Justiça do RN concede segurança para que advogada permaneça em concurso para promotor
O magistrado Airton Pinheiro, da 5ª vara da Fazenda Pública, concedeu segurança para que a advogada Mariana de Oliveira Barreiros continue participando do concurso público para Promotor de Justiça substituto do Estado. A advogada obteve sucesso em todas as provas escritas de caráter eliminatório, mas foi impedida pelo Conselho Superior do MP de realizar a prova oral e o exame de títulos, sob o argumento de que a advogada só teria comprovado 2 anos, 11 meses e 22 dias de exercício de atividade jurídica.
Da Redação
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Atualizado às 14:54
Requisitos
Justiça do RN concede segurança para que advogada permaneça em concurso para promotor
O magistrado Airton Pinheiro, da 5ª vara da Fazenda Pública, concedeu segurança para que a advogada Mariana de Oliveira Barreiros continue participando do concurso público para Promotor de Justiça substituto do Estado. A advogada obteve sucesso em todas as provas escritas de caráter eliminatório, mas foi impedida pelo Conselho Superior do MP de realizar a prova oral e o exame de títulos, sob o argumento de que a advogada só teria comprovado 2 anos, 11 meses e 22 dias de exercício de atividade jurídica.
De acordo com a CF/88 (clique aqui), art.129, § 3º, o ingresso na carreira do MP deve ser feito mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando nas nomeações, a ordem de classificação.
Para o magistrado, o ponto central da questão reside no momento em que devem estar preenchidos os requisitos legais e editalícios para que o aprovado em concurso assuma o cargo, nesse caso, já existe pacificada a jurisprudência determinando que tais requisitos somente podem ser exigidos no momento da posse.
Diante disso, a sentença assegura a advogada o direito de participar das demais fases do concurso e, em caso de aprovação, que seja nomeada, observando a ordem de classificação final, uma vez que, no momento da posse, o período de três anos de atividade jurídica exigido terá sido cumprido.
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Processo : 001.10.004118-4 - clique aqui.
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