Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 23, a partir das 14h
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
Da Redação
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Atualizado às 12:27
Corte
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 23
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 23, no STF, a partir das 14h.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
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RE 630501 - clique aqui.
Relator: Ministra Ellen Gracie
Aloysio Kalil X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir "autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão". Alega o recorrente, violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359, do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão : Saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
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RE 379154 - clique aqui.
Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
Companhia União de Seguros Gerais x União
Recurso em face de acórdão do TRF da 4ª Região que entendeu constitucional o art. 14, VI do Decreto-Lei nº 2.052/83, e afirmou que as pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do PASEP. Sustenta que o dispositivo ofende o art. 55, inciso II da CF de 1969 por definir novos contribuintes do PASEP. A Fazenda Nacional sustenta que o tema não é de constitucionalidade, sendo inviável o seguimento do recurso. O relator votou pelo conhecimento e provimento do recurso pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão : saber se o inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 2.053/83 ofende o art. 55, II da CF/69 por definir novos contribuintes para o PASEP.
PGR: opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
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RE 522897 - clique aqui.
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva
Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que "o art. 7º, inciso XXIX, alínea 'a' da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS".
Em discussão : Saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
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ADIn 2556 - clique aqui.
Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001 que "institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências. A CNI sustenta que "as duas novas 'contribuições' não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições" ; que as duas exações não se amoldam "a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social"; "que a natureza das novas exigências é a de imposto" ; dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão "produzindo efeitos", bem como os incisos I e II do referido artigo. Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.
A PGR opinou pela confirmação da decisão adotada por ocasião da concessão da medida cautelar. A Advocacia Geral da União manifestou-se pela confirmação da medida cautelar.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.
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ADIn 4389 - clique aqui.
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Associacão Brasileira de Embalagem x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de "composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia." Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, frente à materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). Alega ser inconstitucional a aplicação do subitem 13.05 da lista de serviços do ISS, em relação às hipóteses cuja natureza da atividade determine o prévio enquadramento no campo de incidência do art. 155, II, da CF, excluindo-se, desse modo, a competência dos Municípios, conforme previsto na parte final do art. 156, III, da Constituição Federal. O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF. O relator aplicou do rito previsto no art. 10, da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão : saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
PGR: pelo indeferimento da medida cautelar.
* A esta ação está apensada a ADI 4413, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
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ADIn 517 - clique aqui.
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o termo "investidura" contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que "Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma "lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição". Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.
PGR: Opinou pela improcedência do pedido.
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ADIn 3248 - clique aqui.
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Paraná, tendo como interessada a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR).
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Alega o requente que o dispositivo impugnado, ao estabelecer "que o agente delegado, que estiver respondendo por delegação diferente daquela para a qual originariamente designou, pode requerer sua remoção para esta última", violou o "comando insculpido no § 3º, do artigo 236, da Constituição", tendo em conta que o referido dispositivo constitucional "impõe a realização de concurso público, na hipótese de provimento inicial, ou de concurso de remoção, caso se trate de provimento derivado, para o preenchimento de serventia vaga". Dessa forma, afirma não ser possível "a efetivação de remoção através de simples requerimento, sem a necessária e constitucionalmente exigida abertura de concurso." O relator aplicou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão : saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no § 3º, art. 236, da Constituição Federal. PGR opina pela procedência do pedido.
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ADIn 3253 - clique aqui.
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Paraná
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. Alega a requente que o dispositivo impugnado criou "uma regra de exceção, capaz de admitir o provimento de cargo de serviço notarial e de registro, na hipótese de remoção, sem a instauração do concurso", o que resulta em afronta ao que disposto no § 3º, do art. 236, da Constituição Federal, uma vez que o mencionado dispositivo constitucional estabeleceu "regra específica que prevê o preenchimento dos cargos por meio de concurso de provimento inicial e de remoção", não estabelecendo "qualquer hipótese de provimento sem concurso". O relator aplicou o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão : saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no § 3º, art. 236, da Constituição Federal. PGR apresentou parecer para que sejam os autos apensados à ADI nº 3.248/PR, para julgamento conjunto.
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ADIn 3830 - clique aqui.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Partido Progressista x Governo do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa
Ação com pedido de medida liminar contra dispositivos do artigo 16 da Lei estadual nº 11.183/98, que dispõem "sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registros desse Estado e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal nº 8.935/94". No referido artigo e incisos, a lei estabelece sobre os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, para efeitos de classificação final no concurso. Alega que os dispositivos impugnados violam o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da CF, pois "desiguala os concorrentes, por privilegiarem àqueles que possuem títulos relacionados com a atividade cartorária e aos exercentes da advocacia, magistratura e promotoria de justiça, conferindo-lhes uma melhor classificação no concurso, em detrimento dos demais". O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão : saber se o critério de valorização dos títulos adotado pela norma impugnada fere o princípio constitucional da isonomia.
PGR: Pela procedência parcial do pedido para que a declaração de inconstitucionalidade incida apenas sobre os incisos IV, V, VI, VIII e IX, da Lei nº 11.183/1998 do Estado do Rio Grande do Sul.
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RE 390467 - clique aqui.
Maria Inês Uchôa Pinheiro x União
Relator: Ministro Marco Aurélio
Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo STJ que, ao rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8.435-DF, afirmou que "não é omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que por força do artigo 236 da Constituição Federal, os tabeliães e os servidores notariais embora desempenhem, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, guardam nítida qualificação de servidor público, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória por implemento de idade".
