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STF - Venda de salvados de sinistro por seguradoras não está sujeita ao ICMS

"O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras". Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo plenário do STF para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

Da Redação

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:03

Súmula vinculante

STF - Venda de salvados de sinistro por seguradoras não está sujeita ao ICMS

"O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras". Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, ontem, 16/2, por votação majoritária, pelo plenário do STF para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto Estadual.

O plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo plenário no julgamento da ADIn 1648 (clique aqui), que foi parcialmente provida, e do RExt 588149 (clique aqui), também acolhido. Na ADIn, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio - CNC e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "e a seguradora", contida no art. 15, inciso IV da lei 6.763/75 (clique aqui), de MG, com a redação dada pela lei 9.758/89 (clique aqui), também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada

A ADIn foi proposta em agosto de 1997 e teve inicialmente como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão "e a seguradora". Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão.

Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADIn, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADIn para retirada do item questionado pela Confederação.

Votos

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Para o advogado Eduardo Pugliese, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, isso acontece "porque as seguradoras não vendem os salvados com o intuito de obterem lucro com um ato de comércio, como pressupõe, regra geral, toda atividade comercial, mas sim para reduzir seu prejuízo com o pagamento da indenização ao segurado. Ou seja, as vendas dos salvados compõem a própria operação de seguro e não um mero ato de alienação, que atrairia a incidência do tributo". Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do IOF. E, conforme o art. 153, inciso V, da CF/88 (clique aqui), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é "mercadoria", na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. "Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil", afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual.

RExt 588149

Por seu turno, o RExt 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do TJ/SP, que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados.

A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro.

Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos. Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade.

Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens. Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de SP estão segurados 3,54 milhões de veículos.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país. No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um "nítido caráter empresarial" e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADIn e pelo acolhimento do RExt, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da súmula 541 (clique aqui), que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.

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