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STJ - É inadmissível a juntada de documentos novos em embargos de declaração no Tribunal

A 4ª turma do STJ rejeitou recurso de pai e filhos que buscavam a reforma de uma sentença reparatória de danos morais e materiais. As partes pretendiam anexar, na fase recursal, documentos que não foram analisados pelo tribunal de origem. Segundo o entendimento da Corte, documentos que não são novos ou apenas reafirmam fatos supervenientes não podem ser juntados na fase recursal.

Da Redação

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Atualizado às 15:01

Documentos

STJ - É inadmissível a juntada de documentos novos em embargos de declaração no Tribunal

A 4ª turma do STJ rejeitou recurso de pai e filhos que buscavam a reforma de uma sentença reparatória de danos morais e materiais. As partes pretendiam anexar, na fase recursal, documentos que não foram analisados pelo tribunal de origem. Segundo o entendimento da Corte, documentos que não são novos ou apenas reafirmam fatos supervenientes não podem ser juntados na fase recursal.

Segundo o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, a juntada dos documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências. De acordo com o ministro, a inovação subverteria toda a ordem processual.

O julgamento na 4ª turma diz respeito a pedido do marido e filhos de uma vítima de acidente automobilístico. As partes desejavam a modificação de acórdão do TJ/PR que excluiu do processo o detentor da posse do veículo, que era irmão do condutor, causador do acidente. O acidente provocou a morte da mãe/esposa e danos estéticos em um dos filhos. Em decorrência disso, o pai e os filhos da vítima pediram a condenação por danos materiais e morais tanto do condutor do veículo como do detentor da posse.

O acórdão do TJ/PR considerou ilegítima a inclusão do detentor da posse do veículo como réu. O marido e os filhos interpuseram recurso especial, alegando ser possível a juntada de novo documento, de caráter comprobatório, em fase recursal. Justificaram que os documentos apresentados somente foram descobertos e apresentados na própria fase recursal.

Quando opuseram os embargos de declaração, as partes tentaram juntar a cópia do contrato de arrendamento mercantil em nome da testemunha, no caso o proprietário do veículo, junto ao Detran, para comprovar a transferência das parcelas ao possuidor do veículo que o emprestou a seu irmão, causador do acidente.

Para as partes recorrentes, o tribunal não valorou as provas em relação ao detentor da posse do veículo, irmão do condutor. Para eles, as transferências posteriores não registradas no Detran não poderiam configurar responsabilidade do antigo proprietário.

O detentor da posse do veículo comprou do antigo dono, mas não realizou a transferência no Detran. A posse do veículo foi transferida mediante a responsabilidade de pagamento das prestações junto ao banco e multas de trânsito. Mas o possuidor do veículo o emprestou ao irmão, que acabou causando o acidente.

Durante a instrução do processo, não havia documento comprobatório da negociação - apenas declarações pessoais. Ao rejeitar o recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que a exclusão de um dos réus foi feita ainda no primeiro grau, sendo a apresentação do documento feita de forma tardia, apenas no segundo grau.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.365 - PR (2008/0008926-6)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : ANTONIO ORLANDO DE LIMA E OUTROS

ADVOGADO : MARCELO DE OLIVEIRA BUSATO E OUTRO(S)

RECORRIDO : ALDENIR PASA

ADVOGADO : ELIZETE REGINA AUAGUSTO - CURADOR ESPECIAL

RECORRIDO : VALDOMIRO PASA

ADVOGADO : ENELMO ZAGO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULOS.COLISÃO. DANOS MORAIS,MATERIAIS E ESTÉTICOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. JUNTADA TARDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva.

II. A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto o

relatório de fls. 212/214, verbis:

"I. Apelo manejado à douta sentença (fls. 145-158) parcialmente acolhitiva para reparatória a danos materiais e morais, ingressada por ANTONIO ORLANDO DE LIMA, ADALTON DE LIMA, ADÃO DOS SANTOS DE LIMA, EVA APARECIDA DE LIMA e ANDREA CRISTINA DE LIMA, sobre ALDENIR PASA e VALDOMIRO PASA, excluindo a este último da lide, e responsabilizando o primeiro 'ao pagamento dos gastos com funeral e jazigo, conserto do veículo, de acordo com o orçamento de menor valor, e pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo ao marido da falecida, incluindo-se o 13º salário, até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade ou até que o seu esposo venha falecer ou a casar novamente e de 60 salários mínimos pelos danos morais; devendo, ainda, constituir capital que assegure o pleno cumprimento da obrigação'.

Considerando recíproca sucumbência (art. 21, CPC), estabeleceu 'proporção de 60% para os autores e 40% para o réu, já que os valores pleiteados foram reduzidos e o segundo requerido foi excluído do pólo passivo' (fls. 157).