Invocando o artigo 236 da CF/88 e o artigo 40, § 1º, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, alega que o exercício da atividade notarial e de registro por delegação do Poder Público "afasta a incidência de normas gerais, que somente se aplicam aos servidores públicos em sentido estrito, como é o caso da aposentadoria compulsória". Aduz que, apesar de "ter ingressado com o Mandado de Segurança anteriormente a vigência da referida Emenda, trata-se de Lei interpretativa, cujo ato ainda se acha sob o crivo do Poder Judiciário, não se revestindo, ainda, de irreversibilidade".
A União apresentou contra-razões defendendo a "natureza pública da função exercida pelos titulares de serventias da justiça, os quais devem ser considerados servidores públicos, lato sensu".
O atual titular da serventia em discussão manifestou-se na condição de terceiro interessado no sentido de que "a aposentadoria da recorrente é fato que se exauriu completamente no passado", e que "não pode ser atingido por uma lei nova, e aí nem mais em obséquio à segurança jurídica, mas até à realidade ontológica".
Em discussão : Saber se a aposentadoria compulsória aos setenta anos aplica-se aos titulares de serviços notariais e de registro.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso.
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ADIn 2078 - clique aqui.
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador da Paraíba e Assembleia Legislativa
Ação com pedido de medida cautelar, em face da alínea "h", do inciso I, da Tabela B, da Lei nº 5.672/92, na redação dada pela Lei nº 6.688/98; do art. 2º da Lei nº 6.682/98; bem assim da integralidade da mesma Lei nº 6.682/98, todas do Estado da Paraíba, que versam sobre o regimento de custas, estabelecem as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, dispõe sobre a taxa judiciária e dão outras providências.Alega o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados afrontam o disposto nos arts. 5º, XXXV; 24, IV; 145, II, § 2º; 150, IV e 154, I, todos da Constituição Federal, pois "os elevados percentuais de custas, por se caracterizarem como desproporcionais e desarrazoados, caracterizam-se como verdadeiro confisco." O Tribunal, em sessão de 5/4/2000, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão : saber se os dispositivos impugnados ofendem os dispositivos apontados da Constituição Federal.
PGR opina pela improcedência da ação.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 3265 e 3334.
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ADIn 4375 - clique aqui.
Relator: Ministério Dias Toffoli
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa Estadual (Alerj)
ADI contesta a Lei 5.627/2009 estadual do Rio de Janeiro que instituiu nove faixas de pisos salariais para os trabalhadores daquele Estado. Alega a CNC que a lei ultrapassou a autorização concedida pela LC nº 103/2000; que não reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho que estipulem piso inferior ao que colaciona; que ao fixar os pisos salariais, não observou a extensão e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelas categorias respectivas; que teria invadido a competência dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada, na medida em que limita a negociação e interfere na celebração de instrumentos coletivos frutos da devida composição e devidamente protegidos por norma constitucional.
Em discussão : saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades
PGR e AGU: pelo não conhecimento da ação e pelo indeferimento do pedido de liminar.
* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4391 e 4364.
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ADIn 1623 - clique aqui.
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.
Em discussão : Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedade particular.
PGR: Pela procedência do pedido.
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ADIn 2800 - clique aqui.
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4º da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.
Em discussão : Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4o da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.
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ADIn 3306 - clique aqui.
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Ministro Gilmar Mendes
A ação questiona resoluções da Câmara Legislativa do DF cujos dispositivos atacados versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos comissionados e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida "lei formal e específica". A PGR alega que todas as resoluções impugnadas fixam, de uma forma ou de outra, valores de remuneração ou gratificação a serem percebidas por servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que implica aumento sem a devida previsão legal.
Em discussão : saber se há necessidade de lei formal para tratar da remuneração dos servidores, conforme o disposto no art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC 19/98; e se a ação perdeu o objeto devido a lei posterior que convalidou as relações jurídicas constituídas ou decorrentes das normas impugnadas.
PGR: pela procedência da ação.
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ADIn 3749 - clique aqui.
Relator: Ministro Ayres Britto
CNA x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do Paraná
Ação contra Lei estadual que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103/2000, sobre o piso salarial no estado. A CNA afirma que a pretexto de instituir piso salarial para categorias profissionais determinadas, o Estado do Paraná estabeleceu, de forma camuflada, salário mínimo regional para os empregados da iniciativa privada no Estado.
Em discussão : saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se a norma exorbitou da competência legislativa conferida aos Estados-membros ao dispor sobre piso salarial.
PGR: opina pela procedência do pedido.
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ADIn 3075 - clique aqui.
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar
PGR opina pela procedência da ação.
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ADIn 3121 - clique aqui.
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que "estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo".
Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, § 3º da CF).
Em discussão : Saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.
A PGR opinou pela procedência do pedido.
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ADIn 2922 - clique aqui.
Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Gilmar Mendes
ADI contra a Lei nº 1.504/89, do estado do Rio de Janeiro, que "regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública". Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.
Em discussão : saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: pela procedência da ação.
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MS 24781 - clique aqui.
Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU)
Relatora: Ministra Ellen Gracie
MS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; a ocorrência de decadência; ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT. Liminar indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.
Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.
PGR: opinou pela concessão, em parte, da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
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MS 24020 - clique aqui.
Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Mandado de segurança contra ato do TCU para suspender e anular procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória (ES), em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos porque o artigo 71, inciso III, da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma ainda que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. A liminar foi indeferida pelo ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua "injusta e arbitrária desmoralização pública", tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.
Em discussão : Saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.
PGR: Manifesta-se pela concessão do pedido contra o TCU.
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