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STJ - Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor público contratado por ente público de direito privado

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da CLT. O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, ao declarar competente a 6ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a ação proposta pela servidora Ilza Maria Silva da Rosa contra a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu -Codeni.

Da Redação

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Atualizado em 4 de fevereiro de 2011 14:54


Ação trabalhista

STJ - Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor público contratado por ente público de direito privado

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da CLT (clique aqui). O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, ao declarar competente a 6ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a ação proposta pela servidora Ilza Maria Silva da Rosa contra a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu -Codeni.

No caso, a Justiça Trabalhista, por entender que a relação entre a administração pública e seus servidores é sempre jurídico-administrativa, mesmo nos casos de contratação sob o regime celetista, declinou da competência e remeteu o processo ao Juízo de Direito da 1ª vara Cível de Nova Iguaçu. O juízo comum, por sua vez, suscitou o conflito de competência com fundamento no art.114, I, da CF/88 (clique aqui), que atrai a competência da Justiça laboral.

Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que, efetivamente, a ADIn 3395-6 (clique aqui) suspendeu, em parte, a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de direito público e seus respectivos servidores.

Entretanto, afirmou o ministro, no caso em questão, não se conclui pela existência de vínculo jurídico-administrativo, pois as empresas constituídas sob a forma de sociedade de economia mista são regidas sob a forma de direito privado.

"A reclamante [Ilza Maria] foi contratada por tempo indeterminado sob o regime da CLT, e, sendo a Codeni sociedade de economia mista com destinação econômica, depreende-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça laboral", concluiu o ministro relator.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_____________

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.430 - RJ (2010/0064360-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU - RJ

INTERES. : ILZA MARIA SILVA DA ROSA

ADVOGADO : RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

INTERES. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU CODENI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA.

PEDIDO DE CARÁTER TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu-RJ e o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu-RJ nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Ilza Maria Silva da Rosa em face da Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu - CODENI, na qual objetiva recebimento de verbas trabalhistas.

A Justiça do Trabalho, por entender que a relação entre a Administração Pública e seus servidores é sempre jurídico-administrativa, mesmo nos casos de contratação sob o regime celetista, declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Comum.

O Juízo Comum, por sua vez, suscitou o presente conflito com fundamento no art 114, I, da Constituição da República, que atrai a competência da Justiça Laboral.

Nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Trabalhista.

É o relatório. Passo a decidir.

Assiste razão ao Juízo Suscitante.

Efetivamente a ADIN n. 3395-6, suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art.114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores.

Entretanto, no caso dos autos, não se conclui pela existência de vínculo jurídico-administrativo, pois as empresas constituídas sob a forma de sociedade de economia mista são regidas sob a forma de direito privado, consoante art 173 ,§ 1º, II da Constituição Federal que assim dispõe:

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre(...) II-sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários"

Na caso dos autos, a reclamante foi contratada por tempo indeterminado sob o regime da CLT, e sendo a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu - CODENI sociedade de economia mista com destinação econômica, depreende-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Laboral.

Sobre o tema, a orientação pacífica desta Corte Superior:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CODENI-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL QUE ADOTA CLT COMO REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES.

1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Precedentes: CC 111920/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.06.10; CC 109874/RJ, DJe de 18.06.10; CC 111928/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.06.10; CC 110990/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 08.06.10; CC 111217/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral Mello Castro, DJe de 31.05.10; CC 111439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.05.10; CC 110878/RJ, Rel. Sidnei Benetti, DJe de 14.05.10; CC 110833/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.04.10; CC 109284/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07.04.10; CC 10773/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 23.03.10; CC 108231 /RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, DJe de 14.12.09.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/SC, o suscitado."
(CC 109.876/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2.8.2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF.

2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado."

Ante o exposto, com fundamento no art.120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ. (Juízo Suscitado)

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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