Beneficiários os autores de gratuidade, aplicou aos arts. 11 e 12 da Lei 1060/50, 'de modo que são devidos os honorários advocatícios pelos vencidos' fixados em 15% do valor da condenação, conforme do art. 20, §§ 3º e 5º, CPC.

Sustentando omissão, ingressaram Antonio Orlando de Lima e Outros declaratórios embargos (fls. 162/171); rejeitos às fls. 172/173.

Recorrem (fls. 176 e seguintes), aduzindo, após sumário ao contido processual: a) comprovação sobre proprietário o apelado Valdomiro Pasa sobre o veículo Ford Versailles; b) correspondente responsabilização 'in eligendo e vigilando' diante empréstimo do veículo ao irmão Aldenir, causador do acidente com igual responsabilidade ou mesmo fosse possuidor indireto 'por não ter nomeado à autora, contestatoriamente, o verdadeiro proprietário ou possuidor' (art. 69, CPC); c) suprimento à falta sentencial, omitindo identificar dispositivos legais para fundamentar dita exclusão (arts. 267, VI e § 3º ou 267, I e 295, III); d) majoração indenizatória aos danos extrapatrimoniais por morte de 60 para 300 salários mínimos enquanto para 50 salários mínimos os estéticos, decorrentes de lesões graves; e) também majoração a 3,5 s.m. ao 'quantum' patrimonial relativamente aos não impugnados rendimentos da vítima Vicentina; f) 'error in procedendo' quanto à ausência condenatória para juros moratórios e atualização monetária, cumprindo fixar respectivos índices legais, portanto citra petita a sentença; g) readequação honorária para 20% da condenação, 'uma vez que os autores, apesar de vencedores, ainda que parcialmente, ficaram responsáveis pelo pagamento de 60% sobre o valor correspondente à 15% sobre o valor desta'.

Acolhido a processamento em ambos efeitos, a contrariedade, unicamente através Valdomiro Pasa (fls. 192/7), refutou, pleiteando conservação ao 'decisum', que o excluíra da lide, sob argumentos adiante considerados.

O TJPR deu parcial provimento à apelação em acórdão assim ementado (fls. 210/211):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS COM ÓBITO À ESPOSA E MÃE DOS APELANTES E LESÕES CORPORAIS AO FILHO, CONDUTOR. REPARATÓRIA A DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO'. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELADO EVIDENCIADA, AO AGORA COMPLEMENTADO PARA INCIDIR O SUPRA ART. 267, VI, CPC. PRESTÍGIO SENTENCIAL. EVOCADA NOMEAÇÃO À AUTORIA FORMA OBJETIVA DE INTERVENÇÃO PROCESSUALMENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA 'A QUO' PARA, EM TESE, RESULTANTE DECRETO EXTINTIVO PARCIAL, COM DEFINIÇÃO HONORÁRIA NÃO ATACADA EM RECURSO PRÓPRIO OU MOVIDOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS. MAJORAÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AO FALECIMENTO. ARBITRAMENTO SENTENCIAL COMEDIDO, MORMENTE INCLUINDO DANOS ESTÉTICOS AO SEGUNDO VITIMADO (SÚMULA 37, STJ). ELEVAÇÃO PRONUNCIADA, PROPORCIONALMENTE INDIVIDUALIZADA AOS RECORRENTES. DANOS ESTÉTICOS. ESTIMAÇÃO RECURSALMENTE PROPOSTA. LESÕES CONTUDO REGREDIDAS A ESTADO DE CURA, COM CICATRIZES. CONSIDERAÇÃO DESTAS, ENTRETANTO, SUBSUMIDA À QUANTIFICAÇÃO MORAL. POSIÇÃO SENTENCIAL DOUTRINARIAMENTE APOIADA. PRESTÍGIO COM AFASTAMENTO DE PARCELA SUGERIDA A ESTE TÍTULO. MAJORAÇÃO AO DANO PATRIMONIAL A TÍTULO DE PENSIONAMENTO AO PRISMA INCONTROVERSO VESTIBULAR DOCUMENTO SOBRE RENDIMENTOS. SIMPLES ISOLADA DECLARAÇÃO PARTICULAR SOBRE TRABALHOS DOMÉSTICOS NÃO COMPARECENDO A SUBSCRITORA NO CURSO INSTRUTÓRIO. AUSENTES NECESSÁRIOS MAIORES SUBSÍDIOS AO GANHO MENSAL. PRESTÍGIO SENTENCIAL AO PONTO. "DECISUM" OLVIDANDO INTEGRAÇÃO CONDENATÓRIA A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEIXANDO FIXAR ÍNDICES. CONFORTO RECURSAL (ART. 515, § 1º, CPC) UNICAMENTE PARA IDENTIFICÁ-LOS (INPC-IGP-DI) E 0,5% A.M. (ARTS. 1062 E 962, CCB/1916) E 1% (ARTS. 398, 406 E 47 ATUAL), DESDE FATO DANOSO, PARA REEMBOLSO DE GASTOS COM O FUNERAL, JAZIGO E CONSERTO DE VEÍCULO, EXCLUSO PENSIONAMENTO PORQUANTO ATRELADO ÀS OFICIAIS ATUALIZAÇÕES DO SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL AO PRIMEIRO RÉU, FINALIZADO DECAÍDO EM MAIOR GRAU. (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).PERCENTUAL HONORÁRIO, MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL."

