STJ afasta condenação de ex-prefeito de Campos do Jordão
A 1ª turma do STJ decidiu afastar as punições por improbidade administrativa aplicadas a João Paulo Ismael, ex-prefeito da cidade turística de Campos do Jordão/SP, por haver contratado uma empresa sem licitação.
Da Redação
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Atualizado às 13:45
Improbidade administrativa
STJ afasta condenação de ex-prefeito de Campos do Jordão
A 1ª turma do STJ decidiu afastar as punições por improbidade administrativa aplicadas a João Paulo Ismael, ex-prefeito da cidade turística de Campos do Jordão/SP, por haver contratado uma empresa sem licitação.
Segundo o ministro relator do caso, Luiz Fux, "a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública, coadjuvada pela má intenção do administrador".
A ação foi movida pelo MP, que considerou ilegal a falta de licitação na contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária. A licitação havia sido dispensada pela prefeitura, sob o argumento de notória especialização da empresa.
Na primeira instância, o ex-prefeito foi condenado, por improbidade administrativa, à perda da função pública (caso estivesse no cargo quando a sentença transitasse em julgado), suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa igual a duas vezes o valor do dano estimado e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios creditícios ou fiscais pelo tempo de cinco anos. O TJ/SP manteve na íntegra a condenação.
Para o ministro Luiz Fux, o TJ/SP fez uma análise apenas objetiva da conduta do ex-prefeito, deixando de se manifestar sobre aspectos subjetivos. "O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa", afirmou o ministro, "sendo certo ainda que a tipificação da lesão ao patrimônio público exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido".
O advogado José Ricardo Biazzo Simon do escritório Biazzo Simon Advogados atuou no caso.
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Processo Relacionado : Resp 1038777 - clique aqui.
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