STJ - Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos
A 4ª Turma do STJ manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a lei 12.112/09, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da lei 8.245/91, a chamada lei do inquilinato.
Da Redação
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Atualizado às 09:09
Inquilinato
Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos
A 4ª Turma do STJ manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a lei 12.112/09 (clique aqui), mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da lei 8.245/91 (clique aqui), a chamada lei do inquilinato.
A finalidade da lei 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.
O caso julgado pela 4ª Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento - uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da lei do inquilinato.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do CPC (clique aqui). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.
Contudo, no curso do processo entrou em vigor a lei 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo - exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da lei 8.245/91. "Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso", entende Salomão.
O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.
A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.
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Processo relacionado : Resp 1207161 - clique aqui.
Confira abaixo a íntegra do acórdão.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.161 - AL (2010/0150779-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ARAÚJO IRMÃOES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTEADVOGADO : TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : BENTO DA SILVA
ADVOGADO : RENATO BANI E OUTRO(S)
EMENTA
LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão.
3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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