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STJ - Legítima edição de ato que organiza serviços em razão de feriado

A administração de tribunal do Judiciário Federal pode editar portaria que altera o expediente forense, modificando a data de feriado previsto em legislação específica. A decisão é do STJ, que negou ao DF um recurso no qual sustentava desconformidade entre uma portaria editada pelo TJ/DF e o CPC.

Da Redação

quarta-feira, 2 de março de 2011

Atualizado às 16:28


Portaria

STJ - Legítima edição de ato que organiza serviços em razão de feriado

A administração de tribunal do Judiciário Federal pode editar portaria que altera o expediente forense, modificando a data de feriado previsto em legislação específica. A decisão é do STJ, que negou ao DF um recurso no qual sustentava desconformidade entre uma portaria editada pelo TJ/DF e o CPC (clique aqui).

O DF argumentava que a transferência do feriado do dia 1º/11/06 para o dia 3/11/06 causou prejuízos à apresentação do recurso, que foi julgado intempestivo pelo tribunal local. A publicação do acórdão ocorreu em 31/10/06, uma terça-feira, e o termo a quo do prazo recaiu no dia seguinte, 1º/11 - o qual, em razão da portaria conjunta 54, de 18/10, foi transferido para uma sexta-feira.

O TJ/DF entendeu que o prazo final para a apresentação de embargos foi o dia 30/11/06, motivo pelo qual o recurso interposto pelo DF em 4/12 do mesmo ano seria intempestivo. Pelo art. 184 do CPC (clique aqui), os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. "Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento recair em feriado (...)."

Ato administrativo

O DF argumentava que um ato administrativo não poderia modificar a data do feriado, uma vez que existia uma lei Federal versando sobre o assunto. Os atos dos tribunais poderiam apenas disciplinar o funcionamento administrativo, e não revogar a lei. O ente apontou, ainda, violação da lei 5.010/66 (clique aqui), que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal.

A 6ª turma entendeu que a administração pública, por intermédio de seus órgãos, tem a competência para editar atos ordinatórios com o objetivo de organizar e otimizar seus serviços. "Não vislumbro, assim, qualquer ilegalidade na edição do citado ato administrativo, que se encontra revestido de todos os elementos necessários a chancelar sua validade", afirmou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. .

A turma considerou que a edição de portaria disciplinando feriados é prática comum na administração pública e, mais especificamente, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. "O próprio STJ já editou tais normas, ora antecipando, ora adiando determinado feriado nacional, de acordo com a discricionariedade da direção, objetivando a otimização e eficiência do serviço forense", asseverou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O STJ reconhece a legalidade do ato ao exigir que a parte recorrente, quando da interposição de recurso e para fins de aferição da legitimidade, comprove a alteração de expediente forense nos tribunais de origem, mediante a juntada de portaria.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 990.834 - DF (2007/0225315-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : FLAVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA SEVERO DE ARAÚJO

ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Trata-se de recurso especial, interposto pelo Distrito Federal, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, integrado pelo proferido em sede de embargos declaratórios, que restou assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. CONTAGEM. FERIADO. TRANSFERÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Havendo expediente normal no primeiro dia útil seguinte após a publicação do decisório, mesmo em virtude de transferência de feriado por meio de portaria, devidamente publicada, inicia-se a contagem do prazo para apresentação de recurso a partir de então, conforme determina o artigo 184 e seu parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 2. Apresentado o recurso a destempo não deve ser admitido, porque a tempestividade constitui pressuposto de sua admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido." (fl. 182)

No julgamento dos embargos infringentes interpostos pelo ora recorrente o Tribunal de origem entendeu que o recurso era intempestivo, pois "a publicação do v. acórdão ocorreu em 31.10.2006, terça-feira, portanto, o termo a quo do prazo recaiu em 1º.11.2006, dia útil seguinte, em face da Portaria Conjunta nº 54, de 18 de outubro, por meio da qual restou transferido o feriado do dia 1º de novembro, quarta-feira, para o dia 3 de novembro, sexta-feira, permanecendo normal o expediente do dia 1º de novembro". Adotando esse raciocínio, o TJDFT concluiu que o prazo final para a apresentação dos embargos infringentes foi o dia 30.11.2006, motivo pelo qual o recurso interposto pelo Distrito Federal em 4.12.2006 seria intempestivo.

