MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

STJ - Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela segunda seção do STJ, em um conflito entre o juízo da vara do Trabalho de Araguari/MG e o juízo da 8ª vara Civil da Comarca de Goiânia/GO.

Da Redação

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Atualizado às 16:42


Responsável

STJ - Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela segunda seção do STJ, em um conflito entre o juízo da vara do Trabalho de Araguari/MG e o juízo da 8ª vara Civil da Comarca de Goiânia/GO.

A empresa Sementes Selecta S.A suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.

O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11/7/08 e o comitê de credores foi instituído em 27/10/08.

O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o art. 54 da lei de falências (clique aqui).

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencedor, o STJ admite situações que autorizam o juízo trabalhista a promover atos de execução, mas em casos resultantes de falhas inerentes à própria execução do plano. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação, não se poderia mais desconsiderar sua existência, validade e eficácia.

Para cinco dos oito ministros que votaram na Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o seu descumprimento, em princípio, não autoriza a continuação do processo perante a Justiça do trabalho. "A questão deve ser levada a conhecimento do juízo da recuperação, a quem cabe fixar as consequências de um eventual descumprimento, levando, inclusive, à falência do devedor", assinalou a ministra.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_____________

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.716 - GO (2010/0119131-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AUTOR : MARCOS CRISTIANO DOS SANTOS

ADVOGADO : NELMA DE SOUSA MELO

RÉU : SEMENTES SELECTA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SUSCITANTE : SEMENTES SELECTA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO : LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES E OUTRO(S)

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO

SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI - MG

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FIXADO EM UM ANO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o juízo da recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com esse procedimento, salvo hipóteses excepcionais.

Precedentes.

2. Usualmente o STJ tem autorizado que o juízo trabalhista promova atos de execução não obstante a existência de pedido de recuperação judicial, apenas em hipóteses em que houver falha inerente à apresentação ou aprovação do plano.

3. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação judicial, não se pode desconsiderar sua existência, validade e eficácia. Ela implica "novação dos créditos anteriores ao pedido", obrigando "o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei de Falências - LF). O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano implica a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, LF).

4. Se o devedor assume, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano dos débitos trabalhistas (art. 54 da LF), o alegado descumprimento desse dever deve ser levado a conhecimento do juízo da recuperação a quem compete, com exclusividade: (i) apurar se o descumprimento efetivamente ocorreu; (ii) fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor.

5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do juízo da recuperação judicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi julgando procedente o conflito e declarando a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Goiânia/GO, primeiro suscitado, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, Sidnei Beneti e Raul Araújo, por maioria, julgar procedente o conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Goiânia - GO, o Juízo da Recuperação Judicial, vencido o Sr. Ministro Relator, que julgava improcedente o conflito, declarando competente o Juízo da Vara do Trabalho de Araguari - MG, e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Vasco Della Giustina, que votavam pela conversão do julgamento em diligência. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

_____________