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Câmara muda regras do relacionamento entre atletas e clubes

O plenário aprovou ontem, 8/2, o texto do deputado José Rocha (PR/BA) para a MP 502/10, à qual ele incorporou as novas regras de relacionamento profissional entre atletas e entidades desportivas previstas no PL 5186/05, do executivo. Originalmente, a MP 502/10 cria dois tipos de bolsa-atleta: para as categorias de base e para os esportistas que estejam entre os 20 melhores das suas modalidades nos rankings mundiais. A matéria, que muda a lei Pelé (9.615/98 - clique aqui), irá agora ao Senado.

Da Redação

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:44


Mudanças

Câmara muda regras do relacionamento entre atletas e clubes

O plenário aprovou ontem, 8/2, o texto do deputado José Rocha (PR/BA) para a MP 502/10, à qual ele incorporou as novas regras de relacionamento profissional entre atletas e entidades desportivas previstas no PL 5186/05, do executivo. Originalmente, a MP 502/10 (v.abaixo) cria dois tipos de bolsa-atleta: para as categorias de base e para os esportistas que estejam entre os 20 melhores das suas modalidades nos rankings mundiais. A matéria, que muda a lei Pelé (9.615/98 - clique aqui), irá agora ao Senado.

O novo texto da medida aumenta o repasse de recursos para os clubes formadores de jogadores de futebol. Até 5% do valor pago nas transferências nacionais de jogadores, definitivas ou temporárias, deverão ser distribuídos aos clubes formadores. Os clubes que ajudaram na formação dos atletas dos 14 aos 17 anos de idade terão 1% para cada ano. E aqueles que formaram os jogadores entre os 18 e os 19 anos terão 0,5% por ano.

Indenização

Mudam também as regras de pagamento da indenização a que tem direito o clube formador caso o jogador de futebol se recuse a assinar com essa entidade o primeiro contrato profissional, ou assine com outro clube.

Em vez de receber valores vinculados à bolsa paga ao jogador, como ocorre atualmente, o clube formador deverá especificar, no contrato com o jovem atleta, todas as despesas vinculadas à sua formação. A indenização será limitada a 200 vezes os gastos comprovados.

Se o atleta assinar o primeiro contrato profissional com o clube formador, o direito da primeira renovação será exercido com a intermediação da federação regional de futebol, que deverá ter conhecimento da proposta e da resposta do atleta.

Quando outro clube tiver uma proposta mais vantajosa, a entidade formadora poderá propor ao atleta as mesmas condições e, se ele não aceitar, exigir do clube contratante a indenização de 200 vezes o salário mensal pactuado.

Atletas olímpicos

Apesar de constar da versão aprovada em comissão especial, o aumento de recursos para atletas olímpicos foi retirado do texto por meio de um destaque do PT.

O partido quer discutir melhor a forma de controle dos recursos que seriam repassados à Confederação Brasileira de Clubes (CBC) para uso em programas de desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica e manutenção e transporte de atletas.

Direito de arena

O texto também garante o chamado direito de arena dos clubes desportivos, que é a prerrogativa de negociar com as redes de TV a transmissão dos jogos. Fica disciplinada a captação de imagens pelas emissoras que não têm o direito de transmissão do espetáculo - cujo uso deverá ser para fins jornalísticos, educativos ou desportivos.

De acordo com uma das emendas do Senado ao PL 5186/05, incorporada à MP, a duração de todas as imagens de flagrante exibidas (os melhores momentos de um jogo, por exemplo) não poderá ser superior 3% do tempo total do espetáculo.

  • Confira abaixo a PL 5186/05.

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PROJETO DE LEI

Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IV

.............................................................................................................................................................

Seção II

Dos recursos do Ministério do Esporte e sua destinação

.............................................................................................................................................................

Art. 6º ....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

.......................................................................................................................................................................

Seção III

Do Conselho Nacional do Esporte - CNE

Art. 11. ..................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VI - aprovar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD e suas alterações; e

.............................................................................................................................................................

Art. 12-A. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução." (NR)

"Art. 18. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte." (NR)

"Art. 27. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

2

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:

.............................................................................................................................................................

V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, conforme previsto no § 11 deste artigo.

.............................................................................................................................................................

§ 11. Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, as entidades de que trata o caput deverão elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e, após terem sido auditadas por auditores independentes, divulgar por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade de prática desportiva da respectiva entidade de administração do desporto ou liga e publicar em jornal de grande circulação.

.............................................................................................................................................................

