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TST - Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade

Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no Estado de Santa Catarina, não faz juz ao recebimento do adicional de insalubridade. A 6ª turma do TST, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na NR-15 do MTE, modificou decisão que deferia o adicional.

Da Redação

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Atualizado às 09:48

Insalubridade

TST - Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade

Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no Estado de Santa Catarina, não faz juz ao recebimento do adicional de insalubridade. A 6ª turma do TST, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na NR-15 do MTE (clique aqui), modificou decisão que deferia o adicional.

Relator do recurso de revista e presidente da 6ª turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que "os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade".

Sem proteção

A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.

De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o anexo 13 da NR-15 da portaria 3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional, recorrendo, então, ao TRT da 12ª região/SC, que manteve a sentença.

Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição à insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere "ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais".

A 6ª turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo Relacionado : 1968-61.2010.5.12.0000 - clique aqui.

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ACÓRDÃO

6ª Turma

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TRABALHO EM CRECHE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICO. COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4 DA C. SBDI DESTE C. TST. A Orientação Jurisprudencial nº 04 da c. SBDI-1 pacificou o entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1968-61.2010.5.12.0000, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PENHA e Recorrido K.R.CC.. Inconformado com o r. despacho de fls. 65/66, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento o município.

Com as razões de fls. 02/10, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões, conforme certidão de fl. 68v.

O Ministério Público do Trabalho, às fls. 72/73, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Eg. TRT concluiu, com base em laudo técnico, que a descrição das atividades do reclamante se enquadram entre as consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho, no caso o álcalis cáustico, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Assim fundamentou o Eg. TRT:

-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Insurge-se o Município-réu contra a decisão das fls. 160-164 que acolheu parcialmente as pretensões da autora e condenou-o ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a partir de outubro/2005, nos períodos em que a demandante trabalhou na Creche Anjos do Itapocorói, Creche Casa da Amizade, Portal da Secretaria do Turismo e Escola Antônio Joaquim Tavares e seus reflexos.

Porém, entendo não merecer reforma a decisão.

A autora, na inicial, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, ficava exposta a agentes insalubres, já que efetuava a limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros.

Narrou que o benefício foi pago até outubro/2005, sendo suprimido a partir de então, sem que, no entanto, suas atividades tivessem sofrido alteração.

A perícia realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que a autora esteve efetivamente exposta a agentes ensejadores do pagamento do acréscimo em epígrafe.

Concluiu o expert, às fls. 146-146v, que há insalubridade em grau médio nas atividades realizadas na Creche dos anjos do Itapocorói, Creche Casa da amizade, Portal da Secretaria do Turismo e Escola Antônio Joaquim Tavares, em razão do contato com agentes químicos (água sanitária) sem o uso de equipamentos de proteção individual.

O laudo apurou, também, a existência de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, a qual, no entanto, restou afastada pelo Julgador de origem, por considerar que o lixo manuseado pela autora tem origem doméstica, não se enquadrando no Anexo 14 da NR-15. Tal aspecto da sentença não sofreu impugnação pela parte autora.

A perícia, ainda, afastou a existência de insalubridade no período em que a autora laborou no Posto de Saúde Municipal, uma vez que nesse lapso houve fornecimento e uso de EPIs.

Conquanto a ré tenha impugnado as conclusões periciais, com o argumento de que a diluição da água sanitária em água reduz o risco à trabalhadora, bem como que lhe eram fornecidos EPIs, não produziu prova apta a desconstituí-las.

Ao contrário do que alega, não há prova do fornecimento e utilização de EPIs, salvo no período em que trabalhou no Posto de Saúde, com relação ao qual a autora confessou fazer uso de luvas.

De outro lado, restou incontroverso o manuseio de água sanitária (fl. 145), a qual constitui-se como álcalis cáusticos e se enquadra dentre os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 do MTE. Logo, cai por terra o argumento recursal de que o perito teria -criado- um enquadramento para as atividades de autora.

Também, não se pode considerar tenha sido eventual a exposição, já que ocorria diariamente, de uma a quatro horas, conforme informação contida no laudo pericial e não afastada pela ré.

