TST - Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais
A Celsp - Comunidade Evangélica Luterana São Paulo foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na Justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da 8ª Turma do TST que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.
Da Redação
sexta-feira, 4 de março de 2011
Atualizado às 08:10
TST - Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais
A Celsp - Comunidade Evangélica Luterana São Paulo foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na Justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da 8ª Turma do TST que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.
A trabalhadora alegou ter direito à indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4ª região.
O TRT entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na 8ª Turma, reportou-se à análise do TRT da 4ª região para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral. Entretanto, ressaltou a relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.
Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do TRT. A 8ª Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra relatora.
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Processo Relacionado : RR-17200-48.2009.5.04.0202 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se extrai a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, razão pela qual faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Assim, em não sendo concedido o mencionado intervalo, o interregno deve ser remunerado como labor extraordinário. Dessarte, incide como óbice ao conhecimento do recurso o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. REGIME COMPENSATÓRIO. NULIDADE. HORAS EXTRAS. A decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 85, IV, do TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-17200-48.2009.5.04.0202, em que é Recorrente COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP e Recorrida ALINE MACHADO RIBEIRO.
O TRT da 4ª Região, no acórdão de fls. 214/221, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, horas extras e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 225/237), com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.
O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de fls. 249/251, por divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 259/271.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 223 e 225), tem representação processual regular (fls. 167 e 239), e o preparo está satisfeito (fls. 241 e 243). Preenchidos os pressupostos comuns, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1 - DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
O Regional, sobre a questão do dano moral, assim decidiu:
-Alega a reclamante que lhe seria devida indenização por danos morais, sustentando que o abalo decorrente do inadimplemento das parcelas rescisórias configuraria dano in re ipsa. Assevera, ainda, que lhe é devida indenização por danos morais devido aos constantes atrasos no pagamento de salários, afirmando ter sido posta em risco sua subsistência.
O Juízo de origem indefere o pedido de pagamento por danos morais em decorrência de angústia e dor sofridas pela autora e causadas pelo atraso no pagamento dos salários.
Consoante recentemente julgou esta Turma na sessão do dia 15/04/2010 (Processo nº 0008600-29.2009.5.04.0011, Relatora Desª Vania Mattos), entende-se que o notório e reiterado inadimplemento dos salários dos empregados pela empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais.
Desta forma, conforme os parâmetros usualmente fixados na Turma, arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00.
Portanto, dá-se provimento ao recurso para deferir à autora o pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 a título de danos morais.- (fls. 217/218)
A reclamada alega, às fls. 225/237, que a reclamante não comprovou o propugnado dano moral, pois o atraso no pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Insurge-se ainda contra o quantum indenizatório. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e transcreve arestos para cotejo de teses.
O primeiro julgado transcrito à fl. 229, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, revela-se válido e específico, pois nele se adota tese de que o simples atraso no pagamento dos salários não gera, por si só, o direito do trabalhador de receber indenização por dano moral.
Sendo assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da CLT.
2 - TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS.
O Regional acresceu à condenação o pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384 da CLT. A fundamentação adotada foi a seguinte:
-Não se conforma a recorrente com o entendimento manifestado pelo julgador de origem, que indeferiu o pedido de horas extras referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Alega ser indevida a validação do registro de horários por este estar desprovido de autenticação mecânica. Sustenta que, em persistindo a verificação de horas extras, fica obrigatória a concessão do intervalo de 15 minutos que as precede. Requer a procedência do pedido, com seus devidos reflexos.
Assiste razão à autora, que trabalhava em jornada extraordinária.
Com efeito, a reclamante tem direito ao intervalo de quinze minutos por dia, naqueles em que houve labor extraordinário, com adicional de 50%, consoante o artigo 384 da CLT, o qual determina que a mulher, embora submetida às mesmas regras da jornada de trabalho dos homens, tem direito a um intervalo de 15 minutos de descanso antes de iniciada a prorrogação da jornada contratual. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista do artigo 384 da CLT, entendendo que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição da República. O Relator do incidente, Ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que -a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos-, e que -não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres- (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, ASCS/TST, 19/11/2008). Ademais, tem-se que a regra diferenciadora se insere dentro do mais clássico conceito de igualdade, qual seja, de tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Destarte, dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de quinze minutos como extras nos dias em que houve labor extraordinário, com reflexos idênticos aos reconhecidos na origem.- (fls. 218/219)
A reclamada alega, às fls. 225/237, que a Carta da República assegura a isonomia entre homens e mulheres, razão pela qual não pode ser conferido tratamento diferenciado à mulher. Fundamenta o apelo em violação dos arts. 5º, I, da CF/88 e 384 da CLT e em dissenso pretoriano.
Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista n° TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, in verbis:
-MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II) . A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um de s gaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o c a sal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.- (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13/2/2009)
Por outro lado, esta Corte Superior, em várias decisões, inclusive desta Turma, considera devidas as horas extras em virtude da inobservância do intervalo a que se reporta o art. 384 da CLT:
-HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Discute-se nos autos o direito de a reclamante perceber como extras o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando não usufruído, sob o enfoque de que esse dispositivo não fora sido recepcionado pela vigente ordem constitucional e em face do princípio da isonomia inserto no art. 5º, I, da Carta Política. O Tribunal Pleno decidiu, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5. No presente caso, ficou registrado na decisão de primeiro grau ser incontroverso que a reclamante gozava de um único intervalo de uma hora e não usufruía o de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, dessa forma, faz ela jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como extra. Recurso de embargos conhecido e não provido.- (TST-E-ED-RR-43900-23.2007.5.01.0038, Rel. Min. Horácio Senna Pires, SBDI-1, DJ de 9/4/2010)
-EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras pela não-concessão do intervalo nele previsto.- (TST-E-RR-36726/2002-900-09-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ de 7/8/2009)
-RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, razão pela qual faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-717/2008-006-05-00, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 9/10/2009)
-RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras pela não-concessão do intervalo nele previsto- (TST-RR-17291/2000-015-09-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ de 15/6/2009)
Dessarte, incide como óbice ao conhecimento do recurso o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, o que impede a caracterização de violação de artigo e de divergência jurisprudencial.
Não conheço.
3 - REGIME COMPENSATÓRIO. NULIDADE. HORAS EXTRAS.
Sobre o tema, decidiu o Regional às fls. 214/221:
-Insurge-se a reclamante contra a sentença, no ponto em que julgou válido o regime compensatório adotado, alegando que este seria nulo porque avençado em acordo individual. Sustenta não ser válida a avença firmada tendo em vista ter exercido atividade insalubre, invocando a aplicação do art. 60 da CLT. Assevera, ainda, que a habitualidade na prestação de horas extras deve descaracterizar o regime compensatório. Requer o reconhecimento de horas extras naquelas que excedem à sexta diária, alegando que os cartões-ponto trazidos aos autos seriam prova unilateral.
Com parcial razão a recorrente.
A cláusula 38 da convenção coletiva das fls. 11/13-verso prevê a adoção de jornada compensatória, estando em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. Além disso, como previsto na norma coletiva, a empregada autorizou expressamente em seu contrato de trabalho a adoção do regime compensatório. Ademais, por adoção da súmula 7 deste Regional, tem-se que a prestação de atividade insalubre não descaracteriza o regime compensatório.
Todavia, a realização habitual de horas extras descaracteriza o referido regime, nos exatos termos da súmula 85 do C. TST. A reclamada juntou aos autos cópias dos cartões-ponto (fls. 64/88), os quais demonstram que habitualmente a reclamante prestava horas extras. Nesse sentido, o cartão-ponto da fl. 77 referente ao mês de março de 2008, a título de exemplo, denota a existência de jornada extraordinária diária extensa, bem como os cartões-ponto das fls. 77 e 81 demonstram o labor da autora em sábados, o que reforça a descaracterização da adoção da jornada compensatória. Assim, a habitualidade na prestação de horas extras é evidente, não podendo ser desconsiderada.
Não se justifica a adoção de excesso de jornada para compensação do sábado não trabalhado, quando habitualmente o empregador exige trabalho nestes dias. Adota-se, no particular, o entendimento da Súmula nº 85, item IV, do TST, segundo a qual: -a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada-.
Entretanto, não assiste razão à recorrente quando postula horas extras excedentes à 6ª diária, já que, como bem referido na sentença, a carga horária da reclamante é de 220 horas ao mês ou 44 horas semanais, motivo pelo qual resta mantida a disposição sentencial, neste aspecto.
Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário da autora para invalidar o regime de compensação adotado e determinar que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal sejam pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, seja pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, nos exatos termos do enunciado da súmula 85 do C. Tribunal Superior do Trabalho.- (fls. 219/220)
A reclamada, em seu recurso de revista, afirma que o regime de compensação encontra guarida no contrato de trabalho. Aponta violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e traz jurisprudência a confronto.
Sem razão.
O Tribunal de origem asseverou expressamente com apoio no acervo fático-probatório dos autos que, não obstante a existência de regime de compensação, a reclamante prestou horas extras habituais, descaracterizando, assim, o regime.