§ 13. A participação de entidade de prática desportiva em competição profissional condiciona-se à comprovação, perante a respectiva entidade de administração do desporto, de regularidade de obrigações junto à Fazenda Pública Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

§ 14. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias." (NR)

"Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta à entidade à qual está vinculado, na hipótese de sua transferência para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato de trabalho desportivo, obrigação decorrente da ruptura do vínculo desportivo na qual a nova contratante fica automaticamente sub-rogada; e

II - multa rescisória, devida pela entidade desportiva empregadora ao atleta, em caso de rescisão unilateral ou rompimento imotivado antes do término do respectivo contrato de trabalho desportivo.

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput será livremente pactuado pelas partes e quantificado no ato da contratação, ou quando do retorno do atleta às atividades profissionais no prazo de um ano, até o limite máximo de duas mil vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão.

§ 2º O valor da multa rescisória a que se refere o inciso II do caput será livremente pactuado entre as partes e quantificado no ato da contratação, observando-se, como limite máximo, quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o termo do contrato de trabalho desportivo.

§ 3º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as cláusulas especiais integrantes do respectivo contrato de trabalho e as peculiaridades expressas nesta Lei, especialmente as seguintes:

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;

III - não-incidência de acréscimos salariais, horas extras e quaisquer adicionais, em razão de participação do atleta em partida, prova ou equivalente, realizado em feriado ou domingo;

IV - não-incidência de adicional noturno, quando o atleta participar de partida, prova ou equivalente, concluída no período noturno;

V - repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas ininterruptas, preferentemente em dia subseqüente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

VI - férias anuais remuneradas de trinta dias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas, sempre que fixado pela respectiva entidade nacional de administração do desporto;

VII - jornada normal de quarenta e quatro horas semanais, organizada de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se aos integrantes da comissão técnica.

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato de trabalho na entidade nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - com o término da vigência do contrato de trabalho ou por distrato;

II - com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva ou multa rescisória, previstas neste artigo;

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade desportiva empregadora, nos termos desta Lei; e

IV - com a resilição indireta nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista.

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§ 7º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o § 1º, quando se tratar de transferência internacional, não será objeto de qualquer limitação, desde que o valor ajustado esteja expresso no respectivo contrato.

§ 8º Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, ou em virtude de penalidade que lhe tenha sido aplicada, a entidade de prática desportiva empregadora poderá considerar automaticamente suspenso o respectivo contrato de trabalho desportivo durante o impedimento, ficando dispensada do pagamento de salário nesse período.

§ 9º Quando o contrato de trabalho desportivo for por prazo inferior a doze meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e décimo terceiro salário.

§ 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais constantes dos instrumentos procuratórios ou contratos firmados entre empresário ou agente desportivo com atleta ou seu responsável legal que:

I - resultem vínculo desportivo;

II - impliquem vinculação ou exigência de receita exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta;

III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;

IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;

V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato;

VI - violem normas regulatórias, nacionais ou internacionais, referentes à atividade do agente desportivo; ou

VII - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação.

§ 11. Não se aplicam ao contrato de trabalho desportivo os arts. 445, 451, 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o art. 412 do Código Civil Brasileiro." (NR)

"Art. 28-A. Caracteriza-se autônomo o atleta, maior de dezesseis anos, que não mantém relação empregatícia com entidade desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.

§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade desportiva resulta de inscrição para participar de competição até seu término.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à modalidade esportiva futebol." (NR)

"Art. 29. É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que propicia os meios necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas categorias de base, além de oferecer-lhe complementação educacional e iniciação profissional como aprendiz ou estagiário, na forma desta Lei.

.............................................................................................................................................................

§ 2º Para caracterizar a condição de formadora de atleta, a entidade de prática desportiva deverá elaborar programa de treinamento das categorias de base e satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

I - estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade de administração do desporto há, pelo menos, dois anos;

II - comprovar que, efetivamente, utilizou o atleta em formação em competições oficiais;

III - propiciar, por qualquer meio, assistência médica, odontológica, psicológica e orientação com vistas à profissionalização, além de ajuda de custo para transporte e alimentação;

IV - manter instalações desportivas adequadas e corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;

V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo freqüência e satisfatório aproveitamento escolar;

VI - ser a formação do atleta gratuita e às expensas da entidade desportiva; e

VII - comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da respectiva modalidade desportiva." (NR)

"Art. 29-A. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo

prazo não poderá ser superior a cinco anos.

§ 1º A entidade de que trata o caput fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato de trabalho por oposição do atleta, ou quando este vincular-se, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade formadora, atendidas as seguintes condições:

I - o pagamento somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva;

II - a indenização será limitada ao montante correspondente a cem vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação de cada atleta e especificado no respectivo contrato de formação; e

III - o atleta deve estar regularmente inscrito e não ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora.

§ 2º O pagamento do valor indenizatório deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir nova inscrição em entidade de administração do desporto, sob pena de configurar infração por descumprimento de obrigação, prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva." (NR)

"Art. 29-B. A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a três anos.

