Justiça Acreana institui normas para a participação de crianças e adolescentes no Carnaval 2011
Com o objetivo de disciplinar o acesso e a permanência de menores nos locais de promoção dançantes e bailes carnavalescos, bem como coibir a venda ilegal de bebidas alcoólicas, a Justiça Acreana determinou as normas que estarão em vigor durante o período do Carnaval 2011.
Da Redação
quarta-feira, 2 de março de 2011
Atualizado às 16:34
Vara da Inância e Juventude
Justiça Acreana institui normas para a participação de crianças e adolescentes no Carnaval 2011
Com o objetivo de disciplinar o acesso e a permanência de menores nos locais de promoção dançantes e bailes carnavalescos, bem como coibir a venda ilegal de bebidas alcoólicas, a Justiça Acreana determinou as normas que estarão em vigor durante o período do Carnaval 2011.
As regras foram instituídas pelo juiz de Direito Romário Divino Faria, titular da 2ª vara da Infância e da Juventude da comarca de Rio Branco - por meio da portaria 3/11, publicada ontem, 1, no Diário da Justiça Eletrônico 4.385 (fls. 79 e 80).
De acordo com a portaria, após a meia-noite fica proibido o acesso e a permanência de menores de dezesseis anos de idade na festa promovida pelos governos do Estado e município, que acontece no Estádio Arena da Floresta, bem como nos demais eventos carnavalescos.
Já os adolescentes com idade igual ou superior a dezesseis anos somente poderão entrar ou permanecer nestes locais se estiverem devidamente acompanhados de quaisquer dos pais ou de pessoa que assuma formalmente a responsabilidade sobre eles.
Na entrada dos estabelecimentos os menores deverão apresentar um documento oficial com fotografia e no qual conste a informação de idade. Também será necessário o preenchimento do Termo de Responsabilidade, a ser disponibilizado pelo estabelecimento, assinado pelo menor e seu responsável, ficando em sua posse para eventual apresentação à equipe de fiscalização. Os responsáveis devem permanecer no recinto durante todo o transcurso do evento.
As crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou de adulto responsável que forem encontrados em situações de risco - como contato com bebidas alcoólicas, drogas ou prostituição - serão encaminhados imediatamente aos pais, mediante advertência, pelos Agentes Voluntários de Proteção da Justiça da Infância e da Juventude, Conselheiros Tutelares e Agentes Sociais Colaboradores, como medida de proteção prevista no art. 101 do ECA.
Na impossibilidade de os menores serem encaminhados aos pais, em tom excepcional e breve, também poderão ser conduzidos a uma instituição de acolhimento.
No que diz respeito à venda e consumo de bebida alcoólica por menores, a resolução determina a observância das normas estabelecidas no ECA e na portaria 5/06 do Juizado da Infância e da Juventude.
Os pais ou responsáveis serão responsabilizados administrativa e criminalmente pelos excessos, transgressões, embriaguez eventual, falta de decoro ou de pudor praticados pelo menor sob sua guarda ou responsabilidade.
Os proprietários ou responsáveis por bares, local de bailes carnavalescos ou clubes que deixarem de observar o disposto na Portaria ficarão sujeitos à multa de três a vinte salários mínimos, sem prejuízo de eventual fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Relação de documentos que devem ser apresentados pelos menores e seus acompanhantes:
-
Crianças e adolescentes
Certidão de nascimento ou documento de identidade idôneo e com foto.
-
Responsáveis
Termo de guarda ou tutela e;
Certidão de nascimento ou de casamento ou;
Documento de identidade com foto ou;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou;
Carteira Nacional de Habilitação ou;
Cédula Oficial de Identidade Funcional.
Quem é responsável
São considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente o pai, mãe, tutor ou guardião, ou pessoa autorizada por um destes, por escrito, com firma reconhecida em cartório ou cópia do documento de identidade com assinatura similar. Também poderão ser acompanhantes outros ascendentes ou parentes até 3º grau, desde que maiores de 18 anos.
Veja abaixo a íntegra da portaria.
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PORTARIA Nº 003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
O Doutor Romário Divino Faria, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, no uso de suas atribuições que lhes confere o art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o acesso e a permanência de menores nos locais de promoção dançantes e bailes carnavalescos.
CONSIDERANDO, ainda, a proibição legal para venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores.
CONSIDERANDO, finalmente, que a esta Vara compete estabelecer normas que permitam às autoridades responsáveis pela manutenção da ordem pública coibir abusos e/ou excessos que atentem contra o ordenamento legal de proteção à criança e ao adolescente.
