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CNJ concedeu liminar suspendendo decreto que reajusta custas no PR

O CNJ decidiu ontem, 21/2, conceder liminar suspendendo o reajuste de 45% nas custas judiciais e extrajudiciais cobradas pelos cartórios do PR. A decisão atende ao pedido de instauração de Processo de Controle Administrativo protocolado pela OAB/PR.

Da Redação

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Atualizado às 15:33


Custas

CNJ concedeu liminar suspendendo decreto que reajusta custas no PR

O CNJ decidiu no dia 21/2 conceder liminar suspendendo o reajuste de 45% nas custas judiciais e extrajudiciais cobradas pelos cartórios do PR. A decisão atende ao pedido de instauração de Processo de Controle Administrativo protocolado pela OAB/PR.

A OAB/PR afirma que se tornou público no Estado que as custas teriam reajuste de apenas 17% no ano de 2011, mas que o presidente do TJ/PR reajustou mediante decreto o módulo Unitário de Referência de Custas em 50%, não aplicando o redutor mencionado à época da aprovação da lei 16.741/10 (clique aqui).

Em sua decisão, a conselheira Morgana Richa afirma que há a presença de plausibilidade do direito e da possibilidade de prejuízo durante o trâmite do processo, o que justifica o caráter urgente da matéria. Para conceder a liminar, a relatora entendeu que "o Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, ao publicar norma de reajuste de valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem que o índice estivesse especificado em lei, extrapola os limites de competência impostos pela Constituição Federal".

Assim, Morgana Richa determinou a suspensão dos efeitos normativos até o julgamento da matéria e determinou para o dia 11/3, às 14h30, audiência com as partes.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_____________

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 549-54.2011.2.00.0000

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 768-67.2011.2.00.0000

RELATORA : CONSELHEIRA MORGANA RICHA

REQUERENTES : ANTONIO TADEU VENERI

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO : TJPR - LEI ESTADUAL N. 16.741/2010 - DECRETO JUDICIÁRIO 48/2011 - ILEGALIDADE - AUMENTO - CUSTAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual os requerentes em sede de liminar propugnam pela suspensão imediata dos efeitos do Decreto Judiciário n. 48/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O primeiro descreve inicialmente que no ano de 2007 a Presidência do Tribunal encaminhou à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei aumentando as custas judiciais e extrajudiciais, rejeitada a proposta de reajuste por diversas ocasiões ante a precariedade dos serviços prestados aos jurisdicionados.

Em dezembro de 2010, após longa discussão entre os deputados, restou votado o projeto, materializado na Lei Estadual n. 16741, de 29 de dezembro de 2010. Assevera a aprovação somente depois de acordado que o valor previsto no art. 1º da lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011 com redutor de 50%.

Destaca: "tornou-se público no Estado do Paraná que as custas teriam reajuste de apenas 17% no ano de 2011". Ocorre que, segundo aduz, o então Presidente do TJ reajustou, mediante decreto, o módulo Unitário de Referência de Custas em 50%, além de não aplicar o redutor mencionado.

Em seguida conclui que o ato impugnado viola o princípio da legalidade, pois em desacordo com a legislação estadual, ultrapassado o limite do poder regulamentar da Administração Pública.

Por sua vez, o segundo requerente aponta a opção da Assembléia Legislativa em reduzir o valor fixado em 50%, posto que considerado exorbitante o reajuste previsto, ou seja, "o acréscimo de 34%, proposto pelo citado Projeto (o qual elevaria o valor da VRC em R$ 0,063) foi reduzido em 50%, resultado em aumento real de 17% (0,018)", pelo que o valor efetivamente aprovado corresponde a R$ 0,123 (valor anterior da VRC - R$ 0,105 - acrescido de R$ 0,018).

Entende ser esta a interpretação possível da legislação, posto que o único reajuste previsto na Lei n. 16741/2010 aumentou o VRC para R$ 0,141, sobre o qual incidiu o redutor de 50%, ausente indicação de outra forma de majoração.

Ressalta a incompetência do Presidente do TJPR para dispor sobre a matéria, pois o reconhecimento do impacto de variações monetárias e atualização de valores de custas deve ser efetivado pelo Corregedor-Geral da Justiça, conforme arts. 49 e 51 da Lei 7.567/82.

Assevera a impossibilidade de estipular correção de tributo por ato infralegal, devendo o indexador respectivo estar expressamente previsto em lei, e ainda, ofensa aos princípios da irretroatividade tributária, em virtude da aplicação de correção monetária no período anterior àquele em que a lei passou a vigorar, e da modalidade.

No tocante à alegada necessidade de utilização dos valores para continuidade à estatização das serventias judiciais, releva a imoralidade do TJ em invocar as estatizações como fundamento para o aumento das custas judiciais.

Diante do contexto descrito ambos pretendem seja declarada a ilegalidade da norma em tela, bem assim a nulidade de todos os atos praticados em decorrência, inclusive no tocante aos valores pagos pelos jurisdicionados. Em consequência, objetivam seja determinado ao Presidente da Corte que edite novo decreto respeitando os limites exatos da Lei Estadual n. 16741/2010, além das "providências necessárias à restituição dos valores cobrados indevidamente aos jurisdicionados, aplicando, para tanto, a VCR no valor de R$ 0,123 (50% de diferença entre 0,105 e 0,141, conforme disposto no parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei Estadual nº 16.741/2010)".

Instado à manifestação preliminar sobre a tutela de urgência pleiteada, o Tribunal requerido afirma que a edição do Decreto Judiciário n. 48/2011 nada mais fez do que cumprir a regra da própria Lei Estadual, ausente majoração no montante, mas apenas reajuste do valor das custas e emolumentos. Entende, outrossim, que a legislação estadual delegou competência ao TJ para proceder ao reajuste em relação ao período compreendido de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, nos termos dos arts. 1º e 2º, § 1º da Lei.