O recorrente, por sua vez, alega violação dos artigos 175 e 184 do Código de Processo Civil e do artigo 62 da Lei n.º 5.869/73. Para tanto, afirma, em resumo, que "houve uma má interpretação do caso concreto, pois o fim do prazo se deu em feriado nacional." Segundo o Distrito Federal, "uma vez existente uma lei prevendo como feriado o dia 1º de novembro, não poderia uma ato administrativo modificá-lo, em total desconformidade com o CPC. Atos dos Tribunais podem apenas disciplinar o seu funcionamento, não revogar legislação federal sobre um determinado tema."

Nesse contexto, requer o provimento do presente recurso especial para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos infringentes interpostos na origem.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 201/211), o recurso especial foi admitido e ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE AO TJDFT. EXPEDIENTE FORENSE. ALTERAÇÃO. PORTARIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Consoante entendimento desta Corte, a Lei Federal n.º 5.010/66, que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal, não é aplicável ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. "O conceito de Justiça Federal, que abarca somente os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais (art. 106, CF/88), não se confunde com o de Poder Judiciário Federal, do qual faz parte a Justiça do Distrito Federal" . (AgRg no REsp 869893/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). 3. A Administração Pública, por intermédio de seus órgãos, tem competência para editar atos administrativos ordinatórios, como a Portaria, com o fito de organizar e otimizar a atividade administrativa.
4. A Administração de Tribunal do Poder Judiciário Federal possui competência administrativa para editar Portaria alterando o expediente forense, modificando a data de feriado previsto em legislação específica, com o fito de viabilizar o trabalho forense. 5. Recurso especial improvido.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se à análise da possibilidade de Portaria editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios transferir o feriado de 1º de novembro, existente no âmbito do Justiça Federal por força do disposto no art. 62 da Lei n.º 5.010/66, para outro dia útil, com o objetivo de otimizar o trabalho forense.

Consoante relatado, o Distrito Federal acentua que um feriado previsto em lei federal não pode ser modificado por um ato administrativo editado por Tribunal.

Entretanto, entendo que não assiste razão ao recorrente.

De início, impende ressaltar que, consoante entendimento desta Corte, a Lei Federal n.º 5.010/66, que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal, não é aplicável ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS RECURSAIS POR ATO DA JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conceito de Justiça Federal, que abarca somente os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais (art. 106, CF/88), não se confunde com o de Poder Judiciário Federal, do qual faz parte a Justiça do Distrito Federal.
2. A Lei 5.010/66, por sua vez, organiza somente a Justiça Federal, não todo Poder Judiciário Federal, de sorte que o feriados nela previstos não se aplicam, necessariamente, a este.
3. Inexistindo Lei Federal aplicável à espécie, cumpria ao recorrente apresentar documento oficial idôneo, apto a comprovar a tempestividade do recurso especial, porquanto a suspensão do prazo, se existiu, deu-se em decorrência de ato expedido pelo Tribunal local.
4. Agravo improvido." (AgRg no REsp 869893/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. TJDFT. LEI 5.010/66. NÃO APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 106 da CF, a Justiça Federal envolve apenas os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.
2. A Lei n. 5.010/1966 organiza somente a Justiça Federal de primeira instância, e não todo o Poder Judiciário Federal, ao qual pertence o TJDFT.
3. Tempestividade do recurso especial não comprovada.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1053210/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 13/10/2009)

A propósito, transcrevo trecho do voto do Ministro Felipe Salomão (AgRg no REsp 869893/DF), que bem elucida a questão:

"De início, deve-se diferenciar Justiça Federal de Poder Judiciário Federal.
Aquela é regulada pelo art. 106, da Constituição Federal, cujos órgãos são os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Este, é o Poder Judiciário mantido pela União, do qual fazem parte Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Justiça Militar Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e a própria Justiça Federal (TRF's e Juízes Federais).
A Lei 5.010/66, por sua vez, organiza somente a Justiça Federal de primeira instância, não todo Poder Judiciário Federal, ao qual pertence o TJDFT.
Ressalte-se que os feriados por ela instituídos somente por expressa previsão do art. 62 estende-se aos Tribunais Superiores.
Ademais, a Justiça do Distrito Federal tem lei de organização judiciária própria, hoje, a Lei nº 11.697/08, à época da interposição do recurso especial, Lei nº 8.185/91, que não previa suspensão de prazo processual no período em questão.
Com efeito, inexistindo Lei Federal aplicável à espécie, cumpria ao recorrente apresentar documento oficial idôneo, apto a comprovar a tempestividade do recurso especial, porquanto a suspensão do prazo, se existiu, deu-se em decorrência de ato expedido pelo Tribunal local."

Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 62 da Lei n.º 5.010/66, suscitada nas razões do especial, porquanto a referida legislação não é aplicável à espécie.

Ainda que assim não fosse, de toda forma não merece prosperar a irresignação.

Como é cediço, a Administração Pública, por intermédio de seus órgãos, tem competência para editar atos administrativos ordinatórios, como a Portaria, com o fito de organizar e otimizar a atividade administrativa.

No caso em tela, a Administração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Terrritório, no exercício de sua competência administrativa, editou a Portaria Conjunta n.º 54/2006, transferindo o feriado de 1º de novembro (quarta-feira) para o dia 3 de novembro (sexta-feira), com o único objetivo de viabilizar e otimizar o trabalho forense.

Não vislumbro, assim, qualquer ilegalidade na edição do citado ato administrativo, que se encontra revestido de todos os elementos necessários a chancelar sua validade.

Na verdade, a edição de Portarias com o conteúdo da ora questionada é prática comum e corriqueira no âmbito da Administração Pública, nos seus mais diversos órgãos e, mais especificamente, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário Federal.

Com efeito, ao longo do ano forense várias Portarias são editadas pelos Tribunais do Poder Judiciário Federal com conteúdos similares ao da Portaria Conjunta n.º 54/2006 do TJDFT, inclusive por este Superior Tribunal de Justiça, ora antecipando, ora adiando determinado feriado nacional, de acordo com a discricionariedade da respectiva direção do Tribunal, objetivando sempre a otimização e eficiência do trabalho forense, sendo certo que em nenhuma ocasião foi questionada a validade/legalidade dessas referidas Portarias.

A propósito, confira-se o seguinte precedente que evidencia a edição de Portaria similar à ora analisada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
I - Verifico que houve erro material no acórdão embargado, que entendeu pela intempestividade do agravo regimental, não observando o deslocamento do dies a quo, em decorrência do feriado transferido para o dia 29/10/2004 (alusivo ao Dia do Servidor Público), conforme previsto na Portaria nº 70 expedida pelo Presidente do STJ.
II - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a tempestividade do agravo regimental protocolado no dia 05/11/2004." (EDcl no AgRg no REsp 672233/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 250)

Registre-se, outrossim, que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece, a contrário senso, a legalidade de Portarias como a presente, ao exigir que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, para fins de aferição de sua tempestividade, comprove a alteração de expediente forense nos Tribunais de origem, mediante a juntada da respectiva Portaria editada pelo respectivo Tribunal.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIENTE FORENSE. INTERRUPÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DIRIGIDO A ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. JUÍZO DEFINITIVO DO STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento em face de sua intempestividade.
2. Aduz a agravante ter sido informado no bojo do agravo de instrumento a suspensão do feriado forense, bem como houve o "reconhecimento implícito da tempestividade" do recurso, haja vista terem sido os autos remetidos a este Tribunal Superior.
3. A alteração de expediente forense em decorrência de simples portaria do Tribunal local imputa à agravante, por ocasião da interposição do recurso cujo prazo possa vir a ser prorrogado em face desse evento, não apenas informá-lo, mas fazer constar peça comprobatória de que não houve expediente forense no tribunal a fim de demonstrar a tempestividade do recurso, que, no caso dos autos, recaiu sobre o dies ad quem da contagem do prazo processual.
4. "Na ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da Justiça do Estado, cumpre ao recorrente, na interposição do recurso, apresentar documento idôneo comprobatório de tal fato para efeito do seu conhecimento" (AgRg nos EREsp 756.836/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2008).
(...)
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1275071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 10/11/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIÁVEL A JUNTADA POSTERIOR PORQUANTO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A tempestividade do recurso especial deve ser demonstrada quando da sua interposição, de sorte que a juntada extemporânea de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa.
2. É dever da parte demonstrar, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou portaria emanada pelo Tribunal de origem.
3. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 779.403/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. "Consoante entendimento da Corte Especial, cabe à parte comprovar no momento da interposição do agravo de instrumento a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo, a fim de que seja aferida a tempestividade do recurso" (AgRg no AG 1.074.611/BA).
2. Recurso não-conhecido." (REsp 1111606/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 03/11/2009)

Sendo assim, não resta caracterizada qualquer ilegalidade/invalidade no ato administrativo impugnado nas razões do presente especial.

Ante o exposto, nego provimento recurso especial.

É como voto.

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