Por fim, destaco que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, devem ser acolhidas as conclusões nele consignadas quando amparadas em elementos técnicos e imparciais e não houver nos autos outros elementos com força probante suficiente para invalidá-las.

Assim, forte na prova pericial produzida, entendo fazer jus a autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, devendo ser mantida a sentença de origem nesse aspecto.-(fls.50v/52 )

Nas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, o Município sustenta que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Alega que, nos termos do art. 190 da CLT, compete exclusivamente ao Ministério do Trabalho aprovar quadro das atividades e operações insalubres. Aponta contrariedade à OJ nº 04, da SBDI-1, do C. TST e violação do art. 190 da CLT. Traz arestos para o cotejo de tese.

O aresto de fls. 61, oriundo da 5ª Turma do Tribunal Regional da 14ª Região, é válido e específico na medida em que aborda tese oposta a do julgado, apreciando a mesma exposição a agente insalubre, ao consignar que é indevido o adicional de insalubridade porque o caso retratado não está previsto na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 736/2000 do TST.

RECURSO DE REVISTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CONHECIMENTO

Quanto ao tema em epígrafe, é de se transcrever os doutos fundamentos do v. acórdão regional:

-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Insurge-se o Município-réu contra a decisão das fls. 160-164 que acolheu parcialmente as pretensões da autora e condenou-o ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a partir de outubro/2005, nos períodos em que a demandante trabalhou na Creche Anjos do Itapocorói, Creche Casa da Amizade, Portal da Secretaria do Turismo e Escola Antônio Joaquim Tavares e seus reflexos.

Porém, entendo não merecer reforma a decisão.

A autora, na inicial, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, ficava exposta a agentes insalubres, já que efetuava a limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros.

Narrou que o benefício foi pago até outubro/2005, sendo suprimido a partir de então, sem que, no entanto, suas atividades tivessem sofrido alteração.

A perícia realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que a autora esteve efetivamente exposta a agentes ensejadores do pagamento do acréscimo em epígrafe.

Concluiu o expert, às fls. 146-146v, que há insalubridade em grau médio nas atividades realizadas na Creche dos anjos do Itapocorói, Creche Casa da amizade, Portal da Secretaria do Turismo e Escola Antônio Joaquim Tavares, em razão do contato com agentes químicos (água sanitária) sem o uso de equipamentos de proteção individual.

O laudo apurou, também, a existência de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, a qual, no entanto, restou afastada pelo Julgador de origem, por considerar que o lixo manuseado pela autora tem origem doméstica, não se enquadrando no Anexo 14 da NR-15. Tal aspecto da sentença não sofreu impugnação pela parte autora.

A perícia, ainda, afastou a existência de insalubridade no período em que a autora laborou no Posto de Saúde Municipal, uma vez que nesse lapso houve fornecimento e uso de EPIs.

Conquanto a ré tenha impugnado as conclusões periciais, com o argumento de que a diluição da água sanitária em água reduz o risco à trabalhadora, bem como que lhe eram fornecidos EPIs, não produziu prova apta a desconstituí-las.

Ao contrário do que alega, não há prova do fornecimento e utilização de EPIs, salvo no período em que trabalhou no Posto de Saúde, com relação ao qual a autora confessou fazer uso de luvas.

De outro lado, restou incontroverso o manuseio de água sanitária (fl. 145), a qual constitui-se como álcalis cáusticos e se enquadra dentre os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 do MTE. Logo, cai por terra o argumento recursal de que o perito teria -criado- um enquadramento para as atividades de autora.

Também, não se pode considerar tenha sido eventual a exposição, já que ocorria diariamente, de uma a quatro horas, conforme informação contida no laudo pericial e não afastada pela ré.

Por fim, destaco que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, devem ser acolhidas as conclusões nele consignadas quando amparadas em elementos técnicos e imparciais e não houver nos autos outros elementos com força probante suficiente para invalidá-las.

