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PEC fixa prazo para que presidente indique ministros do Judiciário

É o presidente da República quem indica os ministros do STF e os dos tribunais superiores, além de outras autoridades do Judiciário. O trecho da Constituição que determina essa competência (art. 84), no entanto, não fixa um prazo para que a vaga seja preenchida, e na prática essa substituição pode levar meses. A senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) pretende delimitar esse prazo em 20 dias. Ela anunciou que apresentará uma PEC nesse sentido e já busca as assinaturas necessárias (de pelo menos 27 senadores).

Da Redação

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:22


Tempo determinado

PEC fixa prazo para que presidente indique ministros do Judiciário

É o presidente da República quem indica os ministros do STF e os dos tribunais superiores, além de outras autoridades do Judiciário. O trecho da Constituição (clique aqui) que determina essa competência (art. 84), no entanto, não fixa um prazo para que a vaga seja preenchida, e na prática essa substituição pode levar meses. A senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) pretende delimitar esse prazo em 20 dias. Ela anunciou que apresentará uma PEC nesse sentido e já busca as assinaturas necessárias (de pelo menos 27 senadores).

Marisa disse que a ideia de apresentar a proposta surgiu devido à demora do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva em indicar um novo ministro para o STF. A corte deveria ter 11 ministros, mas uma das cadeiras está vaga desde agosto do ano passado, quando Eros Grau se aposentou. Somente nesta semana a presidente Dilma Rousseff oficializou a indicação de Luiz Fux - e essa nomeação ainda tem de ser aprovada pelo Senado.

A senadora argumenta que colegiados como o do Supremo são compostos por números ímpares de ministros justamente para evitar impasses em casos polêmicos (ou seja, para que não haja empate nas votações, como foi o caso do julgamento sobre a aplicação da lei da ficha limpa). Ela lembra que o vice-presidente do Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, teria dito que "esses seis meses de desfalque [com a vaga deixada por Eros Grau] evidenciaram o risco e foram um aprendizado para todos". E também recorda que a OAB havia solicitado rapidez na indicação do novo ministro daquela corte.

- Mas Lula esperou o fim das eleições e deixou a decisão para sua sucessora, prejudicando as atividades do Supremo - criticou Marisa.

  • Veja abaixo a íntegra da proposta para a qual Marisa Serrano busca assinaturas.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011

Acrescenta os §§ 2º a 4º ao art. 84 da Constituição Federal, para fixar prazo para o Presidente nomear autoridades judiciárias ou enviar os respectivos nomes à deliberação do Senado Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 84 da Constituição passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 84. ..........................................................................

.........................................................................................

§ 2º As autoridades judiciárias a que se referem os incisos XIV e XVI serão nomeadas pelo Presidente da República em até vinte dias da data da vacância do cargo.

§ 3º O Presidente da República observará o mesmo prazo a que se refere o § 2º para submeter à apreciação do Senado Federal o nome das autoridades judiciárias cuja nomeação dependa da aprovação daquela Casa Legislativa.

§ 4º Nas hipóteses em que a escolha da autoridade judiciária depender de indicação prévia ou do envio de lista tríplice pelo órgão ou autoridade competente, os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão contados do recebimento do nome respectivo pelo Presidente da República." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo estabelecer prazo para que o Presidente da República cumpra as obrigações constitucionais de nomear autoridades judiciárias, como os desembargadores do Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional do Trabalho ou de submeter à aprovação desta Casa Legislativa nomes para a ocupação de determinados cargos no Poder Judiciário, como o de Ministro do Supremo Tribunal Federal e de Ministro do Superior Tribunal Militar.

A iniciativa visa a evitar que posições relevantes e estratégicas no Poder Judiciário permaneçam vagas, em prejuízo do regular desempenho das competências que a Constituição e as Leis lhes reservam.

Ademais, o desfalque por tempo indeterminado de membros de órgãos colegiados do Poder Judiciário, pode gerar severos danos à coletividade ao procrastinar o desenlace de controvérsias a eles submetidas, e, ainda, dar azo a questionamentos sobre a legitimidade das decisões adotadas.

Cabe lembrar que até mesmo a sociedade civil organizada tem-se mobilizado para combater a demora na indicação de autoridades. Recentemente, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicitou formalmente ao Poder Executivo a pronta indicação de um jurista para a vaga aberta em agosto de 2010 para o cargo de Ministro do STF, aos argumentos de que a situação vigente poderia acarretar desorganização do trabalho interno das turmas daquele Tribunal, sobrecarga sobre os demais integrantes e insegurança jurídica.

O prazo de vinte dias foi previsto com o propósito de manter consonância com o disposto no art. 94, parágrafo único, combinado com o art. 104, parágrafo único, inciso II, art. 111-A, inciso I, e art. 115, inciso I, da Constituição Federal, que impõem idêntico prazo, contado do recebimento da lista tríplice pelo Presidente da República, para a escolha dos nomes de parte dos membros do TRF, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho.

Tendo em vista que há hipóteses em que a escolha de magistrado não depende exclusivamente da iniciativa do Presidente da República, mas pressupõe a indicação do nome ou o envio de lista tríplice por outro órgão ou autoridade, previmos, para esses casos, a contagem do prazo para nomeação ou submissão ao Senado Federal a partir do recebimento do nome respectivo, unificando, assim, o prazo para que o chefe do Poder Executivo possa exercer essa atribuição.

Diante dos propósitos mencionados, conclamamos os ilustres pares a aprovarem a presente proposta de emenda à Constituição.

Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2011.

Senadora MARISA SERRANO

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