Sob sua ótica, o legislador majorou o valor das custas e emolumentos tomando por base o ano de 2008 e, "sabedor que o valor fixado para o ano de 2008 já estaria desatualizado quando da publicação da lei, ocorrida no final do ano de 2010, inseriu o § 1º ao art. 2º, estabelecendo que o valor fixado para o exercício de 2008 seria reajustado". Ressalta a constitucionalidade da opção, posto que para o Supremo Tribunal Federal a correção do valor das custas judiciais com base em índice inflacionário não constitui majoração de tributo e pode se efetivada por ato administrativo, quando a lei assim determinar.

Pontua também que o art. 2º, § 1º da lei refere-se a futuro reajuste dos valores constantes das tabelas anexas, pelo que inviável conclusão de que a norma tenha determinado a redução em 50% do próprio valor do Módulo Unitário de Referência de Custas, e por fim, que valor reflete diretamente no plano de estatização das serventias judiciais no âmbito do Estado.

É o relatório.

DECIDO.

De plano, vislumbra-se a presença da plausibilidade do direito e da possibilidade de prejuízo durante o trâmite do processo, até seu julgamento definitivo, requisitos que justificam, face ao panorama instalado, o deferimento da tutela de urgência, em precária análise do feito.

O objeto da matéria em debate está consubstanciado no ato da Presidência do TJPR, que ao editar o Decreto Judiciário n. 48/2011, aumentou o valor das custas judiciais e extrajudiciais em 50%, o que se alude em contrariedade aos termos da Lei n. 16.741/2010, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado.

Efetivamente o ato administrativo impugnado reajusta o módulo Unitário de Referência de Custas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ausente na legislação respectiva previsão quanto ao índice a ser aplicado.

A Lei Estadual n. 16.741/2010 dispõe:

Art. 1º. O módulo unitário do Valor de Referência de Custas (VRC) previsto na Lei Estadual n. 6.149, de 09 de setembro de 1970, com suas posteriores alterações, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, será igual a R$ 0,141 (cento e quarenta e um milésimos de real), correspondendo a aproximados 0,271% (zero vírgula duzentos e setenta e um por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF).

Art. 2º. Os valores das custas e dos emolumentos, do Regimento de Custas, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2008, em conformidade com as Tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, anexas à presente lei.

§ 1º. O percentual de reajuste a ser aplicado nas tabelas constantes do caput deste artigo vigorará com redução de 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011.

Por sua vez fixado pelo art. 1º do normativo impugnado o que segue:

Art. 1º. O módulo Unitário de referência de Custas (VRC), tratado no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 16.741/2010, fica atualizado em 50% (cinquenta por cento) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e importa em R$ 0,153 (cento e cinquenta e três milésimos de real).

Dos dispositivos supratranscritos sobressai que o Tribunal de Justiça extrapolou sua competência constitucional ao fixar o índice de reajuste das custas por meio de decreto judiciário, cabendo tal atribuição ao Poder Legislativo, em observância ao princípio da reserva legal (art. 150, I da CF/88).

Neste aspecto, tem-se que a Lei Estadual n. 6.149/70 disciplinou a correção monetária das tabelas de custas da seguinte forma:

Art. 49. As tabelas constantes do Anexo desta Lei serão atualizadas semestralmente, na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), no período, sendo o valor comunicado por ato do Corregedor da Justiça.

Todavia, a O.R.T.N. a partir do Decreto-lei n. 2.284/86 passou a ser denominada de Obrigação do Tesouro Nacional (art. 6º), extinta pela Lei n. 7.730/89 através do art. 15, II, ausente previsão quanto à substituição por outro índice.

Logo, considerada ainda a extinção da O.R.T.N. pelo Decreto-Lei n. 2.284/86, verifica-se a plausibilidade, com o respaldo da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, de atualização monetária de custas (cuja natureza jurídica notoriamente consiste em taxa) por ato administrativo, desde que observada a previsão legal de índice de referência, não podendo o Tribunal utilizar o índice que melhor lhe aprouver sob pena de inequívoco prejuízo ao jurisdicionado.

Como dito caso mantida a tabela de custas instituídas pelo Decreto Judiciário n. 48/2011, evidente a possibilidade de prejuízo àqueles que se utilizam dos serviços correspondentes.

Desta forma, em sumário conhecimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, ao publicar norma de reajuste de valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem que o índice estivesse especificado em lei, extrapola os limites de competência impostos pela Constituição Federal.

Diante dos fundamentos acima transcritos, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do normativo em análise até julgamento final da presente demanda, devendo prevalecer a regra traçada no art. 1º da Lei Estadual n. 16.741/2010 para fins de cômputo do Valor de Referência de Custas (VRC). Incabível o reconhecimento de valor inferior ao previsto em lei, seara que excede o controle de legalidade do ato administrativo.

Cientifique-se os requerentes e intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que preste informações complementares, se assim entender necessário, considerado ainda o segundo procedimento de controle administrativo instaurado, no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

A fim de dirimir questionamentos acerca da matéria designo audiência com a presença das partes na data de 11/03/2011, às 14h30, na sede do Tribunal de Justiça respectivo, que deverá propiciar espaço para a realização do ato, comunicando a este Conselho com a maior brevidade para a intimação dos interessados.

Inclua-se o feito em pauta para ratificação da presente liminar.

Brasília, 21 de fevereiro de 2011.

Conselheira MORGANA RICHA

Relatora

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