou subsidiária) pelas verbas trabalhistas derivadas de uma relação de emprego, sem conferir, contudo, ao responsabilizado a qualidade jurídica de empregador. Não se reconhece relação de emprego (essa relação verificou-se com outra pessoa física ou jurídica); reconhece-se apenas responsabilidade pelo pagamento das verbas resultantes.

Claro que, nestas últimas situações aventadas, o empregador sempre será o responsável original pelas verbas oriundas do contrato empregatício. Fixa o Direito do Trabalho, entretanto, concomitantemente, também a possibilidade de responsabilização de outras pessoas físicas ou jurídicas pelas verbas derivadas daquele contrato. Trata-se, desse modo, de situações em que a responsabilidade trabalhista recai sobre pessoas não-empregadoras (embora, obviamente, em função de um nexo relacional forte com o vínculo empregatício surgido entre as partes originais da relação de emprego)- (in Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 471)

Não resta dúvida de que na ocorrência de sucessão de empresas, a sucessora assume todos os contratos de emprego mantidos com os empregados da empresa sucedida.

No caso, o que se discute são os efeitos da sucessão empresarial quando a entidade adquirida faz parte de grupo econômico. Esta se configura quando a empresa, como unidade econômico-jurídica, passa de um para outro titular, sem que haja solução de continuidade na prestação de serviços.

A teor do que dispõe o artigo 10 da CLT, essa alteração não afeta os direitos adquiridos por seus empregados, norma esta que é reprisada no artigo 448 do mesmo estatuto, ambos transcritos acima. No entanto, não tem o condão de nela abranger os empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida, em virtude da impossibilidade de se conferir essa interpretação extensiva à norma contida no § 2º do artigo 2º da CLT combinado com os dispositivos supramencionados.

Logo, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista e não revelado nenhum intuito fraudulento na transação, passa o sucessor a responder pelos créditos trabalhistas advindos dos contratos de trabalho mantidos unicamente com a sucedida, excluídos aqueles das empresas integrantes do antigo grupo econômico desta.

Aliás, esta é a interpretação que vem sendo conferida aos referidos artigos 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT, pela SBDI-1 desta Corte:

-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HSBC E BAMERINDUS. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO (BASTEC). ALCANCE DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. De acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, a responsabilidade trabalhista atribuída à empresa sucessora visa a resguardar os direitos dos empregados da empresa sucedida tão-somente, porquanto aduzem que - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados- (art. 10) e - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados- (art. 448). Por sua vez, o artigo 2º, § 2º, da CLT atribui responsabilidade solidária aos empregadores integrantes de grupo econômico, sendo certo que essa responsabilidade somente vincula os integrantes desse grupo econômico. Ora, como no presente caso o reclamante era empregado da BASTEC, integrante do grupo econômico do Bamerindus, quando da sucessão, não há como atribuir ao sucessor (HSBC) a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pela BASTEC, pelo simples fato desta empresa integrar o mesmo grupo econômico do Bamerindus. Entender de forma contrária seria dar ao artigo 2º, § 2º, da CLT uma interpretação demasiadamente extensiva. Recurso de embargos conhecido e provido.- ( E-RR - 8666/1999-652-09-00.9 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 27/08/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/09/2009)

-RECURSO DE EMBARGOS. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados. No entanto, a sucessão, para efeito de responsabilidade pelas verbas trabalhistas derivadas do contrato, não tem o condão de nela abranger os empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida, em virtude da impossibilidade de se conferir essa interpretação extensiva à norma contida no § 2º do artigo 2º da CLT c/c os artigos 10 e 448 do mesmo diploma legal (precedentes: E-RR-97/1999-017-09-00.7, DJ 27/04/2007; E-ED-RR-1751/2000-007-01-OO.0, DJ 31/08/2007; E-ED-RR-6640/1998-020-09-00, DJ 02/05/2008). Embargos conhecidos e providos, no tema.- (E-ED-ED-RR-808556/2001, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/08/2008)

-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - HSBC - RESPONSABILIDADE. Discute-se, no presente caso, se o HSBC, na qualidade de sucessor do Banco Bamerindus, responde pelas obrigações trabalhistas solidárias que o sucedido possuía perante outras empresas integrantes do grupo econômico, por força do art. 2º, § 2º, da CLT, no caso, a BASTEC. No caso dos autos, o reclamante era empregado da Bastec que, não obstante integrasse o grupo econômico do Banco Bamerindus à época da sucessão, não lhe prestou serviços. Assim sendo, não se tratando de empregado da empresa sucedida, Banco Bamerindus, não pode o HSBC, sucessor, responder solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da Bastec, pelo simples fato desta empresa integrar o mesmo grupo econômico do Bamerindus. Nesse sentido seguem os precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.- (E-ED-RR - 1211/1998-072-09-00.7 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 21/05/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/05/2009)

