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TST - É válida publicação na sede do município na falta de órgão oficial de imprensa

É válida a publicação do Regime Jurídico dos servidores municipais em quadro de aviso na sede da prefeitura de cidades que não possuem órgão de imprensa oficial. Com esse entendimento, a 7ª turma do TST acatou recurso do município de Palhano/CE e, com isso, reconheceu a validade do Regime Jurídico dos servidores do município e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questões trabalhistas de uma professora da cidade.

Da Redação

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:16

Decisão

TST - É válida publicação na sede do município na falta de órgão oficial de imprensa

É válida a publicação do Regime Jurídico dos servidores municipais em quadro de aviso na sede da prefeitura de cidades que não possuem órgão de imprensa oficial. Com esse entendimento, a 7ª turma do TST acatou recurso do município de Palhano/CE e, com isso, reconheceu a validade do Regime Jurídico dos servidores do município e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questões trabalhistas de uma professora da cidade.

Para a turma, a professora, admitida por concurso público, seria regida pelo regime estatutário, e não pela CLT (clique aqui), mesmo com a publicação da lei que criou o Regime Jurídico dos servidores municipais afixada apenas no pátio da prefeitura.

Em decisão anterior, o TRT da 7ª região/CE julgou a Justiça do Trabalho competente para analisar o caso por entender que a professora era regida pela CLT. "Não há no processo a prova da publicação regular do mencionado Regime, sendo entendimento pacificado junto a esse Tribunal Regional que a publicação, nos casos de não existir imprensa local ou oficial na cidade, há que ser feita no Diário Oficial do Estado", destacou o TRT.

Para o Tribunal Regional, "não comprovando o município a devida publicação, tem-se por inexistente o alegado Regime. Estando os servidores então, sob a égide da CLT e sendo competente para o feito a Justiça do Trabalho".

Inicialmente, a professora ajuizou ação trabalhista na vara do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE para reivindicar diferenças salariais, depósitos do FGTS e outras verbas. A vara, devido à ausência da publicação do Regime Jurídico no Diário Oficial do Estado, acatou parte das solicitações da professora. Decisão confirmada pelo TRT.

No entanto, ao analisar recurso da prefeitura, o relator da 7ª turma do TST, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para analisar a ação e determinou o envio dos autos para julgamento na Justiça Comum do Ceará.

De acordo com o relator, "nos municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade através da afixação em quadro de avisos na sede de prefeitura ou da Câmara Municipal". Ele citou o art. 1º da lei de introdução ao CC (clique aqui) e a jurisprudência do TST nesse sentido.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo Relacionado : RR 24600-21.2008.5.07.0023 - clique aqui.

______________

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO POR LEI MUNICIPAL. PROVA DA PUBLICAÇÃO. Nos municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade através da afixação em quadro de avisos na sede de prefeitura ou da Câmara Municipal. Inteligência do art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil. Precedente da jurisprudência atual da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-24600-21.2008.5.07.0023, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PALHANO e Recorrida MARIA JANILDA DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do Município, fls. 260/265, mantendo, todavia, a sentença, quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, além de julgar cabível a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao autor.

Inconformado, o Município interpõe recurso de revista, fls. 267/281.

Admitido o recurso, fls. 284/285.

Contrarrazões foram apresentadas, fls. 288/293.

A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apenas quanto aos honorários advocatícios, fls. 297/301.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

1.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO

Sobre o tema, o Tribunal Regional consignou que:

-PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO ÚNICO.

O Município de Palhano-CE apresenta recurso ordinário face à sentença de fls. 218/224, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

Em suas razões recursais, alega o recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos que envolvam servidores estatutários, sob o argumento de que a decisão recorrida violou o art. 1º da LICC, uma vez que a fixação do edital no átrio do Paço Municipal é plenamente válida, haja vista a inexistência, no Município, de órgão de impressa oficial.

Sem razão o recorrente.

Não há nos autos a prova da publicação regular do mencionado Regime, sendo entendimento pacificado junto a esse Tribunal Regional que a publicação, nos casos de não existirem imprensa local ou oficial na cidade, há que ser feita no Diário Oficial do Estado. Não comprovando o Município a devida publicação, tem-se por inexistente o alegado Regime. Estando os servidores então, sob a égide da CLT e sendo competente para o feito a Justiça do Trabalho.

A Súmula nº 01 deste Colendo TRT, consoante Resolução 348/82, publicada no Diário da Justiça do Trabalho da 7ª Região, que circulou nos dias 15, 16 e 17 do mês de outubro do corrente ano, em cumprimento ao disposto no art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal, assim prevê, verbis:

'Somente de admitir, como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver sido feita em Órgão Oficial, nos termos do Artigo primeiro da L.I.C.C.'.

Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida, sendo, portanto, competente esta Justiça Especializada- (fls.2262/263 - grifei).

No recurso de revista, o Município reclamado sustenta que esta Justiça Especializada não tem competência material para julgar o feito. Afirma que a lei instituidora do regime jurídico único foi devidamente publicada por meio de fixação de edital no átrio da Prefeitura Municipal e nas dependências dos órgãos administrativos. Aponta violação do art. 1.º da LICC e suscita divergência jurisprudencial.

O aresto à fl. 270, oriundo do Tribunal Regional da 3.ª Região, firmou tese contrária à da decisão recorrida, no sentido de que vale como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial.

CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que não há nos autos a prova da publicação regular da lei instituidora do regime jurídico único, deixando consignado o entendimento de que somente a publicação no Diário Oficial do Estado, nos casos de não existirem imprensa local ou oficial na cidade, é admissível para validar o ato formal de instituição do regime. Do teor da própria decisão é possível verificar que não foi sequer questionada a veracidade da alegação do reclamado quanto a ter havido a fixação do edital no átrio do Paço Municipal.

Ora, o art. 1.º da LICC exige apenas a publicação da lei, isto é, que seja divulgado seu texto para conhecimento de todos, e não que a lei seja sempre publicada mediante órgão de imprensa oficial.

Assim, nos municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, deve ser validada a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade através da afixação na sede de prefeitura ou da Câmara Municipal.

Tal matéria inclusive foi recentemente pacificada no âmbito desta Corte, consoante se observa do seguinte precedente da SBDI-1, in verbis:

-EMBARGOS. MUDANÇA DE REGIME. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO EM QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA. VALIDADE. A regra é a de que a publicação de atos do Poder Público deve ser feita em órgão oficial. Entretanto, ausente jornal oficial no município, considera-se válida a publicação pelos meios que rotineiramente se veiculam os atos oficiais na localidade, como a afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Exegese do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Embargos conhecidos e providos.- (E-RR-34500-96.2006.5.07.0023, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 26/11/2010)

Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade e eficácia da publicação de lei municipal que institui o Regime Jurídico estatutário em edital no átrio do Paço Municipal.

Afora isso, é incontroverso nos autos que o reclamante, mediante aprovação em concurso público, foi admitido em 09/02/1998 pelo Município recorrente, razão pela qual, com o advento do Regime Jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar n.º 101/2000, é forçoso reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito.

Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, anulando todos os atos decisórios e determinando a remessa destes autos à Justiça Comum do Estado do Ceará. Prejudicada análise dos demais temas recursais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas em relação ao tema -INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar e julgar o presente feito, anulando todos os atos decisórios e determinando a remessa destes autos à Justiça Comum do Estado do Ceará. Prejudicada análise dos demais temas recursais.

Brasília, 07 de dezembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Flavio Portinho Sirangelo

Juiz Convocado Relator

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