Essa decisão se coaduna perfeitamente com o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST, in verbis:
-IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)-
Nesse contexto, emerge como obstáculo à revisão pretendida o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.
II - MÉRITO
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
O Tribunal a quo, conforme se verifica da transcrição do acórdão recorrido, entendeu que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral.
Não obstante, do Regional não se extrai a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante.
Assim, incabível o deferimento da indenização por danos morais pelo fato do atraso no pagamento dos salários.
Registre-se ser esse o entendimento prevalecente desta Corte, consoante os seguintes precedentes abaixo colacionados:
-[...] DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O Regional concluiu haver dano oriundo dos atrasos no pagamento dos salários, não apontando objetivamente, entretanto, nenhuma situação de constrangimento pessoal, que pudesse constatar terem sido abalados os valores inerentes à honra do obreiro. O atraso no pagamento dos salários, por si só, não caracteriza o resultado lesivo, capaz de configurar o dano moral. Precedentes. Conhecido e provido. [...]- (TST-RR-111600-59.2006.5.04.0202, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 19/2/2010)
-RECURSO DE REVISTA [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORA SALARIAL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO. I - O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - Por isso mesmo é que em se tratando de atos praticados, no âmbito da relação de emprego, há de se provar que ele tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III - É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. IV - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. V - Não se divisa no mero atraso no pagamento de salários nenhum abalo aos valores inerentes à personalidade da pessoa humana, se dele não decorreu nenhuma situação de constrangimento pessoal. VI - De outro lado, constata-se do acórdão impugnado, que o Regional detectara não haver provas do prejuízo material sofrido pelo empregado, não havendo ali também registro de inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito ou de sua manutenção indevida, por iniciativa da reclamada, ou mesmo de que tivesse sido impedido de realizar transações financeiras, sobretudo junto a Instituições Financeiras, nem prova de quaisquer ocorrências de situações vexatórias ou de constrangimento perante terceiros. VII - Nesse sentido precedentes de Turmas. Recurso provido.- (TST-RR-223500-30.2005.5.09.0562, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT de 11/12/2009)
-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Para a caracterização do dano moral, é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. [...]- (TST-RR-37600-32.2007.5.04.0662, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 25/9/2009)
-I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - IMPOSSIBILIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando se verifica que o recurso de revista tinha condições de ser admitido por demonstração de possível divergência jurisprudencial com aresto que preenche os requisitos do art. 896, -a-, da CLT, albergando tese contrária ao entendimento vertido na decisão recorrida, no sentido de que o atraso salarial não é, por si só, suficiente para o deferimento de indenização por dano moral, sendo imprescindível demonstração efetiva do dano. Agravo de instrumento provido. II) DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. 2. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. Assim, do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material (vida, integridade física, liberdade, igualdade, segurança e propriedade), ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros têm caráter preponderantemente não material (intimidade, vida privada, imagem e honra). Estes últimos se encontram elencados expressamente no art. 5º, X, da CF. 3. Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral). 4. No caso, o Regional entendeu, por presunção, que, embora não haja prova específica sequer do prejuízo material sofrido pelo Reclamante, este foi submetido a abalo e prejuízo, adotando a tese genérica da incapacidade financeira da classe assalariada para assegurar o atendimento das suas necessidades básicas. 5. Sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento dos salários. 6. Quanto à lesão à intimidade e vida privada do Reclamante, também não há como se reconhecer o dano, pois a decisão regional calcou-se em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida do trabalhador foi afetada pelos atrasos. 7. Nesses termos, não há como condenar, à míngua de prova e com base exclusiva em presunção de lesão, a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-1440-66.2007.5.14.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 19/9/2008)
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. 1. A afronta a preceito constitucional a autorizar o conhecimento do recurso de revista deve ser direta e literal, conforme disposição do artigo 896, alínea -c-, da CLT. Não tem o condão de violar a literalidade do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988 decisão pela qual se reconhece a improcedência do pedido de indenização por dano moral originado do atraso do empregador no pagamento de salários, porquanto não evidenciada a extensão do fato para fora dos limites do contrato individual de trabalho, tampouco evidenciada ofensa à intimidade da pessoa. 2. Agravo de instrumento desprovido.- (TST-AIRR-7520900-57.2003.5.02.0900, 1ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 19/8/2005)
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a indenização por dano moral, restando prejudicada a insurgência relativa ao seu valor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista nos temas -intervalo do art. 384 da CLT- e -nulidade do regime compensatório-; conhecer no tema -dano moral-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a indenização por dano moral, restando prejudicada a insurgência relativa ao seu valor.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
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