Mudança no protocolo presidencial
Uma tradição de quase 40 anos teve fim com um decreto do ex-presidente Lula: o hasteamento da bandeira verde com o brasão da República no Palácio do Planalto e na Alvorada quando o presidente estiver.
Da Redação
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
Atualizado em 26 de janeiro de 2011 17:10
Bandeira
Mudança no protocolo presidencial
Uma tradição de quase 40 anos teve fim com um decreto do ex-presidente Lula: o hasteamento da bandeira verde com o brasão da República no Palácio do Planalto e na Alvorada quando o presidente estiver.
O decreto 7.419/10 dá nova redação ao art. 21 do anexo ao decreto 70.274/72 (clique aqui) no tocante ao hasteamento do Pavilhão Presidencial e inclui disposição sobre o Pavilhão do vice-presidente.
A redação do artigo era a seguinte :
"Art . 21. Na sede do Governo, deverão estar hasteados a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de Estado estiver presente.
Parágrafo único. O Pavilhão Presidencial será igualmente astreado:
I - Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles comparecer; e
II - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado."
Agora, a bandeira não mais precisará ser hasteada a cada vez que a presidente Dilma Rousseff estiver no Planalto - o que significava que os Dragões da Independência hasteavam e retiravam a bandeira várias vezes ao dia.
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Veja abaixo a íntegra do decreto :
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DECRETO Nº 7.419, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dá nova redação ao art. 21 do Anexo ao Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, no tocante ao hasteamento do Pavilhão Presidencial e incluindo disposição sobre o Pavilhão do Vice-Presidente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 21 do Anexo ao Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1º:
I - na sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e
II - nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Félix
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