STF - Ministro nega liminar para advogado condenado a devolver R$ 353 mil ao Erário
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, negou liminar em MS (30296) para o advogado R.A.L., condenado pelo TCU a ressarcir pouco mais de R$ 353 mil ao Erário, em valores atualizados. A corte de contas considerou que o então coordenador jurídico da Codesa - Companhia Docas do Espírito Santo teve responsabilidade na realização de acordos desfavoráveis à companhia.
Da Redação
quinta-feira, 10 de março de 2011
Atualizado em 9 de março de 2011 13:42
Contas
STF - Ministro nega liminar para advogado condenado a devolver R$ 353 mil ao Erário
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, negou liminar em MS 30296 para o advogado R.A.L., condenado pelo TCU a ressarcir pouco mais de R$ 353 mil ao Erário, em valores atualizados. A corte de contas considerou que o então coordenador jurídico da Codesa - Companhia Docas do Espírito Santo teve responsabilidade na realização de acordos desfavoráveis à companhia.
O TCU considerou R.A.L. responsável por não ter alertado os gestores da Codesa sobre a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sentenças transitadas em julgado, honorários que acabaram sendo pagos pela companhia.
O advogado sustenta que faltaria fundamentação às decisões da corte de contas. Primeiro, porque seria imune à responsabilização pelo sucesso ou insucesso dos interesses de seu constituinte. E segundo, porque, de acordo com o advogado, seria impossível impedir danos à Codesa, uma vez que os acordos teriam chegado às suas mãos com as condições devidamente decididas.
Para Joaquim Barbosa, contudo, em um juízo inicial, os acórdãos do TCU parecem estar fundamentados. "Como o afastamento da fundamentação adotada pelo TCU depende de aprofundado exame da manifestação do impetrante, para sua eventual descaracterização como frívola ou descompromissada (equivalente ao erro grave), não está presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito)".
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Processo relacionado : MS 30296 - clique aqui.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Decisão
Trata-de de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por R.A.L. contra os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas da União de números 3.330/2006, 3.057/2009 e 1839/2010.
Narra o impetrante ter sido condenado a ressarcir o erário público na quantia de R$ 353.040,05, em razão de o TCU ter reconhecido sua responsabilidade pela realização de acordos desfavoráveis à Companhia Docas do Estado de Espírito Santo - Codesa.
Segundo as razões da impetração, no exercício do cargo de Coordenador Jurídico da Codesa, o impetrante produziu parecer favorável acerca da realização de acordo com o Sindicato dos Portuários, Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo - Suport/ES, para pagamento de valores devidos por força de sentenças transitadas em julgado.
O TCU considerou o impetrante responsável por não ter alertado os gestores da Codesa sobre a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas sentenças transitadas em julgado. Como os acordos levaram ao pagamento de honorários, o TCU reconheceu a lesão ao erário e reservou parcela da culpa ao impetrante.
Conforme argumenta-se, o impetrante não poderia ser responsabilizado por ter apresentado parecer meramente opinativo, que não vinculou os gestores da Codesa. Neste sentido, o impetrante entende ser o advogado imune à responsabilização pelo sucesso ou pelo insucesso dos interesses de seu constituinte, se não ficar comprovada má-fé ou a intensão de lesar o cliente.
Registra também que lhe era impossível impedir o dano à Codesa, "justamente porque os acordos lhe vieram com as condições devidamente decididas" e que tanto a Diretoria da empresa como o Sindicato sabiam que as sentenças transitadas em julgado não previam o pagamento de honorários advocatícios. Por oportuno, o impetrante lembra que ele era hierarquicamente subordinado à Diretoria.
Em sequência, argumenta inexistir nos acórdãos atacados qualquer indicação de que os acordos realizados foram desvantajosos. Em sentido contrário, o impetrante sustenta que os termos dos acordos tornaram "possível a exploração da atividade econômica ou a prestação dos serviços públicos, na medida em que permite a sua continuidade, que, possivelmente, pode ser abalada pela prática dos atos expropriatórios".
Para justificar o periculum in mora, diz que o impetrante "encontra-se na iminência de ser notificado, juntamente com os demais ali arrolados ao ressarcimento atualizado da quantia de R$ 353.040,05, nos termos do Acórdão 3.330/2006, complementado pelos acordão 3.057/2009, 1.839/2010 e 4.734/2010".