Em face deste julgado, os recorrentes opuseram o recurso de embargos de declaração, às fls. 232, alegando não ter o tribunal valorado devidamente as provas dos autos ao entender pela ilegitimidade passiva do réu Valdomiro Pasa; que não é possível um antigo proprietário responder por qualquer dano após a tradição da coisa; que a partir do ano de 2000, o veículo foi adquirido por Valdomiro Pasa e que uma coisa é ser proprietário do veículo, e outra é ser detentor no momento do acidente.

Embargos de declaração rejeitados às fls. 251. Contra o acórdão recorrido, interpõem os recorrentes o presente recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que apontam negativa de vigência aos arts. 481, 482 e 1226 do CC; 333, I, 343, §§ 1º e 2º, 345, 397, 398, 400, 402, 405, § 2º e 535, I e II, do CPC, e dissídio, sob o fundamento de ser possível a juntada de novo documento, de caráter probatório, em sede recursal; que o tribunal estadual não valorou às provas quanto à responsabilidade do co-réu Valdomiro Pasa; que este não só era o proprietário, como também era o possuidor do veículo; que as certidões do Detran apenas confirmam o registro do automóvel; que transferências posteriores, ainda que não sejam registradas no Detran, não podem configurar responsabilidade do antigo proprietário; que o tribunal tomou por base declarações pessoais, em detrimento à prova testemunhal; que Aldenir Pasa é parte passiva da demanda, bem como irmão de Valdomiro, sendo assim testemunha impedida e, por fim, que os documentos apresentados na fase recursal, em relação à ação de busca e apreensão, somente foram descobertos e apresentados na própria fase recursal, não sendo possível aos recorrentes a sua apresentação quando do ajuizamento da ação.

Certidão de fls. 331, atestando a não apresentação de contra-razões.

Decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, às fls. 341/343, determinando o prosseguimento do apelo nobre.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.365 - PR (2008/0008926-6)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR(Relator): -

Trata-se de ação ordinária de reparação de danos, ajuizada pelos recorrentes em face dos recorridos, em virtude de acidente automobilístico que ocasionou a morte da esposa e mãe dos recorrentes, bem como causou danos estéticos em um dos recorrentes.

O recurso especial é interposto pelas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que apontam os recorrentes violação aos arts. 481, 482 e 1226 do CC; 333, I, 343, §§ 1º e 2º, 345, 397, 398, 400, 402, 405, § 2º e 535, I e II, do CPC, e dissídio jurisprudencial.

A matéria alegada pelos recorrentes está prequestionada, ao que passo à análise do recurso.

Em relação às alegações sobre valoração das provas, bem como a ter o julgador relevado afirmações feitas em detrimento da prova testemunhal, incide a Súmula n. 7 do STJ. O voto condutor traz a seguinte fundamentação, às fls. 214/216:

"De início, sustenta o apelo também responsabilidade indenizatória sobre Valdomiro Pasa, ao prisma 'era, de fato, o proprietário do veículo causador do acidente', porquanto a '1ª testemunha do feito (Arnaldo Ferreira da Luz), fls. 104, foi taxativa e minuciosa ao declarar 'que havia vendido o veículo Versalles ano 1994 e transferido imediatamente a posse do referido bem ao Réu Valdomiro Pasa em maio de 2000...'.

Então, desde tradição 'os riscos da coisa passaram a ser de responsabilidade exclusivamente do adquirente Valdomiro, ora Réu, que - por culpa 'in vigilando et in eligendo' - emprestou o veículo a seu irmão (Aldenir), que, por sua vez, causou o fatídico acidente'.

Alternativamente:

Mesmo se possuidor indireto, também responsável 'por não ter nomeado à autoria, no momento oportuno (contestação), o verdadeiro proprietário ou possuidor, nos moldes do art. 60 do CPC'.

Dito veículo trata-se do Ford Versailles escrituralmente próprio de Carolina Massi Albanese, figurando condutor e único ocupante do automóvel ao momento Aldenir Pasa, conforte depoimento do policial militar atendente à ocorrência, Pedro dos Santos Ferreira (fls. 106).

