TJ/RS - Mulher obesa será indenizada por situação vexatória em ônibus
Passageira que, mesmo sem condições de passar pela roleta foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação, será indenizada pela empresa Viação Sinoscap. A decisão é da 3ª turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo.
Da Redação
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Atualizado às 08:33
Abalo moral
TJ/RS - Mulher obesa será indenizada por situação vexatória em ônibus
Passageira que, mesmo sem condições de passar pela roleta foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação, será indenizada pela empresa Viação Sinoscap. A decisão é da 3ª turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo.
A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/09, no momento do desembarque o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal.
Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas.
Conforme sentença do JEC de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou pasma, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa, dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou come menos ou feche a boca, gorda.
Condenação
A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condeanda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os juízes da 3ª turma Recursal Cível Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos.
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Processo : 71002762136
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA AUTORA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE OBESA. CONDENAÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
1. Narra a autora que, por ser obesa, não tem condições de passar pela roleta do coletivo da ré. Assim, habitualmente desce pela parte da frente, local destinado ao embarque.
2. Disse que no dia dos fatos o motorista da ré impediu seu desembarque sendo submetida a constrangimento, 'gozação', tendo entrado em estado de choque. Somente depois de 5 minutos foi aberta a porta da frente, permitido o desembarque.
3. Não merece reforma a bem lançada sentença. Ocorre que o depoimento da testemunha Maria Verônica confirma de forma segura e coerente os constrangimentos sofridos pela autora, a qual foi impedida de desembarcar pela parte da frente, bem como tendo sido objeto de discriminação em razão de sua condição física de obesa. Conforme tal testemunha, a discussão ocorrida foi "bem pejorativa em relação à autora" e que a expressão do motorista da ré era de quem estava ofendendo a requerente.
4. Deste modo, os fatos dos autos evidentemente extrapolam uma situação de normalidade, sendo que a condenação pelo dano moral era efetivamente de rigor.
5. Quantum indenizatório (R$ 3.000,00) que merece ser mantido, tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, representando retribuição adequada à ofensa sofrida pela autora.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSOS DESPROVIDOS.
RECURSO INOMINADO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71002762136
COMARCA DE SÃO LEOPOLDO
VANIA DENISE FELTEN
RECORRENTE/RECORRIDO
VIACAO SINOSCAP LTDA
RECORRIDO/RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. EDUARDO KRAEMER (PRESIDENTE) E DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL (RELATOR)
Não merecem ser providos os recursos manejados pelas partes, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: "Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação das partes ao pagamento das custas por metade. Honorários advocatícios compensados. Suspendo a executividade das verbas sucumbenciais a que foi condenada a autora em face do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a esta.
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. EDUARDO KRAEMER (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002762136, Comarca de São Leopoldo: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME"
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo
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