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STJ - Segue ação penal contra acusado de furto de disco de ouro de Milton Nascimento

Não é insignificante o furto de bem insubstituível. Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ negou o trancamento da ação penal contra acusado pelo furto de disco de ouro do músico Milton Nascimento.

Da Redação

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:02

Bem insubstituível

STJ - Segue ação penal contra acusado de furto de disco de ouro de Milton Nascimento

Não é insignificante o furto de bem insubstituível. Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ negou o trancamento da ação penal contra acusado pelo furto de disco de ouro do músico Milton Nascimento.

O prêmio, alcançado com a venda de mais de cem mil discos no país, foi furtado em Belo Horizonte/MG, na tarde de 16 de março de 2010. Para a defesa do acusado, a ação não poderia ter continuidade, porque a conduta não se deu com violência ou grave ameaça, o patrimônio da vítima não sofreu abalo significativo e o bem furtado foi restituído. Por isso, a ofensa seria inexpressiva.

O ministro Og Fernandes, porém, entendeu de forma diversa. Para o relator, principalmente em razão do valor subjacente ao objeto, que seria nitidamente insubstituível, não se poderia trancar a ação em fase ainda inicial. Segundo o ministro, essa hipótese destoa das situações em que o Tribunal vem aplicando o princípio da insignificância.

"Pode-se defluir a estima inerente ao prêmio objeto da cobiça do paciente pelo esforço da vítima para obtê-lo. Não tenho o conteúdo das declarações daquele poeta, mas as letras do seu trabalho indicam que tal júbilo decorre de tocar um instrumento e cantar nos bailes da vida ou num bar em troca de pão; ir aonde o povo está, com a roupa encharcada e a alma repleta de chão", afirmou o ministro.

"Assim, verifico que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal", concluiu.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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HABEAS CORPUS Nº 190.002 - MG (2010/0206618-4)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO : NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : ANDRE NICOLAU DE SOUZA

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de André Nicolau de Souza, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído "um quadro de vidro com fundo negro, possuindo um disco dourado, uma foto e uma placa com escritos, sendo um quadro em homenagem ao músico Milton Nascimento, por ter alcançado a marca de 100.000 discos vendidos no Brasil, pertencente a vítima, Milton Silva Campos do Nascimento." (fls.24).

Pleiteando o trancamento da ação penal, ao fundamento da inexistência de justa causa para prosseguimento do feito, a defesa impetrou habeas corpus, tendo a Corte de origem denegado a ordem.

Daí o presente writ, onde a defensoria-impetrante sustenta, em síntese, estar caracterizado o constrangimento ilegal na decisão que recebeu a denúncia, uma vez que o fato praticado seria irrelevante, não merecendo a tutela do Direito Penal e sendo caso de reconhecimento do princípio da insignificância.

Requer, liminarmente, seja sobrestada a ação penal, até o julgamento definitivo deste remédio heróico.

No mérito, pugna pela confirmação da ordem para determinar o trancamento da ação penal.

Decido.

Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da Comarca de Três Pontas/MG, em especial, sobre o andamento do feito na origem.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2010.

MINISTRO OG FERNANDES, Relator

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