TRT da 3º região deve devolver quantia paga indevidamente a 58 magistrados
O CNJ determinou que o TRT da 3ª região providencie a imediata devolução à Administração do pagamento concedido indevidamente a 58 magistrados a título de ATS (Adicional por Tempo de Serviço) completado no período de janeiro de 2005 a maio de 2006. A matéria foi relatada pelo conselheiro Ives Gandra Martins Filho.
Da Redação
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
Atualizado às 09:12
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TRT da 3º região deve devolver quantia paga indevidamente a 58 magistrados
O CNJ determinou que o TRT da 3ª região providencie a imediata devolução à Administração do pagamento concedido indevidamente a 58 magistrados a título de ATS (Adicional por Tempo de Serviço) completado no período de janeiro de 2005 a maio de 2006. A matéria foi relatada pelo conselheiro Ives Gandra Martins Filho.
Por maioria, vencido parcialmente o conselheiro Walter Nunes, o colegiado julgou improcedente o pedido de providencias (PP 0005116-65.2010.2.00.0000) suscitado pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região para que o CNJ reconhecesse o direito de seus associados de receberem as diferenças de qüinqüênios pagas pelo TRT da 3ª região.
Segundo o relator, a EC 19/98 (clique aqui) instituiu para os agentes de Poder o regime de subsídio, englobando numa única rubrica todas as vantagens remuneratórias antes integrantes de seus vencimentos. Ressaltou, ainda, que a Resolução 13/06 do CNJ pacificou a questão do teto remuneratório da Magistratura, assentando ser indevido o adicional de tempo de serviço no regime de subsídio.
Ives Gandra explicou que em homenagem ao princípio da isonomia, o CNJ admitiu o pagamento do ATS de janeiro de 2005 a maio de 2006, já que muitos Tribunais fizeram o pagamento da parcela antes da mencionada resolução. Entretanto, afirmou em seu voto, a Resolução deixou claro que o cálculo do ATS se limitaria exclusivamente ao percentual adquirido no regime de vencimentos.
Tal determinação só não foi observada pelo TRT da 3ª região que, por conta própria, incluiu nos cálculos os quinquênios adquiridos no período. Por isso, "tendo em vista a orientação clara da Resolução nesse aspecto e a não generalização do descumprimento da norma", Ives Gandra votou pelo indeferimento do pleito. Assim, em homenagem aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, o colegiado também determinou a devolução dos valores pagos indevidamente pelo TRT.
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Confira abaixo, a decisão na íntegra.
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0005116-65.2010.2.00.0000
Requerente: Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região - Amatra Xviii
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região (go)
Advogado(s): GO016660 - Roberto Serra da Silva Maia (REQUERENTE)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - PROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 A MAIO DE 2006 - PRECEDENTE DO CNJ - PERÍODOS COMPLETADOS NESSE INTERREGNO - DESCABIMENTO.
1. A Emenda Constitucional 19/98 instituiu para os agentes de Poder o regime de subsídio, englobando numa única rubrica todas as vantagens remuneratórias antes integrantes de seus vencimentos.
2. A Resolução 13/06 do CNJ pacificou a questão do teto remuneratório da Magistratura, assentando ser indevido o adicional de tempo de serviço no regime de subsídio.
3. Pela decisão do CNJ proferida no PP 1069/07 (Red. Des. Rui Stoco, julgado em 25/09/07), admitiu-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o pagamento do ATS de janeiro de 2005 a maio de 2006, tendo em vista que muitos Tribunais fizeram de boa-fé o pagamento da parcela antes da mencionada resolução do CNJ.
4. A Resolução, no entanto, deixou claro que o cálculo do ATS se limitaria ao percentual adquirido no regime de vencimentos, diretriz que só não havia sido observada por um Tribunal (TRT da 3ª Região), o qual computou também os quinquênios adquiridos nesse interregno.
5. Tendo em vista a orientação clara da Resolução nesse aspecto e a não generalização do descumprimento da norma, é de se indeferir o pleito, em homenagem aos princípios da legalidade e moralidade administrativas.
Pedido de Providências julgado improcedente.
I) RELATÓRIO
Autuado o feito como Pedido de Providências, a Associação Peticionante buscou a antecipação de tutela e, no mérito, o reconhecimento do direito, dos magistrados associados, ao recebimento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) completado durante o período de janeiro de 2005 a maio de 2006, com a incidência nas férias, com 1/3, e gratificação de Natal. Aponta que o CNJ, quando do julgamento do PP-1069/07, exarou entendimento no sentido de que era cabível o pagamento do ATS e quinquênios, de forma isonômica, para todos os magistrados, no período de janeiro de 2005 a maio de 2006, limite aposto pela Resolução 13/06 deste Conselho. Sustenta que, no caso dos Magistrados Trabalhistas da 18ª Região, os cálculos de ATS não teriam considerado os quinquênios completados no interregno fixado pelo CNJ, razão pela qual a Requerente postulou, administrativamente, junto ao Tribunal Requerido, a retificação das parcelas. Todavia, segundo comprova, o Requerido indeferiu o pleito, por entender que essa não fora a interpretação do CNJ, razão pela qual a Requerente vem, então, a este Conselho, para que lhe seja reconhecida a parcela, com fundamento na circunstância de que a decisão proferida no PP 1069/07 acolheria a sua postulação (REQ2).