Ante o exposto, pede-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos acórdãos atacados. No mérito, pede-se a anulação dos acórdãos ou, sucessivamente, a exclusão do impetrante do rol de responsáveis.
A autoridade reclamada prestou informações (Petição 9010/2011).
É o relatório.
Decido o pedido de medida liminar.
Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Esta Corte decidiu no julgamento do MS 24.631, de minha relatoria (Pleno, RTJ 204/250), "salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa".
Assim, não se sustenta a alegação genérica feita pela autoridade coatora em suas informações de que a responsabilidade dos advogados pareceristas "só poderá ser afastada caso os pareceres pelos mesmos exarados estejam devidamente fundamentados e, desde que, alicerçados na doutrina e na jurisprudência, sustentem tese aceitável e razoável não contrária à lei e ao direito" (§ 28). De fato, os pareceres devem ser devidamente fundamentados e sustentar teses razoáveis. Porém, esta fundamentação não precisa necessariamente estar baseada em doutrina ou jurisprudência, pois os jurisdicionados têm ampla liberdade para questionar pelos meios legais previstos a opinião dominante tanto no meio acadêmico como nos Tribunais. Por outro lado, o simples dissenso entre o que entende o órgão de controle e o controlado é insuficiente para caracterizar "tese contrária à lei e ao direito".
Em síntese, o órgão de controle deve ser parcimonioso de modo a não elevar sua interpretação sobre as questões de fundo ao status de verdade por si evidente e definitiva. O que não se admite é a opinião frívola, descompromissada, falsa ou ilógica.
Contudo, ao menos neste momento de juízo inicial, entendo que os acórdãos do TCU estão fundamentados e não partem, necessariamente, de "responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário" (ibidem).
Para melhor compreensão, registro o seguinte trecho do Acórdão 3.330/2006-TCU:
"2.13.10 No presente caso, o então Coordenador Jurídico, ao manifestar-se sobre o pleito do SUPORT/ES o fez de maneira genérica, não apresentando fundamentos jurídicos e informações materiais relevantes para o caso em questão, limitando-se, quase totalmente, a apresentar um resumo da situação da CODESA em relação às demandas trabalhistas.
2.13.11 Vale a pena relembrar trecho da defesa apresentada pelo Sr. R.A.L.:
"não tendo havido qualquer análise acerca de valores de quaisquer espécies a envolver ditos processos judiciais levados a efeito e que se limitou só e tão só em face do caráter de urgência a que lhe foi colocado a questão, a fazer referência quanto ao trânsito em julgado das respectivas decisões, assim mesmo, após consulta que teria feito, via 'internet', no 'site' do TRT da 17ª Região acerca da exigência da norma. Nem mais, nem menos.' (grifos do original)
2.13.12 Confirma-se, diante da declaração prestada, que para a sua manifestação o então Coordenador Jurídico da CODESA não buscou se cercar dos cuidados necessários, solicitando esclarecimentos sobre os valores dos acordos ao SUPORT/ES, requerendo ao escritório de ADVOCACIA ABREU JÚDICE informações sobre as Reclamações Trabalhistas, no que se refere ao teor da sentença condenatória prolatada pelo juízo
[...]
13.16 A responsabilidade do Sr. R.A.L., ex-Coordenador Jurídico da CODESA, é decorrente do fato de não ter o mesmo cumprido as funções regimentais do cargo, transcritas no subitem 2.13.1 desta instrução, e ter se manifestado de formas superficial acerca da proposta de acordo apresentada pelo SUPORT/ES, sem apresentar informações concretas sobre as Reclamações Trabalhistas objeto da avença e apresentar o benefício que a Empresa teria ao aceitar a composição amigável, mostrando-se alheio a um assunto de sua competência".
Como o afastamento da fundamentação adotada pelo TCU depende de aprofundado exame da manifestação do impetrante, para sua eventual descaracterização como frívola ou descompromissada (equivalente ao erro grave), não está presente o fumus boni juris.
Ante o exposto, e novamente renovando direito a reexame detalhado por ocasião do recebimento da manifestação do Ministério Público Federal, indefiro o pedido para concessão de medida liminar.
Abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.
Publique-se. Int.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
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