-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO DO ART. 894 DA CLT. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA. ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO . A questão posta nos Embargos Declaratórios ficou devidamente esclarecida no Acórdão embargado, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. HORAS DE SOBREAVISO . Se a Reclamada reconheceu que o uso do BIP era tempo à disposição, não podia invocar contrariedade ao item 49 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1, porque na hipótese o uso do BIP pelo empregado não era por si só . Incólume o artigo 896 da CLT. 3. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELO DÉBITO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA SUCEDIDA . A SBDI-1 da Corte, enfrentando questão semelhante a dos autos - o alcance da responsabilidade da empresa sucessora no que se refere aos débitos trabalhistas das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa sucedida -, concluiu que o sucessor não responde pela dívida na qual o sucedido seria devedor solidário, quando, à época da sucessão, a empresa (devedora direta) do mesmo grupo econômico da sucedida era solvente ou idônea economicamente, porque nem o artigo 2º, § 2º, nem o art. 10 e 448, todos da CLT, resolvem diretamente a questão, assim como o item 261 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 também não trata da hipótese de dívida pela qual o sucessor estaria obrigado solidariamente. Adota entendimento pelo qual, efetivada a aquisição, a empresa adquirida não mais integra o grupo econômico. (E-RR-97/1999-017-09-00). Embargos conhecidos, parcialmente, e providos.- (TST-E-ED-RR-6640/1998-020-09-00, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ - 02/05/2008)

-EMBARGOS NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os Embargos não impugnam adequadamente a decisão recorrida, que entendeu estar desfundamentada a prefacial argüida de forma genérica. Incide a Súmula nº 422 desta Corte. Recurso não conhecido. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR POR DÉBITO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA SUCEDIDA. O sucessor não responde por débitos trabalhistas pelos quais o sucedido seria devedor solidário, quando, à época da sucessão, a empresa devedora direta e integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida era solvente ou idônea economicamente. Somente se poderia questionar a possibilidade de responsabilização do sucessor por dívidas trabalhistas contraídas por empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida no caso de ter havido comprovada má-fé ou fraude na sucessão ou, em uma interpretação bastante ampla, se a devedora direta (componente do grupo econômico da sucedida) fosse insolvente ou inidônea economicamente no momento da sucessão. Efetivada a aquisição, a empresa adquirida não mais integra o grupo econômico. Recurso de embargos provido.- (TST-E-RR-97/1999-017-09-00.7, Redator Designado Ministro Vantuil Abdala, DJ 27/04/2007)

-BAMERINDUS S/A PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS (EMPRESA HOLDING) SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S/A PELO HSBC BAMERINDUS S/A RECLAMANTE EMPREGADO DA HOLDING SUCESSÃO QUE NÃO ABRANGE O RECLAMANTE. Ante o contexto fático retratado pela Turma, de que o reclamante foi empregado da Bamerindus S/A Participação e Empreendimento, empresa holding, para a qual prestou serviços, não como bancário, por certo que a transação que envolveu o Banco HSBC Bamerindus S/A e o Banco Bamerindus S/A, abrangeu tão-somente as atividades bancárias, que não guardam nenhuma relação com a empresa holding. Não se constata, pois, a alegada violação dos artigos 10, 224, § 2º, e 448, todos da CLT. Recurso de embargos não conhecido.- (TST-E-ED-RR-762.143/2001.1, Relator Ministro Milton Moura França, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 29/09/2006)

-EMBARGOS. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR POR DÉBITO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA SUCEDIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. A colenda SBDI-I já decidiu a matéria no sentido de que o sucessor não responde por débitos trabalhistas pelos quais o sucedido seria devedor solidário, quando, à época da sucessão, a empresa devedora direta e integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida era solvente ou idônea economicamente. Somente se poderia questionar a possibilidade de responsabilização do sucessor por dívidas trabalhistas contraídas por empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida no caso de ter havido comprovada má-fé ou fraude na sucessão ou, em uma interpretação bastante ampla, se a devedora direta (componente do grupo econômico da sucedida) fosse insolvente ou inidônea economicamente no momento da sucessão. Efetivada a aquisição, a empresa adquirida não mais integra o grupo econômico (E-RR-97/1999-017-09-00.7, relator Ministro Vantuil Abdala, publicado no DJU de 27/04/2007).- Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-1751/2000-007-01-OO.0, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 31/08/2007)

Este posicionamento jurisprudencial culminou com a edição da Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1, in verbis:

SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

Pelo exposto, o recurso de revista merece provimento para afastar a responsabilidade solidária reconhecida do HSBC Bank Brasil S.A. - Múltiplo, restando prejudicadas as matérias remanescentes.

Assim, resta excluída qualquer responsabilidade do banco HSBC em relação a débitos trabalhistas da Umuarama Comunicações, uma vez que a sucessão não abrange os empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida.

Dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Indevidos os honorários advocatícios pelo ora recorrente, em face da ausência de sucumbência. Custas a cargo do reclamante, isento na forma da lei.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à sucessão, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Indevidos os honorários advocatícios pelo ora recorrente, em face da ausência de sucumbência. Custas a cargo do reclamante, isento na forma da lei.

Brasília, 02 de fevereiro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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