Indeferi a antecipação de tutela, por não vislumbrar a conjugação dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, determinando, ato contínuo, a intimação do Requerido para prestar informações (DEC7).
O Requerido veio aos autos reportando-se ao inteiro teor do Processo Administrativo juntado pela Requerente com a inicial como prestação de informações (INF8).
No Processo Administrativo que tramitou perante o TRT da 18ª Região (PA 381/09), o pedido de recálculo das parcelas foi indeferido, aos fundamentos de que não teria havido determinação por parte do CNJ, no PP-1069, nem do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na Mensagem ASPO/CSJT nº 66/08, de que fossem computados nos cálculos do ATS devido aos magistrados os quinquênios que viessem a se completar no período entre janeiro de 2005 e maio de 2006. Ressaltou, ainda, que a decisão advinda do CNJ assentou que "calcula-se o valor devido a título de ATS, segundo o percentual adquirido pelo magistrado no regime de vencimentos", sendo que o mencionado regime (de vencimentos) vigorou até dezembro de 2004, ante a implantação do regime de subsídios em janeiro de 2005 (DOC4).
Diligenciei no sentido de que fosse informado pela Requerente se algum Tribunal, daqueles que pagaram a parcela espontaneamente, o havia feito computando adicional por tempo de serviço completado no período de janeiro de 2005 a maio de 2006 (DESP9). A Requerente, diante da dificuldade de contactar os outros 23 TRTs no prazo assinado de 15 (quinze) dias, solicitou que o próprio CNJ procedesse ao encaminhamento dos ofícios a tais tribunais ou a dilação do prazo para não menos que 45 (quarenta e cinco) dias (PET10).
Considerando que a CONSULTA 0004518-39.2010.2.00.0000 (cujo apensamento aos presentes autos restou por mim determinado) continha informação anexada pelo Requerente, TRT da 18ª Região (GO), no sentido de que o TRT da 3ª Região (MG) havia procedido ao pagamento do ATS nas condições em que aqui pedidas, oficializei a essa Corte a fim de confirmar tal pagamento e elucidar quantos foram os magistrados que receberam (DESP5 dos autos da Consulta).
Nos autos da Consulta apensada, registrou o TRT mineiro ter pago o ATS completado no período de janeiro de 2005 a maio de 2006 a 58 (cinquenta e oito) magistrados de seu quadro (OFIC7).
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
A questão merece breve digressão quanto a seu histórico.
Como é cediço, o regime de pagamento dos magistrados por parcela única (subsídio) restou instituído pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, que acrescentou o § 4º ao art. 39 da Constituição Federal, ressaltando que ficava vedado o acréscimo de qualquer adicional, gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, respeitadas, todavia, as disposições dos incisos X e XI do art. 37, quanto à iniciativa para a fixação e alteração por lei específica e quanto a teto remuneratório.
A Lei 11.143, de 26/07/05, deu concreção ao comando constitucional, estabelecendo o valor dos subsídios dos Ministros do STF para os anos de 2005 e 2006, consignando, respectivamente, os valores de R$21.500,00 e 24.500,00. Estabeleceu, pois, a lei o escalonamento vertical dos vencimentos dos magistrados.
Diante das dúvidas ocorridas quanto à sistemática do novel regime e após longo estudo acerca das parcelas que compunham usualmente os vencimentos dos magistrados, veio a lume a Resolução 13, de 21/03/06, do CNJ, pacificando a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura. Daí porque consignou, quanto a este último, as verbas extintas por ele e as que não o integram. Assim, em relação às verbas compreendidas e extintas pelo subsídio, fiiguraram o adicional por tempo de serviço - ATS (art. 65, VII, da LOMAN) e os quintos, como dimana do art. 4, III, "a", e VII, "f", da mencionada normativa.
O art. 12 da referida Resolução estabeleceu, entretanto, regra de transição para adaptação dos tribunais às normas nela encapsuladas sobre teto remuneratório e regime de subsídios, elegendo como termo final para tanto o mês de maio de 2006.