Certo expor o depoente Arnaldo Ferreira da Luz (fls. 104):

'era proprietário do veículo Versailles, ano 1994, vendendo-o no mês de maio do ano de 2000, para Valdomiro Pasa. Melhor esclarecendo, transferiu a propriedade desse veículo para Valdomiro, na condição de que este assumisse o pagamento de doze prestações junto ao banco, mais multas de trânsito. Em face da impossibilidade do Sr. Valdomiro de assumir qualquer financiamento, todavia, não foi feita a transferência da propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito... A posse do veículo foi transferida imediatamente ao adquirente em maio de 2000'.

Mas, além de não constar o depoente supra relacionado no B.O. para o veículo, também observado à contrariedade (fls. 195) não acrescido qualquer escrito particular deste, portanto unicamente noticiada transferência, desponta Valdomiro em fls. 107, reportando 'por ocasião do acidente referido na inicial, o condutor do veículo Versailles era o irmão do depoente, Sr. Aldenir Pasa... O veículo Versailles era de propriedade de Aldenir, mas não sabe a data em que ele adquiriu o veículo, nem quem foi o vendedor, tampouco as condições do negócio'.

E às declarações ao inquérito policial em fls. 46, dissera Aldenir 'trafegava com seu veículo de cor pinhão...'. E também nenhuma a seqüência posse-propriedade entre Caroline Massi Albanese e Arnaldo Ferreira da Luz, bem assim qualquer documento, ainda que particular de venda desta para Valdomiro ou ainda demonstração escrita de bancária operação financeira sobre o veículo celebrada por Arnaldo.

Portanto, dos autores apelantes não desincumbida a prova vinculativa de Valdomiro ao dito automóvel para falta 'in eligendo' ou 'in vigilando', também não condutor ao próprio, ao instante do fato, suficiente habilmente vincular Aldenir, permanece incólume o 'decisum' para enunciada passiva ilegitimidade, aos fundamentos em fls. 147/8, sem atribuído 'error in procedendo'."

Assim, verifica-se ter sido a matéria fática examinada, e a pretensão recursal, sob a alegação de pretender a mera valoração da prova, busca, em verdade, a sua revisão, o que em sede especial encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Também não assiste razão aos recorrentes em relação à possibilidade de juntada de um novo documento aos autos. No presente caso, pretenderam os recorrentes juntar, quando da oposição do recurso de embargos de declaração, a cópia do contrato de arrendamento mercantil do veículo Ford Versailles em nome da testemunha Arnaldo Ferreira da Luz, para tentar comprovar o suposto equívoco feito no juízo a quo quando da exclusão do réu Valdomiro Pasa.

Com efeito, ainda que aleguem os recorrentes que somente tiveram acesso a tal documento naquela data, não seria possível a sua juntada após o julgamento da apelação, somente em sede de embargos de declaração, como foi feito no presente caso. Fase recursal não quer dizer embargos de declaração do julgamento da apelação, até porque, caso aceito, seria imprescindível o contraditório, quiçá até novas diligências já que, sequer, trata-se de documento original. A inovação, aí, é inadmissível, por subverter toda a ordem processual. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA APELADA. INOVAÇÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).

2. Reconhecido no acórdão estadual que os documentos juntados na fase recursal apenas corroboravam as alegações das partes e todo o conjunto probatório já encartado aos autos, constituindo-se o próprio fundamento da ação, não há falar em preclusão, a consequencializar eventual violação dos artigos 473 e 517 do Código de Processo Civil.

3. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões do agravo de instrumento, por vedada a inovação de fundamento.

4. Agravo regimental improvido."

(1ª Turma, AgRg no REsp 1.120.022/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, unânime, data do Julgamento 18/05/2010, DJ de 02/06/2010)

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"PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER QUALIFICADOS COMO NOVOS OU RELACIONADOS A FATO SUPERVENIENTE. JUNTADA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes.

2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada.

3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos.

4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório.

5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (2ª Turma, REsp 1.070.395/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, unânime, data do Julgamento 09/02/2010, DJ de 27/09/2010)

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"PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. ARTIGO 397 DO CPC. ALUGUEL. PROVA DE INADIMPLÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. As teses defendidas no recurso especial, relativas à demonstração de documento novo e de adimplência dos locativos, demandam o revolvimento do contexto fático dos autos e desafiam a Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido."

(5ª Turma, AgRg no Ag 1.090.450/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, unânime, data do Julgamento 06/11/2008, DJ de 24/11/2008) No presente caso, como já foi mencionado, foi a partir da sentença de primeiro grau que houve a exclusão de um dos réus do pólo passivo da lide, de modo que a questão estava desde então posta sendo, portanto, a apresentação deste documento somente nos embargos de declaração contra acórdão da apelação, extremamente tardia.

Não há que se falar, então, em negativa de vigência ao art. 397 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

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