§ 1º Para assegurar o direito de preferência a que se refere o caput, a entidade de prática formadora detentora do primeiro contrato profissional deverá apresentar, até trinta dias antes do término do contrato em curso, proposta escrita ao atleta, com cópia protocolada na correspondente entidade de administração, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados.

§ 2º Caso o terceiro interessado resolva oferecer proposta mais vantajosa ao atleta vinculado à entidade que o formou, deverá apresentá-la por escrito, onde constarão todas as condições remuneratórias, cuja cópia será entregue obrigatoriamente à entidade de prática desportiva formadora, que poderá, no prazo máximo de dez dias, comunicar, também por escrito, que exercerá seu direito de preferência nas mesmas condições oferecidas.

§ 3º Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato de trabalho, esta poderá exigir da nova entidade contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, duzentas vezes o valor do salário mensal constante na proposta mais vantajosa." (NR)

"Art. 29-C. Para os efeitos desta Lei, considera-se atleta em formação aquele com idade entre doze anos completos e vinte e um anos incompletos, que receba de entidade de prática desportiva formadora os ensinamentos técnico-desportivos indispensáveis à sua formação, independentemente da modalidade, e a complementação da educação escolar, nos termos do art. 29.

Parágrafo único. O atleta em formação, maior de quatorze e menor de vinte e um anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a modalidade de bolsa de aprendizagem livremente pactuada, mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes e encargos daí decorrentes, sendo livre para firmar contrato de trabalho com outra entidade de prática desportiva, mediante indenização dos gastos realizados com sua formação, na forma prevista no inciso II do § 1o do art. 29-A." (NR)

"Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova do pagamento da cláusula indenizatória nos termos do art. 28." (NR)

"Art. 39. .................................................................................................................................

Parágrafo único. O atleta cedido temporariamente, por empréstimo, a outra entidade de prática desportiva, que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de dois meses, notificará a entidade cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rescisão do contrato de trabalho, de pleno direito, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional." (NR)

"Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a reprodução, por qualquer meio ou processo de espetáculo desportivo de que participe.

§ 1º Salvo convenção coletiva em contrário, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais, participantes do espetáculo ou evento e, nesta hipótese, será considerada parcela de complementação salarial variável, sujeita à incidência de todos os encargos tributários, trabalhistas e previdenciários.

.................................................................................................................................................. " (NR)

"Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

Parágrafo único. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada, ficando a entidade de prática desportiva responsável pelas despesas médico-hospitalar e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, enquanto a seguradora não fizer o pagamento dessa indenização." (NR)

"Art. 46. .................................................................................................................................

§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário recair no inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 46-A. O descumprimento do disposto nos §§ 6o e 11 do art. 27, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária e cambial, implicará, independentemente da obrigação de reparar o dano:

I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;

II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indireta vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

§ 1º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam, ainda, sujeitas:

I - ao afastamento de seus dirigentes; e

II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.

§ 2º Compreende-se por dirigente, de que trata o § 1º:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão." (NR)

"Art. 46-B. Os atos judiciais executórios, de natureza constritiva, não poderão, em hipótese alguma, onerar as entidades desportivas profissionais além do limite máximo de quinze por cento da totalidade de sua receita líquida mensal." (NR)

"Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.

.................................................................................................................................................. " (NR)

"Art. 53. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 3° Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva nas hipóteses previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD." (NR)

"Art. 56. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 4° Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.

...................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 57. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com plano de assistência social e educacional previamente aprovado e se sujeitam ao efetivo controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União." (NR)

"Art. 84. .................................................................................................................................

§ 1° O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.

...................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 86-A. Todo ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, três anos consecutivos ou cinco anos alternados será considerado, para efeito de trabalho, monitor." (NR)

"Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste de natureza civil, sem nenhum vínculo de dependência ou de subordinação a contrato de trabalho." (NR)

"Art. 87-B. As associações e entidades desportivas gozam de autonomia, nos limites constitucionais, para estabelecer, estatutariamente, as normas de sua organização e funcionamento." (NR)

"Art. 90-C. As partes interessadas poderão livremente submeter as questões estritamente desportivas ao juízo arbitral, desde que decorrentes de cláusula compromissória fixada em instrumento contratual, convenção coletiva de trabalho ou constante de disposição estatutária ou regulamentar da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva." (NR)

"Art. 91. Até a edição do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei." (NR)

"Art. 94. Os arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 29-B, 29-C, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.

...................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial da União, texto consolidado da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 29, o parágrafo único do art. 30, os §§ 2º e 3º do art. 31, o § 3º do art. 46-A e o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e a Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976.

Brasília,

EM Interministerial 00004/2005-ME/MTE

Brasília, 16 de março de 2005.

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Fonte : Agência Câmara

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