Por ainda suscitar dúvidas na interpretação, houve Pedido de Providências por parte da Associação dos Juízes Federais (AJUFE) perante o CNJ, na medida em que alguns tribunais computaram como ATS apenas os períodos completados até dezembro de 2004, haja vista a implantação do regime de subsídios dos Ministros do STF a partir de janeiro de 2005 pela Lei 11.143. Eis a ementa do precedente que fixou a interpretação buscada, verbis:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADOS. INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E QÜINQÜÊNIOS ANTES DA DATA-LIMITE ESTABELECIDA PELO CNJ E DESCONTO DOS VALORES PAGOS PELOS TRIBUNAIS A ESSE TÍTULO, SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO. RES. 13/2006 DO CNJ QUE PERMITIU OS PAGAMENTOS ATÉ MAIO/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DESSES ADICIONAIS ATÉ A DATA-LIMITE ESTABELECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS, POSTO QUE (sic) RECEBIDOS OS VALORES DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - I ) "Se o CNJ, como órgão de controle da legalidade dos atos administrativos dos tribunais, atuou como intérprete e elemento integrador da Lei nº 11.143/2006 (sic) e, para os magistrados que se submetem ao sistema de subsídio, deu sobrevida aos adicionais até maio de 2006, diante da dicção do art. 12 da Resolução nº 13/2006, impõe-se reconhecer a todos que se encontrem na mesma situação o direito a essa percepção até a data-limite, sob pena de discrímen e ofensa à isonomia. II) A pretensão da Administração Pública de ver repetidos valores indevidamente pagos a título de subsídio, vencimentos ou proventos, obriga e impõe uma fase de conhecimento e de dilação probatória em que reste incontroverso que o pagamento foi efetivamente indevido e que o beneficiário tenha agido de má-fé, considerando que os valores recebidos de boa-fé não se submetem à restituição, posto que (sic), tendo o pedido natureza reparatória, essa boa-fé exsurge como causa excludente da responsabilidade" (CNJ-PP-1069/07, Red. designado Cons. Rui Stoco, julgado em 25/09/07).
Da leitura da íntegra do precedente deste Conselho, ressai o papel integrador desse pronunciamento no tocante à aplicação da Lei 11.143/05, que, não tendo estatuído critérios temporais, teve o seu conteúdo completado com a fixação do período de janeiro de 2005 a maio de 2006 como cabível para o pagamento dos adicionais por tempo de serviço.
Como se depreende, o CNJ, cônscio de seu poder normativo primário, porque extraído diretamente da Constituição Federal (art. 103-B), tem competência para a edição de atos normativos que guardem vínculo com as matérias a ele cometidas para análise também pela Lei Maior, revestindo-se tais atos dos atributos da generalidade, abstratividade e impessoalidade (STF-ADCON 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto).
Nessa esteira, a dilatação do prazo para pagamento dos adicionais por tempo de serviço aos magistrados, ante a regulamentação da aplicação do teto e dos subsídios, até maio de 2006 pela Resolução 13/06 do CNJ, apesar da instituição do regime de subsídios destes ainda em 2005 pela Lei 11.143, regime este que extinguiu os adicionais em comento, consubstanciou-se em expressão desse poder normativo primário constitucionalmente garantido, razão pela qual se reveste de total legitimidade.
Assim, concluindo que vários tribunais, à falta de clareza da lei que instituiu o regime em comento quanto às parcelas componentes, permaneceram pagando o ATS, recebido, por sua vez, de boa-fé pelos magistrados e daí impassíveis de devolução, a extensão até o mês de maio de 2006 fulcrou-se na impossibilidade de se violar o princípio da isonomia e gerar, com isso, uma discriminação objetiva.
No entanto, no que concerne ao pagamento de ATS por períodos completados no interregno em comento, entendo que a Resolução dirime bem a questão, porquanto deixa patente que o cálculo do ATS se limita ao percentual adquirido no regime de vencimentos (art. 9º). De outra parte, impende registrar que, conforme veio a lume, apenas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) inobservou a disposição e determinou o pagamento de quinquênios completados no período até maio de 2006 a 58 (cinquenta e oito) magistrados, circunstância que não pode sugerir a invocação do princípio da isonomia.
Nessa esteira, sendo clara a orientação contida no art. 9º da Resolução 13/06 do CNJ e considerando a ausência de generalização do descumprimento da norma, é de se julgar improcedente o pleito, em respeito aos princípios da legalidade e moralidade administrativos.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente Pedido de Providências. Determino, de ofício, que o TRT da 3ª Região tome as providências necessárias à devolução à Administração do pagamento indevido de ATS completado no período de janeiro de 2005 a maio de 2006. Destarte, fica prejudicada a apreciação da Consulta que se encontra apensada a este, devendo ser anexada aos autos dela cópia da presente decisão.
MIN. IVES GANDRA
Conselheiro
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