Assim, forte na prova pericial produzida, entendo fazer jus a autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, devendo ser mantida a sentença de origem nesse aspecto.-(fls.50v/52 )

O Eg. TRT concluiu que a descrição das atividades do reclamante se enquadram entre as consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho, no caso o álcalis cáustico, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Nas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, o Município sustenta que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Alega que, nos termos do art. 190 da CLT, compete exclusivamente ao Ministério do Trabalho aprovar quadro das atividades e operações insalubres. Aponta contrariedade à OJ nº 04, da SBDI-1, do C. TST e violação do art. 190 da CLT. Traz arestos para o cotejo de tese.

O aresto de fls. 61, oriundo da 5ª Turma do Tribunal Regional da 14ª Região, é válido e específico na medida em que aborda tese oposta, ao consignar que é indevido o adicional de insalubridade porque as atividades desempenhadas no caso retratado não estão previstas nos anexos da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Conheço, portanto, por possível dissenso jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se se o empregado que desenvolve atividades em contato direto com álcalis cáustico (água sanitária), faz jus, ou não, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio.

De acordo com o laudo técnico, a reclamante manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos, razão pela qual faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

No entanto, a jurisprudência desta c. Corte caminha em sentido, não reconhecendo exposição a insalubridade na atividade identificada, em que há limpeza de banheiro, na utilização de produtos químicos da rotina de faxina, como no caso de a'lcalis cáusticos.

A matéria já não comporta maiores considerações, haja vista estar pacificada pela iterativa, notória e atual jurisprudência da Colenda SDI deste C. Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 4, que se encontra assim redigida:

-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SDI-1, DJ 20.04.05) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-1 - inserida em 08.11.00)-

Com intuito de reforçar a argumentação sobre o tema, transcrevemos julgados nesse mesmo sentido:

-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE REFEITÓRIO, PISO DE COZINHA, FOGÃO E LOUÇAS. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. O adicional de insalubridade é devido em caso de exposição ao agente insalubre. O contato de empregado, em limpeza de piso de cozinha, fogão e louças, assim como de refeitório, com produtos de limpeza (detergente e água sanitária diluídos em água) não é passível de condenação em adicional de insalubridade. Portanto, o caso retratado nos autos não está previsto especificamente no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 da Portaria nº 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, não encontrando respaldo legal o deferimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema em discussão. (RR - 37300-78.2006.5.04.0121 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2010)

RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E FAXINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Na esteira da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 4/SDI-I, -não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho-. Desta feita, a decisão regional que, fulcrada na prova pericial, mantém a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por exposição a álcalis cáusticos, em decorrência do serviço de limpeza e faxina, quando classificado como insalubre, tal agente químico, apenas nas tarefas de -fabricação e manuseio de álcalis cáusticos-, em grau médio, e -fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras-, em grau mínimo, na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb), contraria o entendimento do citado verbete jurisprudencial. Ressalva de ponto de vista da Ministra Relatora. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-956-12.2010.5.12.0000, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 18/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. Esta Corte tem entendido que o manuseio de produtos comuns de limpeza para higienização de escritórios, inclusive de banheiros, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial manifeste-se em sentido diverso. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3214/78, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, está se referindo ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais, como se refere o Tribunal Regional, destinados a asseio e conservação das dependências do trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 e precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-34240-04.2006.5.10.0001, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/08/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2010)

Com efeito, o artigo 190 da CLT atribui exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para a aprovação do Quadro das Atividades e Operações Insalubres, bem como para elaboração de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade.

Por sua vez, o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, dispõe ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coletas de lixo urbano. E assim dispondo, estabelece que essa atividade não se confunde com a de limpeza e higienização de banheiros no interior de empresas, que é equiparada à coleta de lixo doméstico.

Acrescente-se que os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros a exemplo de saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico inclusive, detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade.

A atividade desenvolvida pelo reclamante não está, portanto, prevista especificamente na norma em questão, motivo pelo qual deve ser reformada a v. decisão impugnada para excluir o adicional de insalubridade.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, e seus reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo da autora as custas processuais, já recolhidas, e os honorários periciais, isenta do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios. Invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais, a cargo do reclamante, isento em face dos benefícios da gratuidade de justiça.

Brasília, 01 de dezembro de 2010.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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