R E S O L V E:
Art. 1º - Proibir o acesso e a permanência de menores de dezesseis (16) anos de idade, na festa carnavalesca promovida pelo Estado e Município, que se dará nas dependências do Estádio Arena da Floresta e nos locais de promoções dançantes ou de bailes carnavalescos, mesmo que acompanhados dos pais ou responsável, após às 24:00 horas.
Parágrafo primeiro - Adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, poderão ingressar no referido local, desde que:
I - acompanhados de quaisquer dos pais ou de pessoa que assuma formalmente a responsabilidade sobre eles;
II- Apresente ao responsável pelo controle da entrada no estabelecimento, documento oficial com fotografia e informação de idade;
III - Seja preenchido e assinado Termo de Responsabilidade pelo menor e seu responsável, o qual deverá ser disponibilizado pelo estabelecimento, ficando em sua posse para eventual apresentação à equipe fiscalizadora.
Parágrafo segundo - Os acompanhantes de crianças e adolescentes acima mencionados, comprovarão documentalmente o vínculo de paternidade ou a condição de responsável legal e permanecerão no recinto durante todo o transcurso do evento, incidindo a inobservância na tipificação da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei nº 8069/90.
Parágrafo terceiro - São considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente:
I - pai, mãe, tutor ou guardião;
II - demais ascendentes ou parentes até 3º grau, desde que maiores de 18 anos;
III - pessoa autorizada por escrito por um daqueles mencionados no inciso I, com firma reconhecida em cartório ou cópia do documento de identidade com assinatura similar.
Parágrafo quarto - A relação entre o responsável e a criança se verificará mediante a apresentação de documentos idôneos, sendo:
I - em relação à criança e ao adolescente, original ou cópia autenticada dos seguintes documentos, alternativamente:
a) certidão de nascimento;
b) documento de identidade idôneo e com foto;
II - em relação ao responsável, original ou cópia autenticada do termo de guarda ou tutela, se for o caso, e dos seguintes documentos, alternativamente:
a) certidão de nascimento ou de casamento;
b) documento de identidade com foto;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) Carteira Nacional de Habilitação;
e) Cédula Oficial de Identidade Funcional.
Art. 2º - Devem ser observadas, em relação à venda e consumo de bebida alcoólica por menores, as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Portaria nº. 005/2006, deste Juizado.
Art. 3º - Os pais ou responsáveis serão responsabilizados administrativa e criminalmente pelos excessos, transgressões, embriaguez eventual, falta de decoro ou de pudor praticados pelo menor sob sua guarda ou responsabilidade.
Art. 4º - Os proprietários ou responsáveis por bares, local de bailes carnavalescos ou clube que deixarem de observar o disposto nesta Portaria ficarão sujeitos à multa de três (03) a vinte (20) salários mínimos, sem prejuízo de eventual fechamento do estabelecimento por até quinze (15) dias.
Art. 5º - Os Agentes Voluntários de Proteção da Justiça da Infância e da Juventude, Conselheiros Tutelares e Agentes Sociais Colaboradores, devem encaminhar crianças e adolescentes - desacompanhados dos pais ou de adulto responsável - em situações de risco (por exemplo, em contato com bebidas alcoólicas, drogas ou prostituição), aos pais, imediatamente, como medida de proteção prevista no art. 101, I, do ECA, mediante advertência, sem prejuízo de outras providências, como a responsabilização dos pais, sempre com o apoio das polícias (civil e militar), e, na impossibilidade, em tom excepcional e breve, a uma instituição de acolhimento".
Art. 6º - Quem impedir ou embaraçar a ação de Autoridade Judiciária, membro do Ministério Público, Agentes de Proteção da Justiça da Infância e da Juventude, Conselheiros Tutelares e Colaboradores Voluntários da Infância e da Juventude no exercício das respectivas funções incidirá em infração penal sancionada com detenção de seis meses a dois anos (art. 236 da Lei 8069/90).
Art. 7º - Esta Portaria é específica para o período carnavalesco, não revogando as anteriores.
Art. 8º - Remeta-se cópia da presente à Corregedoria Geral de Justiça, Promotorias da Infância e da Juventude, ao Secretário de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar, Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Conselho Tutelar e Clubes desta Comarca, bem como organizadores dos carnavais populares de rua.
P. R. I.
Rio Branco-Acre, 25 de fevereiro de 2011.
Romário Divino Faria
Juiz de Direito
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