STF - Suplentes do PSDB tentam garantir vagas de titulares licenciados na Câmara dos Deputados
Mais um MS chegou ao STF para questionar a forma como o presidente da Câmara dos Deputados tem decidido convocar os suplentes de deputados federais para as vagas decorrentes de licença dos titulares. Dessa vez, três suplentes do PSDB recorreram ao Supremo: Gervásio José da Silva, de SC, Carlos Roberto de Campos e Antonio Carlos Pannunzio, de SP.
Da Redação
terça-feira, 1 de março de 2011
Atualizado às 08:37
Mandado de Segurança
STF - Suplentes do PSDB tentam garantir vagas de titulares licenciados na Câmara dos Deputados
Mais um MS chegou ao STF para questionar a forma como o presidente da Câmara dos Deputados tem decidido convocar os suplentes de deputados federais para as vagas decorrentes de licença dos titulares. Dessa vez, três suplentes do PSDB recorreram ao Supremo: Gervásio José da Silva, de SC, Carlos Roberto de Campos e Antonio Carlos Pannunzio, de SP.
No MS, eles afirmam que com a licença de parlamentares da legenda para assumir secretarias em seus estados, deveriam ter sido convocados pela mesa da Câmara para assumir as vagas. Entretanto, sustentam, em SP foram chamados suplentes filiados ao Democratas, partido que integrou a mesma coligação dos tucanos no pleito de 2010. E na vaga aberta pela licença do titular pelo Estado de SC, a Câmara ainda não teria convocado o 1º suplente do partido no estado, Gervásio Silva.
Fundamento
Para fundamentar o pedido, os três suplentes citam a decisão da Corte no julgamento da liminar no MS 29988 (clique aqui), em dezembro último, quando o Supremo determinou que, no caso concreto, fosse empossado o suplente do partido, e não da coligação, para a vaga deixada em razão da renúncia do titular. E ainda o entendimento do TSE, retratado pela resolução TSE 22.580, no sentido de que o mandato pertence ao partido político, e não ao candidato.
Os advogados dizem que da leitura da resolução do TSE se pode concluir que a vaga deixada em razão da renúncia ao mandato pertence ao partido, "mesmo que tal partido tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária".
Com esses argumentos, pedem a concessão de liminar para que seja "imediatamente determinada sua convocação e posse". E, no mérito, que lhes seja assegurada a "prerrogativa de sempre ocupar a vaga aberta em decorrência de eventual licença seguida a ordem de suplência exclusivamente considerada a sua própria agremiação partidária".
O relator do caso é o ministro Celso de Mello.
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Processo Relacionado : MS 30407 - clique aqui.
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